O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 10-A e a alínea “b” do item 11 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“10-A - A soma dos créditos de custeio rural ao amparo de recursos controlados fica limitada a R$4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) por beneficiário e ano agrícola, em todo o SNCR, excetuados aqueles tomados:
a) no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional;
b) para custeio em regime de parceria, de que trata o item 11;
c) ao amparo da faculdade de aplicação dos recursos obrigatórios prevista no MCR 6-2-13-“b”-I.” (NR)
“b) o valor do crédito de custeio concedido na forma deste item não é considerado para efeitos dos demais limites de crédito previstos neste manual.” (NR)
Art. 2º A Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar acrescida dos itens 14, 15 e 16, da seguinte forma:
“14 - Admite-se, para o ano agrícola 2014/2015, a concessão de limite de crédito adicional ao previsto no MCR 3-2-5 de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, observadas as seguintes condições:
a) finalidade: os recursos adicionais devem ser direcionados exclusivamente ao financiamento de retenção de matrizes bovinas;
b) reembolso: até 3 (três) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;
c) o crédito deve basear-se em projeto que identifique as respectivas matrizes por raça, idade, cor predominante, quantidade e valor de mercado, entre outras exigidas pela instituição financeira, bem como os insumos a serem adquiridos com o financiamento.” (NR)
“15 - No ano agrícola 2014/2015, o limite de que trata o MCR 3-3-12 pode ser elevado para até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, observadas as seguintes condições:
a) finalidade: os recursos adicionais devem ser direcionados exclusivamente para aquisição de bovinos para engorda em sistema de confinamento;
b) reembolso: até 6 (seis) meses;
c) o crédito deve basear-se em projeto que identifique os animais por raça, idade, cor predominante, quantidade e valor de mercado, entre outras exigidas pela instituição financeira.” (NR)
“16 - No ano agrícola 2014/2015, o limite de que trata o MCR 3-3-12 pode ser elevado para até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, observadas as seguintes condições:
a) finalidade: os recursos adicionais devem ser direcionados exclusivamente para aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas;
b) reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;
c) o crédito deve basear-se em projeto que identifique os animais por raça, idade, cor predominante, quantidade e valor de mercado, entre outras exigidas pela instituição financeira.” (NR)
Art. 3º A alínea “b” do item 2 da Seção 10 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) abrange somente projetos para ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil