O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2014, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1° A Resolução nº 4.250, de 16 de julho de 2013, passa a vigorar com nova redação para o inciso IV do § 3° do art. 1° e acrescida do art. 1º-A:
“IV - a instituição financeira deve formalizá-la até 30 de dezembro de 2014.” (NR)
“Art. 1º-A Para efeito da renegociação de que trata esta Resolução, também deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.251, de 16 de julho de 2013, passa a vigorar com nova redação para o inciso IV do § 3° do art. 1º e acrescida do art. 1º-A:
“IV - a instituição financeira deve formalizá-la até 30 de dezembro de 2014.” (NR)
“Art. 1º-A Para efeito da renegociação de que trata esta Resolução, também deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil