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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.337, DE 20 DE JUNHO DE 2014
Estabelece alteração na forma de apuração da base de cálculo da exigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios, define fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, previstos na Seção 6-2 do Manual de Crédito Rural (MCR), mantém, para o período 2014/2015, os percentuais de direcionamento de recursos da poupança rural para a exigibilidade, a subexigibilidade, a faculdade e o encaixe obrigatório previstos na Seção 6-4 do MCR e introduz ajustes no Capítulo 6 do MCR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20  de junho de 2014, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 49 e 81, inciso III, da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A base de cálculo da exigibilidade dos recursos obrigatórios, de que trata a Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR), corresponde à média aritmética dos Valores Sujeitos à Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista apurados no período de cálculo definido nessa seção, ajustada na forma do art. 3º da Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013 e alterações posteriores.

Parágrafo único.  A instituição financeira que apresentar exigibilidade igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 5º da Circular nº 3.632, de 2013, fica isenta do cumprimento da exigibilidade de aplicação prevista no MCR 6-2.

Art. 2º  Os saldos das operações de crédito rural de comercialização e de custeio de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria enquadradas nas subexigibilidades previstas no MCR 6-2 não são computados para atendimento das faculdades de aplicação estabelecidas nessa seção.

Art. 3º  Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades previstas no MCR 6-2, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações a seguir relacionadas, inclusive de renegociações expressamente admitidas, deve ser computado mediante sua multiplicação pelos fatores de ponderação indicados, sem prejuízo da observância das demais disposições expressas nessa seção:

I - operações de custeio de batata-inglesa, cebola, feijão, mandioca, tomate e demais legumes e verduras (folhagens):

a) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

b) lastreadas em recursos captados por meio de DIR: 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos);

II - operações de investimento destinadas à aquisição e/ou à instalação de sistemas de irrigação, à construção, à aquisição e/ou à instalação de estruturas para cultivo protegido, e à armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas:

a) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

b) lastreadas em recursos captados por meio de DIR: 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos);

III - operações de custeio de que trata o inciso I ao amparo do Pronamp (MCR 8-1):

a) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos);

b) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,62 (um inteiro e sessenta e dois centésimos);

IV - demais operações de custeio ao amparo do Pronamp (MCR 8-1):

a) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,11 (um inteiro e onze centésimos);

b) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos);

V - operações de investimento de que trata o inciso II ao amparo do Pronamp (MCR 8-1):

a) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos);

b) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,62 (um inteiro e sessenta e dois centésimos);

VI - operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa efetiva de juros de:

a) 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano): 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos);

b) 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

c) 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano): 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

VII - operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa efetiva de juros de:

a) 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano): 1,53 (um inteiro e cinquenta e três centésimos);

b) 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,37 (um inteiro e trinta e sete centésimos);

c) 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano): 1,32 (um inteiro e trinta e dois centésimos);

VIII - operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa efetiva de juros de:

a) 1% a.a. (um por cento ao ano): 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

b) 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,22 (um inteiro e vinte e dois centésimos);

IX - operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa efetiva de juros de:

a) 1% a.a. (um por cento ao ano): 1,36 (um inteiro e trinta e seis centésimos);

b) 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,27 (um inteiro e vinte e sete centésimos);

X - operações ao amparo do Pronaf de que tratam o MCR 10-11 e o MCR 10-12:

a) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

b) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf: 1,26 (um inteiro e vinte e seis centésimos).

Art. 4º  As folhas destinadas à nova composição da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 do MCR (Recursos) encontram-se anexas.

Art. 5º  Os itens 2, 7 e 17 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 do MCR (Recursos) passam a vigorar com a seguinte redação:

“2  ..............................................................

..................................................................

c) os percentuais abaixo nos períodos de cumprimento:

I - de 1º/7/2014 a 30/6/2015: 67% (sessenta e sete por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º/6/2014 a 31/5/2015; e

II - de 1º/7/2015 a 30/6/2016: 66% (sessenta e seis por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º/6/2015 a 31/5/2016.” (NR)

“7 ...............................................................

a) para a subexigibilidade de que trata o item 5:

I - de 1º/7/2015 a 30/6/2016: no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento);

II - de 1º/7/2016 a 30/6/2017: no mínimo 95% (noventa e cinco por cento);

III - a partir de 1º/7/2017: 100% (cem por cento);

b) para a faculdade de que trata o item 6:

I - de 1º/7/2015 a 30/6/2016: até 15% (quinze por cento);

II - de 1º/7/2016 a 30/6/2017: até 5% (cinco por cento);

III - a partir de 1º/7/2017: 0% (zero por cento).” (NR)

“17 - ............................................................

..................................................................

a) ...............................................................

I - de 30/6/2014 a 26/6/2015: 18% (dezoito por cento);

II - de 29/6/2015 a 24/6/2016: 19% (dezenove por cento);

............................................................” (NR)

Art. 6º  Fica instituído fator de ponderação de 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos), incidente sobre o saldo das operações de investimento contratadas de 1º/7/2014 a 30/6/2015 com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), desde que repliquem, no que couber, os critérios estabelecidos no âmbito do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), de que trata o MCR 13-10.

Art. 7º  Ficam revogados os itens 18, 19, 20, 21 e 22 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 do MCR (Recursos), o inciso V da alínea “d” e o inciso III da alínea “e” do item 1 da Seção 5 (Recolhimento por Deficiências de Aplicações e Transferência à Instituição Financeira) do Capítulo 6 do MCR (Recursos).

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2014.



                             Alexandre Antonio Tombini
                       Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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