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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.339, DE 20 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre ajustes nas normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), para aplicação a partir do ano agrícola 2014/2015.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em  20  de junho de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 2º do Decreto nº 8.026, de 6 de junho de 2013,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os itens 14, 38 e 39 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“14 - ............................................................

..................................................................

b) no ano agrícola 2014/2015, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, fique comprovado que, no mínimo, 20% (vinte por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em outras atividades que não o fumo.” (NR)

“38 - ............................................................

..................................................................

b) itens usados:

I - de valor financiado de até R$70.000,00 (setenta mil reais) quando se tratar de colheitadeira automotriz, e de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para os demais casos, observado o disposto no inciso II desta alínea; e

II - fabricados no Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada da máquina ou equipamento é superior ao prazo de reembolso do financiamento.” (NR)

“39 - ............................................................

..................................................................

f) quando se tratar de financiamentos para tratores e caminhões, a nota fiscal referente à aquisição do bem deverá ser emitida pelo fabricante.” (NR)

Art. 2º  A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da “Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)” ativa, observado o que segue:

..................................................................

h) caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$1.000,00 (um mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cálculo do percentual de que trata a alínea “d” deste item, a exclusão de até R$10.000,00 (dez mil reais) da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento.

2 - São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP ativa, as pessoas que:

..................................................................

3 - Os beneficiários do Pronaf definidos nos itens 1 e 2 podem ser enquadrados em grupos especiais deste Programa, mediante apresentação de DAP ativa, conforme as seguintes condições:

..................................................................

5 - A DAP ativa, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), é exigida para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf, observado ainda que:

..................................................................

6 - Para efeito de comprovação da vinculação do beneficiário do crédito com a terra e a atividade, a DAP ativa é suficiente para fins de contratação de financiamento do Pronaf na linha de crédito de que trata o MCR 10-13, e a critério da instituição financeira, pode ser utilizada para a contratação de financiamentos de custeio ou de investimento nas demais linhas do Pronaf.

7 - Os agricultores que têm DAP ativa e que integravam os extintos Grupos “C”, “D” ou “E” do Pronaf, em caso de novos financiamentos, devem ser enquadrados como agricultores familiares conforme definido nos itens 1 e 2.” (NR)

Art. 3º  A alínea “d” do item 5 da Seção 5 (Créditos de Investimento – Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) ..............................................................

I - até 6 (seis) anos, incluído até 1 (um) ano de carência, para caminhonetes de carga e motocicletas adaptadas à atividade rural;

II - até 15 (quinze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para financiamentos de estruturas de armazenagem;

III - até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para os demais itens financiáveis;” (NR)

Art. 4º  Os itens 2, 3 e 4 da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - Considera-se empreendimento familiar rural, de que trata a Lei nº 11.326, de 24/7/2006, a pessoa jurídica constituída com a finalidade de beneficiamento, processamento e comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por um ou mais beneficiários do Pronaf de que trata o MCR 10-2, comprovado pela apresentação de relação com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa de cada sócio, e que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada seja produzida por seus membros.” (NR)

“3 - Consideram-se cooperativas (singulares ou centrais) ou associações da agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24/7/2006, aquelas que comprovem que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus participantes ativos são beneficiários do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número da DAP ativa de cada cooperado ou associado e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada são oriundos de cooperados ou associados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto.” (NR)

“4 - .............................................................

a) ...............................................................

..................................................................

II - os empreendimentos familiares rurais definidos no item 2 que apresentem DAP pessoa jurídica ativa para a agroindústria familiar;

III - as cooperativas e associações constituídas pelos beneficiários do Pronaf definidos no item 3 que apresentem DAP pessoa jurídica ativa para esta forma de organização;

............................................................” (NR)

Art. 5º  A alínea “b” do item 2 da Seção 9 (Crédito de Investimento para Mulheres – Pronaf Mulher) passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa fornecida pelo Incra ou Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) do Crédito Fundiário, conforme o caso, segundo normas definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).” (NR)

Art. 6º  O item 1 da Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens – Pronaf Jovem) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - .............................................................

a) beneficiários: jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos, integrantes de unidades familiares enquadradas no MCR 10-2, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa:

..................................................................

II - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio ou, ainda, há mais de um ano, curso de ciências agrárias ou veterinária em instituição de ensino superior, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;

III - tenham participado de curso ou estágio de formação profissional que preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);

IV - tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pela SAF/MDA e pela instituição financeira;

V - tenham participado de cursos de formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou do Programa Nacional de Educação no Campo (Pronacampo);

..................................................................

c) limite por beneficiário: até R$15.000,00 (quinze mil reais), observado que:

I - podem ser concedidos até 3 (três) financiamentos para cada beneficiário, respeitado o disposto no MCR 10-1-22;

II - a contratação do novo crédito fica condicionada à prévia liquidação do financiamento anterior;

............................................................” (NR)

Art. 7º  A alínea “c” do item 1 da Seção 11 (Crédito de Custeio para Agroindústria Familiar – Pronaf Custeio de Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) ..............................................................

I - pessoa física: até R$12.000,00 (doze mil reais);

..................................................................

III - associações: até R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), observado o limite individual de R$12.000,00 (doze mil reais) por associado relacionado na DAP pessoa jurídica emitida para a associação;

IV - cooperativa singular: até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o limite individual de R$12.000,00 (doze mil reais) por associado relacionado na DAP pessoa jurídica emitida para a cooperativa;

............................................................” (NR)

Art. 8º  A alínea “g” do item 1 da Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados – Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“g) para obtenção do financiamento, a cooperativa deve apresentar à instituição financeira a DAP pessoa jurídica ativa, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).” (NR)

Art. 9º  A Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B”) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com nova redação para a alínea “c” do item 1 e acrescida do item 6, da seguinte forma:

“c) limite por beneficiário: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), independente do número de operações, podendo esse limite ser elevado para até R$4.000,00 (quatro mil reais) quando se aplicar a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), observado que:

I - o somatório dos financiamentos concedidos a famílias de agricultores desse grupo, com direito a bônus de adimplência, não excederá R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ou R$12.000,00 (doze mil reais) quando aplicada a metodologia do PNMPO;

............................................................” (NR)

“6 - Admite-se a contratação de financiamento nesta linha com previsão de renovação simplificada, exclusivamente quando adotada a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), observado o disposto nesta Seção e as seguintes condições específicas:

a) prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, com renovação a partir do dia seguinte ao do pagamento do crédito referente ao financiamento anterior;

b) a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo:

I - orçamento simplificado contendo as inversões a serem financiadas, com os respectivos valores atualizados, efetuando o devido registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro, quando for o caso;

II - a comprovação da implantação do investimento objeto do crédito anterior, mediante laudo;

c) a comprovação de que trata o inciso II da alínea “b” será realizada em pelo menos 30% (trinta por cento) das operações a serem renovadas.” (NR)

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2014.

Art. 11.  Fica revogado o item 2 da Seção 11 (Crédito de Custeio para Agroindústria Familiar – Pronaf Custeio de Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 do MCR.



                            Alexandre Antonio Tombini
                      Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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