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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.365, DE 28 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre a remissão e a liquidação de dívidas decorrentes das operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 28 de agosto de 2014, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 8° da Lei n° 13.001, de 20 de junho de 2014, e do Decreto nº 8.179, de 27 de dezembro de 2013.

R E S O L V E U :

Art. 1º  Ficam remitidas as operações de crédito rural ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), renegociadas ou não, cuja soma dos saldos devedores por mutuário, em 27 de dezembro de 2013, seja de até R$10.000,00 (dez mil reais), observadas as seguintes condições:

I - o valor de que trata o caput será apurado mediante a aplicação da taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano), em substituição aos encargos financeiros contratuais, desde a contratação até 27 de dezembro de 2013, sem a aplicação dos bônus de adimplência contratuais e sem o cômputo de multa, mora, outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;

II - a remissão de que trata este artigo deverá ser efetivada, até 28 de novembro de 2014, pelas instituições financeiras públicas responsáveis por essas operações de crédito rural, dispensada a manifestação do mutuário; e

III - as instituições financeiras devem encaminhar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no prazo de sessenta dias contado da data da efetiva remissão, informações sobre as operações remitidas, para publicização.

Parágrafo único.  Na hipótese de a apuração do valor, na forma do inciso I do caput, resultar em saldo devedor equivalente ou inferior a zero, a operação será considerada liquidada e não haverá devolução de valores ao mutuário.

Art. 2º  Fica autorizada a concessão de rebate para a liquidação das operações de crédito rural ao amparo do Procera contratadas com recursos do Orçamento Geral da União (OGU), do FNO, do FNE e do FCO, renegociadas ou não, cuja soma dos saldos devedores por mutuário, em 27 de dezembro de 2013, seja superior a R$10.000,00 (dez mil reais), observadas as seguintes condições:

I - apuração do saldo devedor: o valor de que trata o caput será apurado mediante a aplicação da taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano), em substituição aos encargos financeiros contratuais, desde a contratação até 27 de dezembro de 2013, sem a aplicação dos bônus de adimplência contratuais e sem o cômputo de multa, mora, outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;

II - rebate para liquidação: 80% (oitenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado na forma do inciso I, acrescido de desconto de valor fixo de R$2.000,00 (dois mil reais), em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos contratualmente;

III - não haverá devolução de valores ao mutuário em função de recálculo, aplicação do rebate e desconto previsto neste artigo; e

IV - prazo para liquidação: até 31 de agosto de 2015.

Art. 3º  Não estão abrangidos por esta Resolução os débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).

Art. 4º  Para fins de enquadramento nas disposições dos arts. 1º e 2º, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, incluídas as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo; e

III - pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade em 27 de dezembro de 2013, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados.

Art. 5º  Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas efetuadas com aval e enquadradas no Procera, observado o disposto no art. 282 ao art. 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, podendo a instituição financeira:

I - em caso de liquidação da parcela individual, promover a baixa do valor correspondente à responsabilidade do beneficiário, registrando no instrumento de crédito original a exclusão do devedor que quitou sua parcela da dívida;

II - manter, se ainda existente, a garantia vinculada ao contrato original quando nem todos os mutuários optarem pela individualização.

§ 1º  Caso ocorra a execução da garantia vinculada ao contrato coletivo ou grupal, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização, será proporcionalmente destinada à amortização das operações que foram individualizadas.

§ 2º  A individualização de que trata este artigo pode ser aplicada para efeito da remissão ou liquidação de dívidas prevista nesta Resolução.

§ 3°  Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias vinculadas às operações individualizadas nos termos deste artigo, admitida a exigência apenas da garantia pessoal do devedor.

Art. 6º  O ônus decorrente da remissão e liquidação de que trata esta Resolução será do FNO, FNE e FCO, nas operações lastreadas em recursos dos respectivos Fundos, ou do Orçamento Geral da União (OGU), nas operações lastreadas com recursos dessa fonte.

Art. 7º  As instituições financeiras devem encaminhar, até o dia 30 do mês subsequente à remissão e liquidação, informações sobre o número de operações e o montante de recursos das operações remitidas e liquidadas:

I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, referentes às operações amparadas em recursos do OGU;

II - ao Ministério da Integração Nacional, referentes às operações amparadas em recursos do FCO, FNE e FNO.

Art. 8°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                           Alexandre Antonio Tombini
                     Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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