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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.352, DE 31 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamentos rurais no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em     de julho de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A alínea “f” do item 39 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“f) quando se tratar de financiamentos para caminhonetes de carga, a nota fiscal referente à aquisição do bem deverá ser emitida pelo fabricante.” (NR)

Art. 2º  O item 1 da Seção 20 (Crédito Produtivo Orientado de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ............................................................

a) beneficiários: produtores rurais familiares, cujo empreendimento esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO);

..................................................................

e) assistência técnica: obrigatória e remunerada durante os 3 (três) primeiros anos do projeto com valor fixo de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), podendo esse valor ser elevado para R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) quando a assistência técnica for prestada a unidades familiares de produção da região Norte;

f) o pagamento da assistência técnica, de que trata a alínea “e”, fica sujeito às seguintes condições:

I - o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) na região Norte ou R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) nas demais regiões será pago na contratação da operação;

II - o valor restante será pago em 3 (três) parcelas anuais, devendo a primeira destas ser paga um ano após a contratação;

III - o valor parcelado a que se refere o inciso II somente será pago mediante prévia apresentação de um laudo por semestre de acompanhamento; e

IV - poderá ser realizado diretamente ao prestador dos serviços, desde que autorizado pelo mutuário;

...........................................................” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                     Alexandre Antonio Tombini
                            Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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