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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.363, DE 28 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre ajustes nas normas de custeio no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e dos Decretos ns. 4.892, de 25 de novembro de 2003, e 7.794, de 20 de agosto de 2012,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 13 com a seguinte redação:

“13 - Para créditos de custeio destinados a empreendimentos de base agroecológica devem ser observadas ainda as seguintes condições específicas:

a) finalidades: custeio agrícola e/ou pecuário, com base em plano ou projeto que poderá abranger um ou todos os empreendimentos de base agroecológica a serem desenvolvidos no estabelecimento, no período de 1 (um) ano;

b) a assistência técnica é obrigatória e compreende a elaboração de plano simples ou projeto técnico e orientação técnica em nível de imóvel;

c) o plano simples ou projeto técnico deverá conter declaração do técnico responsável por sua elaboração de que foram observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                              Alexandre Antonio Tombini
                        Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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