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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.351, DE 31 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento de custeio e investimento aplicáveis a operações contratadas na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31  de julho de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O item 13 da Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:

“13 - No ano agrícola 2014/2015, as operações de crédito rural realizadas por produtores cujo empreendimento esteja localizado em municípios da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de estado de calamidade ou situação de emergência em função de seca ou estiagem reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional, ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições específicas:

..................................................................

d) o disposto neste item se aplica somente às operações a serem contratadas até 30/12/2014, nos municípios cujo reconhecimento de estado de calamidade ou situação de emergência tenha ocorrido no período de 1º/1/2014 a 30/6/2014, conforme lista do Ministério da Integração Nacional.” (NR)

Art. 2º  O item 2 da Seção 2 (Normas Transitórias) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“2 - No ano agrícola 2014/2015, as operações de crédito rural no âmbito do Pronamp realizadas por produtores cujo empreendimento esteja localizado em municípios da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de estado de calamidade ou situação de emergência em função de seca ou estiagem reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional, ficam sujeitas às seguintes condições específicas:

..................................................................

d) o disposto neste item se aplica somente às operações a serem contratadas até 30/12/2014, nos municípios cujo reconhecimento de estado de calamidade ou situação de emergência tenha ocorrido no período de 1º/1/2014 a 30/6/2014, conforme lista do Ministério da Integração Nacional.” (NR)

Art. 3º  Os itens 9 e 10 da Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“9 - No ano agrícola 2014/2015, as operações de crédito rural de custeio realizadas por agricultores familiares cujo empreendimento esteja localizado em municípios da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de estado de calamidade ou situação de emergência em função de seca ou estiagem reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional, ficam sujeitas às normas gerais do Pronaf e às seguintes condições específicas:

..................................................................

d) o disposto neste item se aplica somente às operações a serem contratadas até 30/12/2014, nos municípios cujo reconhecimento de estado de calamidade ou situação de emergência tenha ocorrido no período de 1º/1/2014 a 30/6/2014, conforme lista do Ministério da Integração Nacional.” (NR)

“10 - No ano agrícola 2014/2015, as operações de crédito rural de investimento realizadas por agricultores familiares cujo empreendimento esteja localizado em municípios da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de estado de calamidade ou situação de emergência em função de seca ou estiagem reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional, ficam sujeitas às normas gerais do Pronaf e às seguintes condições específicas:

..................................................................

c) o disposto neste item se aplica somente às operações a serem contratadas até 30/12/2014, nos municípios cujo reconhecimento de estado de calamidade ou situação de emergência tenha ocorrido no período de 1º/1/2014 a 30/6/2014, conforme lista do Ministério da Integração Nacional.” (NR)

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    Alexandre Antonio Tombini
                           Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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