Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
15/05/2024 09:24
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




CIRCULAR Nº 3.707, DE 16 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central da República Argentina (BCRA).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de junho de 2014, com base no disposto no art. 13 da Resolução nº 4.331, de 26 de maio de 2014,

R E S O L V E :

Art. 1º  O funcionamento, no País, do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre a Argentina e o Brasil, firmado entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central da República da Argentina (BCRA), seguirá a disciplina veiculada no Regulamento anexo a esta Circular.

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor em 26 de junho de 2014.

Art. 3º  Fica revogada a Circular nº 3.406, de 29 de setembro de 2008.



                                Luiz Edson Feltrim
             Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos
                             Corporativos, substituto


   REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.707, DE 16  DE JUNHO DE 2014



                                        Disciplina o funcionamento, no País,
                                        do Sistema de  Pagamentos  em  Moeda
                                        Local (SML) entre o Banco Central do
                                        Brasil (BCB) e  o  Banco  Central da
                                        República Argentina (BCRA).

Art. 1º  Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

I - dia útil: qualquer dia do ano em que as instituições bancárias encontrem-se abertas para negócios simultaneamente no Brasil e na Argentina;

II - destinatário: qualquer beneficiário de recursos oriundos do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), tais como o exportador e o segurado da previdência oficial;

III - remetente: qualquer responsável pelo pagamento de ordem bancária do SML, tais como o importador e a previdência oficial pagadora;

IV - instituição autorizada: instituição financeira nacional autorizada a operacionalizar o SML no âmbito do convênio entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central da República da Argentina (BCRA);

V - taxa SML: taxa de câmbio para conversão de pesos argentinos em reais, divulgada pelo BCB nos dias úteis, até as 14h30, a ser utilizada nas relações entre as instituições autorizadas nacionais e o BCB.

Parágrafo único.  A instituição autorizada não pode ser enquadrada como destinatário ou remetente, salvo quando operar no SML em nome próprio.

Art. 2º  No âmbito do convênio entre o BCB e o BCRA, podem ser realizadas transferências de recursos, com vistas ao pagamento de:

I - operações de comércio internacional de bens e serviços associados a essas operações, tais como frete e seguro, que envolvam pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil ou na Argentina;

II - aposentadorias e pensões, entre o Brasil e a Argentina, desde que a previdência oficial (entidade pagadora) e o seu beneficiário sejam residentes, domiciliados ou tenham sedes nesses países, mas em polos distintos.

§ 1º  As operações indicadas no inciso I deverão possuir um prazo máximo de 360 dias para o pagamento.

§ 2º  Não serão admitidos os registros relacionados a recebimentos antecipados de receitas de exportação com prazo superior a 360 dias.

Art. 3º  A denominação da moeda para a transferência de recursos no âmbito do convênio entre o BCB e o BCRA, que é a mesma da ordem de pagamento correspondente à operação realizada, deverá ser a:

I - do país da parte da transação comercial que for responsável pelo fornecimento da mercadoria;

II - do país da previdência oficial pagadora.

Art. 4º  O registro e o cancelamento de ordens de pagamento e os registros de devolução de créditos devem ser realizados pelas instituições autorizadas nos dias úteis, no período de 8h às 13h (horário de Brasília).

§ 1º  Para o cancelamento de ordem de pagamento, a instituição autorizada deve solicitar essa operação ao BCB, no mesmo dia do correspondente registro.

§ 2º  O registro de uma devolução de crédito por instituição autorizada implica autorização para realização do correspondente débito, no mesmo dia, em sua conta de reserva bancária ou de liquidação.

Art. 5º  Para realizar uma operação por meio do SML, a instituição autorizada deve obter do remetente, e fornecer ao BCB, os seguintes dados referentes ao beneficiário na Argentina:

I - o nome completo da pessoa física ou jurídica (denominação ou razão social);

II - Clave Única de Identificación Tributaria (CUIT) ou Código Único de Identificación Laboral (CUIL);

III - Clave Bancaria Uniforme (CBU);

IV - código da instituição financeira argentina (ENT).

Art. 6º  O BCB deverá devolver prontamente à instituição autorizada a ordem de pagamento que apresentar irregularidade ou indícios de sua ocorrência.

Art. 7º  Para fins de apuração do valor em reais para o pagamento pelo remetente nacional responsável por operação disposta no inciso I do art. 2º desta Circular, a taxa de câmbio do peso argentino será a taxa livremente pactuada com a instituição autorizada.

§ 1º  Até as 12h do dia útil seguinte ao registro da operação pela instituição autorizada, o BCB debitará, na conta de liquidação da referida instituição, o valor correspondente em reais ao montante denominado em pesos argentinos dessa operação.

§ 2º  Para a conversão do valor em reais a ser debitado pelo BCB, será utilizada a taxa SML do dia do registro da operação.

Art. 8º  Para fins de apuração do valor pago em reais ao beneficiário da previdência oficial argentina, a taxa de câmbio do peso argentino utilizada será a taxa SML do dia do registro da operação.

Art. 9º  Até às 12h do dia útil seguinte ao do recebimento de ordem de pagamento do BCRA, o BCB creditará, em reais e na conta de liquidação da instituição autorizada, o valor referente à operação.

Parágrafo único.  O BCB deverá utilizar a taxa SML do dia do registro da operação para conversão em reais de operações registradas em pesos argentinos.

Art. 10.  A transferência de recursos do BCB para a instituição autorizada, em devolução de pagamentos realizados no SML, será efetuada no dia útil seguinte ao recebimento dos correspondentes valores do BCRA, aplicando-se a taxa SML do dia do registro da devolução.

Art. 11  Os valores resultantes da conversão de moedas serão arredondados para duas casas decimais mediante o aumento do segundo dígito para a unidade subsequente, quando a terceira casa for igual ou superior a 5 (cinco); mantendo-se o segundo dígito quando a terceira casa for inferior a 5 (cinco).

Art. 12.  Os documentos relativos às operações realizadas no SML devem ser mantidos em arquivo da instituição autorizada, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do término do exercício em que ocorra a liquidação dos correspondentes pagamentos.

Art. 13.  O convênio entre o BCB e o BCRA no âmbito do SML é gerido e operado pela Divisão de Operações Financeiras de Acordos Internacionais (Disip), do Departamento de Assuntos Internacionais (Derin), que, entre outras atribuições:

I - expede orientações operacionais específicas sobre o funcionamento do SML;

II - gerencia o cadastro de instituições autorizadas nacionais, que se encontra publicado no sítio do BCB na internet.          

 

 

Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: