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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.358, DE 31 DE JULHO DE 2014
Altera as faculdades de aplicação em crédito rural, amparadas na exigibilidade dos recursos obrigatórios, de que trata a Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2014, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Resolução.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                           Alexandre Antonio Tombini
                     Presidente do Banco Central do Brasil

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Obrigatórios - 2                                                 (*)
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1 - Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 4.829, de 5/11/1965, recursos obrigatórios são aqueles destinados a operações de crédito rural, provenientes do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos recursos à vista, apurado na forma da regulamentação aplicável.

2 - A base de cálculo da exigibilidade dos recursos obrigatórios corresponde à média aritmética dos VSR apurados no período de cálculo de que trata o item 6, deduzida de R$44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais).

3 - Exigibilidade dos Recursos Obrigatórios é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 34% (trinta e quatro por cento) do valor apurado na forma do item 2, considerando para cumprimento dessa exigência:

a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;

b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância:

I - dos limites de financiamento;

II - do direcionamento dos recursos;

III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta Seção.

4 - A Caixa Econômica Federal (CEF) fica sujeita ao cumprimento da exigibilidade de que trata esta Seção, observado o seguinte cronograma e percentuais de enquadramento:

a) de 1º/7/2012 a 30/6/2013: 6% (seis por cento);

b) de 1º/7/2013 a 30/6/2014: 13% (treze por cento);

c) de 1º/7/2014 a 30/6/2015: 19% (dezenove por cento);

d) de 1º/7/2015 a 30/6/2016: 27% (vinte e sete por cento);

e) a partir de 1º/7/2016: 34% (trinta e quatro por cento).

5 - A instituição financeira que apresentar exigibilidade igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), fica isenta do cumprimento da exigibilidade de aplicação prevista nesta Seção.

6 - Para efeito da exigibilidade e das subexigibilidades referidas nesta Seção, deve-se observar que:

a) o período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte;

b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos apurados na forma da alínea “a”, tendo início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;

c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;

d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do MCR - Documento 24, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural, cujos dados devem estar cadastrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no local específico;

e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições dos itens 21, 22, 23 e 24, no que couber.

7 - As instituições financeiras sujeitas à exigibilidade de que trata esta Seção, quando pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, podem prestar, de forma consolidada, as informações de que trata a alínea “d” do item 6, desde que:

a) previamente comuniquem este fato ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil; e

b) indiquem a instituição financeira que ficará responsável pela consolidação e pelo envio das informações do conglomerado.

8 - Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural:

a) os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a CEF;

b) os bancos de investimento, os bancos múltiplos sem carteira comercial e as cooperativas de crédito, quando captarem recursos na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) disciplinado no MCR 6-6.

9 - A título de Subexigibilidade Pronamp, observado o disposto no item 12, no mínimo 10% (dez por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), de que trata o MCR 8.

10 - A título de Subexigibilidade Pronaf, observado o disposto no item 12, no mínimo 10% (dez por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o MCR 10.

11 - A título de Subexigibilidade Cooperativa, observado o disposto no item 12, no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de crédito rural de que tratam o MCR 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) e o MCR 5-A (Cooperativas de Crédito).

12 - Para efeito da apuração dos valores das subexigibilidades referidas nos itens 9, 10 e 11, excluem-se da exigibilidade os valores dos saldos das operações renegociadas ao amparo das Resoluções ns. 2.238, de 31/1/1996, e 2.471, de 26/2/1998.

13 - A título de faculdade, do total dos recursos da exigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Geral, observadas as disposições dos itens 14 e 15, podem ser aplicados:

a) em operações de comercialização, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4 e no MCR 4-1, e nos percentuais e nos períodos de cumprimento abaixo definidos:

I - até 16% (dezesseis por cento), de 1º/7/2013 a 30/6/2014;

II - até 13% (treze por cento), de 1º/7/2014 a 30/6/2015; e

III - até 10% (dez por cento), a partir de 1º/7/2015;

b) até 10% (dez por cento), isolada ou cumulativamente, em:

I - operações de custeio cujo valor individual exceda os limites por beneficiário/safra ou por beneficiário/ano agrícola estabelecidos no MCR 3-2-5 a MCR 3-2-7 e no MCR 3-2-10-A, vedada a aplicação desses recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização;

II - operações de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, de que trata o MCR 3-2;

c) até 9% (nove por cento) em operações de crédito de investimento destinado à atividade pecuária, respeitados os limites estabelecidos no MCR 3-3.

14 - Os saldos das operações de comercialização de leite de que trata o MCR 3-4-4 não estão sujeitos ao limite estabelecido na alínea “a” do item 13.

15 - Os saldos das operações de crédito rural de comercialização, de custeio de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria e de investimento destinado à atividade pecuária enquadradas nas subexigibilidades previstas nos itens 9, 10 e 11 não são computados para atendimento das faculdades de aplicação estabelecidas nesta Seção.

16 - Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, conforme o caso, os saldos médios diários:

a) dos DIR, abaixo relacionados, pela instituição financeira depositante:

I - DIR-Geral;

II - DIR-Pronamp;

III - DIR-Pronaf;

IV - DIR-Cooperativa;

b) dos financiamentos rurais contratados com direito à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), com base na Lei nº 8.427, de 27/5/1992, e alterações posteriores, mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização, observando-se que se os financiamentos tiverem a poupança rural como fonte de recursos original não podem mais ser computados para cumprimento da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4);

c) das operações de que trata o MCR 18 ou renegociadas na forma da regulamentação aplicável, quando lastreadas com recursos de que trata esta Seção;

d) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), cujas operações com adesão ao programa tenham sido lastreadas com Recursos Obrigatórios, devendo ser excluídos do cálculo da média mensal os valores dos títulos resgatados pelo TN, dos negociados livremente no mercado e dos utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND);

e) da conta específica “Proagro a Receber” de que trata o MCR 16-7, devendo-se observar que:

I - as operações contratadas com direito à subvenção de encargos financeiros pelo TN devem ser excluídas da base de cálculo da equalização;

II - os saldos das operações lastreadas originalmente com recursos da Poupança Rural não podem mais ser computados para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

f) das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, e 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 2.471/1998, contratadas originalmente ou que passaram a ser lastreadas com recursos de que trata esta Seção, cujo valor não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da exigibilidade;

g) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de renegociação de dívidas rurais - valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea “c”, e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta Seção;

h) dos financiamentos rurais contratados com outras fontes de recursos, quando admitida sua transposição para cumprimento da exigibilidade de que trata esta Seção, mediante satisfação das condições para enquadramento em Recursos Obrigatórios, observado que:

I - os encargos financeiros devem ser reajustados mediante aditivo contratual;

II - os saldos das operações passam a cumprir a exigibilidade dos Recursos Obrigatórios a partir da data de assinatura do aditivo, desde que compreendida no período de cumprimento em curso;

III - os saldos das operações lastreadas originalmente com Recursos da Poupança Rural não podem mais ser computados para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4, a partir da data de assinatura do aditivo;

IV - uma vez concluída a transposição, fica vedada nova alteração de fonte de recursos até a liquidação dessas operações, sem prejuízo da observância do item 20.

17 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações a seguir relacionadas, inclusive de renegociações expressamente admitidas, deve ser computado mediante sua multiplicação pelos fatores de ponderação indicados, sem prejuízo da observância das disposições dos itens 18 a 20:

a) operações de custeio de batata-inglesa, cebola, feijão, mandioca, tomate e demais legumes e verduras (folhagens):

I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR: 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos);

b) operações de investimento destinadas à aquisição e/ou à instalação de sistemas de irrigação, à construção, à aquisição e/ou à instalação de estruturas para cultivo protegido, e à armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas:

I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR: 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos);

c) operações de custeio de que trata a alínea “a” ao amparo do Pronamp (MCR 8-1):

I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos);

II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,62 (um inteiro e sessenta e dois centésimos);

d) demais operações de custeio ao amparo do Pronamp (MCR 8-1):

I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,11 (um inteiro e onze centésimos);

II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos);

e) operações de investimento de que trata a alínea “b” ao amparo do Pronamp (MCR 8-1):

I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos);

II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,62 (um inteiro e sessenta e dois centésimos);

f) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa efetiva de juros de:

I - 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano): 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos);

II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

III - 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano): 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

g) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa efetiva de juros de:

I - 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano): 1,53 (um inteiro e cinquenta e três centésimos);

II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,37 (um inteiro e trinta e sete centésimos);

III - 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano): 1,32 (um inteiro e trinta e dois centésimos);

h) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa efetiva de juros de:

I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,22 (um inteiro e vinte e dois centésimos);

i) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa efetiva de juros de:

I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 1,36 (um inteiro e trinta e seis centésimos);

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,27 (um inteiro e vinte e sete centésimos);

j) operações ao amparo do Pronaf de que tratam o MCR 10-11 e o MCR 10-12:

I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf: 1,26 (um inteiro e vinte e seis centésimos).

18 - Os ponderadores estabelecidos nesta Seção, bem como os anteriormente definidos, aplicados às operações segundo a data de sua contratação, continuam produzindo efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário.

19 - Não se aplicam os ponderadores previstos no item 17 aos saldos das operações, ainda que direcionadas a beneficiários do Pronaf de forma direta ou indireta, referentes a créditos destinados a:

a) cultura de fumo na forma admitida no MCR 10-1;

b) comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4.

20 - Não podem ser computados para cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades os saldos das operações ou parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento.

21 - Encerrado o período de cumprimento, a instituição financeira que incorrer em deficiência com relação à exigibilidade e/ou às subexigibilidades fica sujeita, alternativamente, no primeiro dia útil do mês de agosto:

a) ao recolhimento ao Banco Central do Brasil dos valores das deficiências apuradas, que serão restituídos, sem qualquer remuneração, no primeiro dia útil do mês de agosto do ano subsequente ao do recolhimento;

b) ao pagamento ao Banco Central do Brasil de multa de 40% (quarenta por cento), calculada sobre os valores das deficiências apuradas.

22 - O valor do recolhimento ou do pagamento referidos no item 21 deve ser previamente informado ao Banco Central do Brasil, por meio de comunicação assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, observado o disposto no item 6, até o dia útil anterior ao do respectivo débito na conta Reservas Bancárias.

23 - O recolhimento ou pagamento de que trata o item 21 deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, mediante utilização de evento e finalidade específicos previstos no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida.

24 - Na hipótese de inobservância do disposto no item 21, a instituição financeira perde o direito ao recolhimento previsto na alínea “a” daquele item e fica sujeita à multa de 40% (quarenta por cento), cujo pagamento terá acréscimo das sanções pecuniárias, previstas no MCR 2-4-23, desde a data em que devido até o efetivo recolhimento, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais previstas.

25 - Aplicam-se às operações amparadas por Recursos Obrigatórios as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção.

Anexo(s)
Sem anexos.


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