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Detalhamento do normativo




CIRCULAR Nº 3.711, DE 24 DE JULHO DE 2014
Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 e 24 de julho de 2014, com base no disposto nos arts. 9º e 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  Os arts. 24, 26, 27 e 28 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24.  .....................................................

§ 1º  ........................................................

IV - apresentem somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte inferior a:

a) R$600.000,00 (seiscentos mil reais), quando a contraparte for pessoa natural; ou

b) R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), quando a contraparte for pessoa jurídica de direito privado de pequeno porte;

............................................................” (NR)

“Art. 26.  ...................................................

I - crédito pessoal não consignado, com ou sem destinação específica, e financiamento contratado a partir de 6 de dezembro de 2010, ou renegociado a partir de 11 de novembro de 2011, com prazo efetivo de vencimento residual superior a 36 (trinta e seis) meses;

II - crédito consignado contratado ou renegociado a partir de 11 de novembro de 2011, com prazo efetivo de vencimento residual superior a sessenta meses;

III - financiamento para aquisição de veículo automotor, com prazo efetivo de vencimento residual superior a sessenta meses, contratado a partir de 6 de dezembro de 2010;

IV - arrendamento mercantil financeiro de veículo automotor, com prazo efetivo de vencimento residual superior a sessenta meses, contratado a partir de 6 de dezembro de 2010; e

......................................................” (NR)

“Art. 27.  ..................................................

I - operações de crédito pessoal não consignado, sem destinação específica, com prazo efetivo de vencimento residual superior a sessenta meses, contratadas ou renegociadas com pessoas naturais a partir de 11 de novembro de 2011;

.........................................................” (NR)

“Art. 28.  O prazo efetivo de vencimento residual mencionado nos arts. 26 e 27 corresponde ao maior período possível para completa liquidação da obrigação pela contraparte, incluindo qualquer período de carência.” (NR)

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Fica revogado o parágrafo único do art. 28 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013.

 

                  Luiz Awazu Pereira da Silva
                                  Diretor de Regulação

Anexo(s)
Sem anexos.


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