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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.355, DE 31 DE JULHO DE 2014
Define limites adicionais de financiamento de custeio e investimento rural para a pecuária e ajusta normas para operações de crédito rural de custeio e investimento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31  de julho de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O item 10-A e a alínea “b” do item 11 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“10-A - A soma dos créditos de custeio rural ao amparo de recursos controlados fica limitada a R$4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) por beneficiário e ano agrícola, em todo o SNCR, excetuados aqueles tomados:

a) no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional;

b) para custeio em regime de parceria, de que trata o item 11;

c) ao amparo da faculdade de aplicação dos recursos obrigatórios prevista no MCR 6-2-13-“b”-I.” (NR)

“b) o valor do crédito de custeio concedido na forma deste item não é considerado para efeitos dos demais limites de crédito previstos neste manual.” (NR)

Art. 2º  A Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar acrescida dos itens 14, 15 e 16, da seguinte forma:

“14 - Admite-se, para o ano agrícola 2014/2015, a concessão de limite de crédito adicional ao previsto no MCR 3-2-5 de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, observadas as seguintes condições:

a) finalidade: os recursos adicionais devem ser direcionados exclusivamente ao financiamento de retenção de matrizes bovinas;

b) reembolso: até 3 (três) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;

c) o crédito deve basear-se em projeto que identifique as respectivas matrizes por raça, idade, cor predominante, quantidade e valor de mercado, entre outras exigidas pela instituição financeira, bem como os insumos a serem adquiridos com o financiamento.” (NR)

“15 - No ano agrícola 2014/2015, o limite de que trata o MCR 3-3-12 pode ser elevado para até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, observadas as seguintes condições:

a) finalidade: os recursos adicionais devem ser direcionados exclusivamente para aquisição de bovinos para engorda em sistema de confinamento;

b) reembolso: até 6 (seis) meses;

c) o crédito deve basear-se em projeto que identifique os animais por raça, idade, cor predominante, quantidade e valor de mercado, entre outras exigidas pela instituição financeira.” (NR)

“16 - No ano agrícola 2014/2015, o limite de que trata o MCR 3-3-12 pode ser elevado para até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, observadas as seguintes condições:

a) finalidade: os recursos adicionais devem ser direcionados exclusivamente para aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas;

b) reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;

c) o crédito deve basear-se em projeto que identifique os animais por raça, idade, cor predominante, quantidade e valor de mercado, entre outras exigidas pela instituição financeira.” (NR)

Art. 3º  A alínea “b” do item 2 da Seção 10 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) abrange somente projetos para ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras.” (NR)

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                Alexandre Antonio Tombini
                       Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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