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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.364, DE 28 DE AGOSTO DE 2014
Ajusta o disposto na Seção 17 (Créditos para os Beneficiários do PNCF e do PNRA), e suas remissões correlatas, do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2014, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do § 3º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e do art. 4º do Decreto nº 8.177, de 27 de dezembro de 2013,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os itens 17 e 22 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“17 - ............................................................

a) 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para as operações do Grupo “B”, de que trata o MCR 10-13, e para as operações de que trata o MCR 10-17-4;

..................................................................

c) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo “A/C”, de que trata o MCR 10-17-5;

d) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo “A”, de que trata o MCR 10-17-2 e 6.” (NR)

“22 - ............................................................

a) o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo “A” deve ter pago, no mínimo, 2 (duas) parcelas do financiamento original ou renegociado ou de recuperação, quando for o caso, contratado com base no MCR 10-17-2 e 6;

..................................................................

c) o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo “A/C” deve ter liquidado 1 (uma) operação contratada com base no MCR 10-17-5;

............................................................” (NR)

Art. 2º  A alínea “a” do item 3 da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) Grupo “A”: assentados pelo PNRA ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf de que trata o MCR 10-17, itens 2 e 6;” (NR)

Art. 3º  Ficam aprovadas as disposições constantes das folhas anexas para financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata a Seção 17 (Créditos para os Beneficiários do PNCF e do PNRA) do Capítulo 10 do MCR.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                          Alexandre Antonio Tombini
                    Presidente do Banco Central do Brasil

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO   : Créditos para os Beneficiários do PNCF e do PNRA - 17
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1 - Os créditos tratados nesta seção são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) enquadradas nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf.

2 - Os créditos de investimento para beneficiários enquadrados no Grupo "A" devem ser formalizados mediante apresentação de projeto técnico, observadas as seguintes condições:

a) limite: até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por beneficiário, podendo ser dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5 % a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

c) benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu respectivo vencimento;

d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, de acordo com a atividade e com o projeto técnico;

e) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação;

f) o financiamento para assentados no âmbito do PNRA fica condicionado, ainda, a que:

I - seja comprovada a instalação da família beneficiária na parcela rural com moradia habitual, água para consumo humano e via de acesso que permitam a comercialização da produção, mediante declaração da assistência técnica;

II - seja comprovado que a família beneficiária desenvolva atividades produtivas que garantam a segurança alimentar e a produção de excedente para comercialização, mediante declaração da assistência técnica;

III - o assentado participe de rede de comercialização de sua produção;

g) o beneficiário que contratou ao menos uma operação de investimento com base neste item não poderá contratar o crédito previsto no item 4.

3 - O crédito de que trata o item 2 poderá ser elevado para até R$26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), por beneficiário, quando o projeto prever a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:

a) o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" fica elevado para 43,396% (quarenta e três inteiros e trezentos e noventa e seis milésimos por cento);

b) o cronograma de desembolso da operação deve:

I - destacar 5,66% (cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto;

II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as de pagamento dos serviços de assistência técnica.

4 - Para os beneficiários do PNRA, cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea “f” do MCR 10-2-1, não seja superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), e que não contrate trabalho assalariado permanente, é permitida a contratação de até 3 (três) financiamentos de investimento, atendidas as condições do item 2, exceto o disposto no inciso III da alínea “f”, que não conflitarem com as seguintes:

a) finalidades: financiamento de atividades agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários;

b) limite por beneficiário: R$4.000,00 (quatro mil reais), por ano agrícola, observado que:

I - o somatório dos financiamentos concedidos ao amparo deste item, com direito a bônus de adimplência, não excederá R$12.000,00 (doze mil reais);

II - a concessão de novo financiamento ao amparo deste item fica condicionada à prévia liquidação do financiamento anterior;

c) bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento: de 50% (cinquenta por cento);

d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos para cada financiamento;

e) os beneficiários que já atingiram o limite com direito a bônus de adimplência, de que trata a alínea “b”, podem acessar novos créditos nas condições do MCR 10-13, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não será aplicado, e desde que atendidos os critérios de enquadramento daquela linha de crédito;

f) o beneficiário que tenha contratado operações de investimento nas condições estabelecidas neste item somente poderá contratar o crédito previsto no item 2 após a liquidação das operações contratadas na forma deste item.

5 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo “A/C” é autorizada a concessão de até 3 (três) créditos de custeio, sujeitos às seguintes condições especiais:

a) limite de financiamento de até R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);

c) prazo de reembolso:

I - custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento;

II - custeio pecuário: até 1 (um) ano;

III - custeio para agroindústria: até 1 (um) ano.

6 - É permitida a concessão de financiamentos de que trata esta seção a novo agricultor que manifeste interesse em explorar a parcela ou lote de agricultor que abandonou, desistiu ou se evadiu de projeto de reforma agrária ou de crédito fundiário, observadas as condições previstas em cada linha de crédito e que:

a) o Incra ou Unidade Técnica estadual ou regional, com anuência do MDA, deve emitir e fornecer à instituição financeira documento que habilita o novo assentado ao crédito, contendo a identificação do proponente do crédito e o valor da avaliação dos bens e das benfeitorias que restaram na parcela ou lote abandonado;

b) o documento não pode ser emitido a parente em primeiro grau do antecessor e a assentado que, na condição de proprietário da terra, tenha sido beneficiado anteriormente com crédito de investimento do Pronaf;

c) o valor do financiamento ao novo assentado será obtido com a dedução do valor da avaliação fornecido pelo Incra ou Unidade Técnica estadual ou regional do valor do crédito, respeitado o teto de cada linha de crédito;

d) são de responsabilidade do beneficiário que se evadiu ou abandonou a parcela ou lote as dívidas de operações de crédito realizadas no âmbito desta seção.

7 - É obrigatória a assistência técnica nos projetos financiados com os créditos definidos nesta Seção, observado o disposto MCR 10-1-2-“b”.

Anexo(s)
Sem anexos.


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