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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.338, DE 20 DE JUNHO DE 2014
Ajusta as normas dos programas de investimento agropecuários amparados por recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir de 1º de julho de 2014.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em  20  de junho de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O caput do item 2 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“2 - Admite-se a concessão de mais de um financiamento ao mesmo tomador, por ano agrícola, no âmbito de cada programa de crédito, observados os requisitos específicos e desde que:” (NR)

Art. 2º  Os itens 2 e 3 da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro) do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - .............................................................

..................................................................

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2014;

............................................................” (NR)

“3 - .............................................................

..................................................................

c) limite de crédito: até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) por cooperativa, independente dos créditos obtidos para a finalidade de que trata o item 2;

..................................................................

f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações contratadas a partir de 1º/7/2014;

............................................................” (NR)

Art. 3º  O item 1 da Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem – Moderinfra) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - .............................................................

..................................................................

b) itens financiáveis: investimentos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação, inclusive infraestrutura elétrica e reserva de água, e de armazenamento, inclusive reforma, coletivos ou individuais, e a construção, modernização, reforma e ampliação de instalações destinadas à guarda de máquinas e implementos agrícolas e à estocagem de insumos agropecuários;

..................................................................

d) limites de crédito: R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por beneficiário, para empreendimento individual, e R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

e) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2014:

I - taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre os recursos destinados à aquisição de itens inerentes a sistemas de irrigação;

II - taxa efetiva de juros de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre os recursos destinados aos demais itens;

............................................................” (NR)

Art. 4º  A alínea “f” do item 1 da Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais – Moderagro) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2014;”(NR)

Art. 5º  O item 1 da Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras – Moderfrota) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - .............................................................

..................................................................

b) finalidade:

I - itens novos, isoladamente ou não: tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;

II - itens usados: tratores e colheitadeiras com idade máxima de oito e dez anos, respectivamente, isolados ou associados com sua plataforma de corte, pulverizadores autopropelidos, montados ou de arrasto, com tanques acima de 2.000 (dois mil) litros e barras de dezoito metros ou mais, plantadeiras usadas e semeadoras usadas com idade máxima de cinco anos, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionário autorizado;

c) limite de crédito: 90% (noventa por cento) do valor dos bens objeto do financiamento, sendo que, para produtores enquadrados como beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), conforme disposto no MCR 8-1, o limite será de 100%;

d) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2014 até 31/12/2014:

I - taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para beneficiários cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

II - taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) para beneficiários cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja superior a R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

e) prazo de reembolso:

I - itens novos: até 8 (oito) anos;

II - itens usados: até 4 (quatro) anos.” (NR)

Art. 6º  As alíneas “d” e “f” do item 1 da Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária – Prodecoop) do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“d) ..............................................................

..................................................................

V - capital de giro associado ao projeto de investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado;

............................................................” (NR)

“f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações contratadas a partir de 1º/7/2014;” (NR)

Art. 7º  As alíneas “d” e “f” do item 1 da Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura – Programa ABC) do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“d) ..............................................................

..................................................................

XIII - aquisição de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação, e sêmen, óvulos e embriões dessas espécies, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor financiado;

............................................................” (NR)

“f) limites de crédito por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural: R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por beneficiário, podendo esse limite ser elevado para R$3.000.000,00 (três milhões de reais) quando se tratar de financiamento para implantação de florestas comerciais;” (NR)

Art. 8º  A alínea “e” do item 1 da Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2014;” (NR)

Art. 9º  A alínea “e” do item 1 e a alínea “b” do item 2 da Seção 10 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA) do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para operações contratadas a partir de 1º/7/2014;” (NR)

“b) abrange somente projetos para ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos e hortaliças.” (NR)

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2014.

Art. 11.  Fica revogado o item 4 da Seção 5 (Moderfrota) do Capítulo 13 do MCR.



                            Alexandre Antonio Tombini
                      Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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