Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
25/04/2024 07:18
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.344, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre as normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), para aplicação a partir da Safra 2014/2015.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os itens 2 e 15 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - .............................................................

a) ...............................................................

..................................................................

V - quando financiados, devem ter seus custos calculados na forma do MCR 2-4, exceto para os financiamentos de que trata o MCR 10-16, 10-17 e 10-20, que têm custos específicos de assistência técnica;

............................................................” (NR)

“15 - ............................................................

..................................................................

g) linha de crédito de investimento ao amparo e nas condições do MCR 13-2 ou do MCR 13-6 ou do MCR 13-10, quando relacionados às ações enquadradas na Linha de Crédito Pronaf Agroindústria, de que trata o MCR 10-6, destinada a cooperativa de produção, observado que ao optar por uma dessas modalidades de financiamento, o beneficiário fica impedido de contratar qualquer valor ao amparo do MCR 10-6 no mesmo ano agrícola.” (NR)

Art. 2º  O item 1 da Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia – Pronaf Agroecologia) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - .............................................................

a) ...............................................................

I - sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);

...................................................................

b) finalidades: financiamento dos sistemas de base agroecológica ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;

c) o limite por beneficiário e o prazo de reembolso são os estabelecidos no MCR 10-5-5, observado o MCR 10-1-34;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

e) assistência técnica: obrigatória.” (NR)

Art. 3º  Os itens 9 e 10 da Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“9 - No ano agrícola 2014/2015, as operações de crédito rural de custeio realizadas por agricultores familiares cujo empreendimento esteja localizado em municípios do semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de estado de calamidade ou situação de emergência em função de seca ou estiagem reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional e vigente na data da contratação, ficam sujeitas às normas gerais do Pronaf e às seguintes condições específicas:

............................................................” (NR)

“10 - No ano agrícola 2014/2015, as operações de crédito rural de investimento realizadas por agricultores familiares cujo empreendimento esteja localizado em municípios do semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de estado de calamidade ou situação de emergência em função de seca ou estiagem reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional e vigente na data da contratação, ficam sujeitas às normas gerais do Pronaf e às seguintes condições específicas:

............................................................” (NR)

Art. 4º  O Capítulo 10 do MCR passa a vigorar acrescido da Seção 20 - Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado), conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.


                            Alexandre Antonio Tombini
                      Presidente do Banco Central do Brasil

-----------------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado) - 20
-----------------------------------------------------------------------------
1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas, cujo empreendimento esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO);

b) finalidades:

I - possibilitar o acesso ao crédito rural educativo, em que o suprimento de recursos será conjugado com a prestação de assistência técnica, compreendendo o planejamento, a orientação e a supervisão à unidade familiar de produção;

II - incorporar inovação tecnológica nas unidades familiares de produção, que possam facilitar a convivência com o bioma, aumentar a produtividade com a adoção de boas práticas agropecuárias e de gestão da propriedade rural e elevar a renda dos beneficiários;

III - possibilitar a implantação de Sistemas Agroflorestais, exploração extrativista ecologicamente sustentável, os planos de manejo e manejo florestal, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;

IV - viabilizar a implantação de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água e agricultura irrigada;

V - estimular a exploração de sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais, observados os períodos de adversidades climáticas regionais;

VI - estimular o financiamento de sistemas de produção de base agroecológica ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento, de acordo com o disposto no MCR 10-14-1;

VII - apoiar a recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental;

VIII - estimular o enriquecimento de áreas com cobertura florestal natural, por meio do plantio de uma ou mais espécie florestal, nativa do bioma;

IX - possibilitar a aquisição e a instalação de estruturas de cultivo protegido e de armazenagem de pequena escala;

X - apoiar a recuperação e fortalecimento da pecuária leiteira; e

XI - financiar o pagamento dos serviços de assistência técnica e extensão rural;

c) limites por beneficiário: mínimo de R$18.000,00 (dezoito mil reais) e máximo de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por operação, por ano agrícola, observado o disposto no MCR 10-1-22, e ainda que:

I - o crédito deve ser destinado, prioritariamente, à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura necessária para a convivência com o bioma; e

II - o valor restante do crédito deve ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive aquisição de animais e remuneração da assistência técnica, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

e) assistência técnica: obrigatória e remunerada durante os 3 (três) primeiros anos do projeto com valor fixo de R$1.100,00 (um mil e cem reais) por ano agrícola, podendo esse valor ser elevado para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) quando a assistência técnica for prestada a unidades familiares de produção da região Norte;

f) o pagamento da assistência técnica será efetuado mediante a prévia apresentação de 2 (dois) laudos semestrais de acompanhamento, podendo o pagamento ser feito diretamente ao prestador dos serviços, mediante autorização do mutuário;

g) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluída a carência de 3 (três) anos; e

h) benefício: bônus de adimplência fixo de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), que pode ser elevado para R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) quando o crédito for destinado a financiamentos de empreendimentos nos municípios da região Norte, concedido proporcionalmente a cada parcela da dívida (principal e encargos) paga até a data de vencimento.

2 - A mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos na linha de que trata esta Seção, sendo que o segundo somente poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) e fazer jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais da assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.

3 - Os financiamentos deverão prever a liberação de parcelas durante os 3 (três) primeiros anos do projeto.

4 - A análise prévia dos empreendimentos a serem financiados, assim compreendidos o diagnóstico, planejamento, elaboração dos projetos, ou planos simples de investimentos, o acompanhamento e supervisão da implantação dos projetos ou planos simples de investimento, a elaboração e envio dos laudos técnicos aos agentes financeiros e à Secretaria de Agricultura Familiar (SAF), serão realizados na forma definida pela SAF/MDA, conforme disposto no MCR 10-1-2-“b”.

5 - A fonte de recursos dos financiamentos e o bônus de adimplência concedidos nas operações desta linha serão amparados em recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento.

Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: