O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2014, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no Decreto nº 7.978, de 2 de abril de 2013,
R E S O L V E U :
Art. 1° O inciso I do § 3° do art. 1° da Resolução n° 4.211, de 18 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - o mutuário deve manifestar formalmente à instituição financeira o interesse em renegociar a operação até 31 de outubro de 2014, cabendo a esta formalizar a renegociação até 30 de novembro de 2014;” (NR)
Art. 2º O inciso I do § 4° do art. 1° da Resolução nº 4.212, de 18 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - o mutuário deve manifestar formalmente à instituição financeira o interesse em renegociar a operação até 31 de outubro de 2014, cabendo a esta formalizar a renegociação até 30 de novembro de 2014;” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil