Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
27/04/2024 02:11
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.343, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento de custeio, de investimento e de comercialização com recursos do crédito rural, a partir de 1º de julho de 2014.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O item 5 da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“5 - O instrumento de crédito referente a financiamento de investimento rural ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2) pode conter cláusula específica prevendo a redução automática da taxa de juros, que será aplicada conforme determinação do CMN, desde que a operação se encontre em situação de adimplência.” (NR)

Art. 2º  O item 9 da Seção 1 (Formalização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:

“9 - Deve ser incluída cláusula no instrumento de crédito ou ser acolhida declaração do mutuário sobre a inexistência ou existência de financiamentos “em ser” contratados com recursos controlados, no mesmo ano agrícola, em qualquer instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), com a informação do valor e com o reconhecimento de que declaração falsa implica substituição, desde a data da contratação, da taxa de juros pactuada por taxa de mercado, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas em lei e neste Manual.” (NR)

Art. 3º  O item 4 da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“4 - As operações de desconto de DR e NPR representativas da comercialização de leite in natura para agroindústria, e a concessão de créditos a cooperativas para adiantamento a associados por conta de leite entregue para venda, ao amparo dos recursos controlados, exceto dos fundos constitucionais de financiamento regional, ficam restritas ao:

a) volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção da respectiva agroindústria, por ano agrícola;

b) prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias.” (NR)

Art. 4º  O item 13 da Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:

“13 - No ano agrícola 2014/2015, as operações de crédito rural realizadas por produtores cujo empreendimento esteja localizado em municípios do semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de estado de calamidade ou situação de emergência em função de seca ou estiagem reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional e vigente na data da contratação, ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições específicas:

a) encargos financeiros:

I - taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) para operações de custeio; e

II - taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para operações de investimento;

............................................................” (NR)

Art. 5º  O item 2 da Seção 2 (Normas Transitórias) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“2 - No ano agrícola 2014/2015, as operações de crédito rural no âmbito do Pronamp realizadas por produtores cujo empreendimento esteja localizado em municípios do semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de estado de calamidade ou situação de emergência em função de seca ou estiagem reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional e vigente na data da contratação, ficam sujeitas às seguintes condições específicas:

a) encargos financeiros:

I - taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano), para operações de custeio; e

II - taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), para operações de investimento;

............................................................” (NR)

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2014.



                           
                              Alexandre Antonio Tombini
                        Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: