O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de março de 2014, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 9º-R da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-R Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito no valor de até R$10.800.000.000,00 (dez bilhões e oitocentos milhões de reais), destinados a projetos de infraestrutura, observados os seguintes limites:
I - até R$8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), até 30 de junho de 2013, para projetos de mobilidade urbana diretamente associados à COPA de 2014, por meio de linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) denominada Pró-Transporte e de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) denominada Programa Estruturador de Transporte Urbano;
II - até R$2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de reais) para projetos de infraestrutura associados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, por meio de financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
.................................................................
§4º As contratações de operações de crédito de que trata o inciso I deste artigo devem destinar-se à execução das ações relacionadas na Matriz de Responsabilidades da Copa do Mundo Fifa 2014 celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em 13 de janeiro de 2010, ainda que essas ações tenham sido posteriormente excluídas da matriz.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil