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Detalhamento do normativo




CIRCULAR Nº 3.704, DE 24 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre as movimentações financeiras relativas à manutenção, no Banco Central do Brasil, de recursos em espécie correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento e a participação das instituições de pagamento no Sistema de Transferência de Reservas (STR).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de abril de 2014, com base nos arts. 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e nos arts. 9º e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 da Circular nº 3.681 e 5º da Circular nº 3.682, ambas de 4 de novembro de 2013,

R E S O L V E :

Da Conta Correspondente a Moeda Eletrônica

Art. 1º  A conta específica de que trata o art. 12, § 1º, inciso I, da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, detida no Banco Central do Brasil, doravante denominada Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME), é de titularidade das instituições de pagamento, das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando instituições emissoras de moeda eletrônica (IEME), e destina-se, exclusivamente, à manutenção de recursos em espécie correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento pré-paga por elas gerenciadas.

Art. 2º  As transferências a débito ou a crédito da CCME são realizadas por meio das mensagens do Grupo de Serviços de Pagamentos Relacionados a Moeda Eletrônica (Grupo de Serviços SME), do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional (SFN), observada a grade horária de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) para liquidação de ordens de transferência de fundos.

Parágrafo único.  A transferência a débito da CCME é comandada pela IEME titular da respectiva conta.

Art. 3º  As devoluções de transferências indevidas envolvendo a CCME devem ser comandadas pelas instituições em até sessenta minutos após o respectivo crédito.

Parágrafo único.  A devolução deve ocorrer em comando único e corresponder ao valor total do originalmente recebido.

Art. 4º  As mensagens de transferências de recursos do Grupo de Serviços SME estão disponíveis para envio durante a operação em regime de Contingência Internet e de Contingência Telefônica de que trata o art. 7º-A do Regulamento do STR, anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002.

Da Participação no STR

Art. 5º  As instituições de pagamento, integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), que optam pela titularidade de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil são participantes do STR, de que trata a Circular nº 3.100, de 2002, e estão sujeitas às regras que disciplinam o funcionamento desse sistema.

Art. 6º  A CCME de IEME que for titular de Conta de Liquidação ou de Reservas Bancárias somente poderá ser movimentada sob seu comando:

I - a débito para crédito na Conta de Liquidação ou de Reservas Bancárias de sua titularidade; e

II - a crédito a partir de débito na Conta de Liquidação ou de Reservas Bancárias de sua titularidade.

Das IEME não Participantes do STR

Art. 7º  A IEME não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação deve solicitar ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) a liberação de acesso ao aplicativo STR-Web, conforme regulamentado pela Circular nº 3.489, de 18 de março de 2010, para fins de movimentação e gerenciamento da CCME de sua titularidade.

§ 1º  A IEME não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação não está sujeita às tarifas de disponibilização do STR-Web e de operação normal no STR.

§ 2º  A instituição deve informar ao Deban e manter atualizado nesse Departamento o cadastro do diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas à conta de pagamento e de, no mínimo, dois responsáveis pelo gerenciamento da CCME de sua titularidade.

Art. 8º  A CCME de IEME não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação poderá ser movimentada:

I - a débito, sob comando da IEME, exclusivamente para crédito em conta-corrente bancária de sua titularidade, exceto quando houver necessidade de devolução de recursos recebidos indevidamente, ocasião em que o crédito ocorre na conta do originador da transferência;

II - a crédito, somente a partir de débito em conta-corrente bancária de titularidade da IEME, sob comando da instituição bancária onde a referida conta é detida.

Art. 9º  A IEME não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação que estiver impossibilitada de utilizar o STR-Web poderá utilizar o serviço de Contingência Telefônica para solicitar saques ou devoluções envolvendo a CCME de sua titularidade.

§ 1º  Na utilização do serviço de que trata o caput é observado o seguinte:

I - a operação no regime de contingência, bem como o seu encerramento, dependem de solicitação da instituição, por intermédio de representante por ela cadastrado no Banco Central do Brasil para esse fim;

II - a instituição que não solicitar o encerramento da operação em regime de contingência até o fechamento do STR retornará à condição normal de operação;

III - durante o período de operação no regime de contingência, o acesso ao STR-Web pela instituição será bloqueado;

IV - a instituição deve informar ao Banco Central do Brasil todos os dados necessários ao preenchimento da mensagem, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade;

V - as ordens e as instruções emanadas da Divisão de Gestão e Monitoramento do STR (Gemon) ou por ela recebidas das instituições, por via telefônica, são gravadas e consideradas firmes e válidas para todos os fins.

§ 2º  As instituições emissoras de moeda eletrônica devem credenciar no Deban, para as solicitações referentes ao regime de operação em Contingência Telefônica, pelo menos três representantes.

Art. 10.  A utilização da Contingência Telefônica, de que trata o art. 9º desta Circular, sujeita a instituição emissora de moeda eletrônica não participante do STR ao pagamento de tarifa no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a cada solicitação de mensagem.

§ 1º  O valor correspondente à tarifa devida deve ser pago até o primeiro dia útil de cada mês subsequente à utilização do serviço.

§ 2º  As instituições mencionadas no caput devem informar ao Deban, na forma por ele estabelecida, a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias com a qual tenha acordo para fins de cobrança e pagamento da mencionada tarifa.

§ 3º  O valor da tarifa não paga até a data de vencimento será atualizada pela Taxa Selic, na forma da legislação em vigor.

§ 4º  É facultado à instituição requerer a revisão do valor cobrado, devendo, para tanto, apresentar pedido fundamentado diretamente ao Deban.

§ 5º  Na hipótese de revisão do valor cobrado a maior ou a menor, a respectiva diferença será devolvida ou cobrada com atualização pela Taxa Selic, na forma da legislação em vigor.

Disposições Finais

Art. 11.  O art. 3º da Circular nº 3.489, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  ........................................................

I - em período integral, respeitado o horário de funcionamento das grades horárias do STR para consultas e registro de ordens:

a) aos participantes que utilizam a internet como principal meio de acesso ao STR;

b) às instituições emissoras de moeda eletrônica não participantes do STR, obrigadas a manter recursos no Banco Central do Brasil nos termos do art. 12 da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013;

............................................................” (NR)

Art. 12.  O parágrafo único do art. 7º-D do Regulamento do STR, anexo à Circular nº 3.100, de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7º-D  ......................................................

Parágrafo único.  ................................................

..................................................................

IX - transferências envolvendo a conta específica utilizada na manutenção de recursos em espécie no Banco Central do Brasil correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento.” (NR)

Art. 13.  Esta Circular entra em vigor em 5 de maio de 2014.



                                    Aldo Luiz Mendes
                             Diretor de Política Monetária

Anexo(s)
Sem anexos.


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