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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.316, DE 27 DE MARÇO DE 2014
Institui linha de financiamento para estocagem de etanol combustível.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de março de 2014, com base nas disposições do inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, do inciso III do § 1º do art. 2º e do art. 3º da Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Fica instituída linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de etanol combustível, sujeita às seguintes condições:

I - origem e volume dos recursos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);

II - beneficiários: usinas, destilarias, cooperativas de produtores e empresas comercializadoras de etanol combustível e distribuidoras de combustível, cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

III - valor do financiamento: multiplicação do volume de etanol objeto de financiamento pelo preço de referência de:

a) R$1,50 (um real e cinquenta centavos) por litro de etanol anidro; e

b) R$1,35 (um real e trinta e cinco centavos) por litro de etanol hidratado;

IV - período de contratação:

a) de 1º de maio de 2014 a 30 de novembro de 2014, nas Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, nos Estados do Ceará, Maranhão, Pará, Piauí, Tocantins e nos Municípios de Juazeiro e Medeiros Neto do Estado da Bahia; e

b) de 1º de setembro de 2014 a 28 de fevereiro de 2015, nos Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e nos demais Municípios do Estado da Bahia;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 2,7 (dois inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano;

VI - garantia mínima: o penhor cedular ou alienação fiduciária do volume de etanol estocado, guardada a proporção de um litro em garantia para o valor do saldo devedor correspondente a um litro, podendo o volume dado em garantia e usado para lastrear a operação ser depositado em até 30 (trinta) dias após a contratação da operação de crédito de que trata esta Resolução;

VII - reembolso em até 3 (três) prestações mensais, observado que:

a) para as operações contratadas de 1º de maio de 2014 a 30 de novembro de 2014, o reembolso deve ser programado para ocorrer dentro do período de fevereiro de 2015 a abril de 2015; e

b) para as operações contratadas de 1º de setembro de 2014 a 28 de fevereiro de 2015, o reembolso deve ser programado para ocorrer dentro do período de junho de 2015 a agosto de 2015;

VIII - agente operador: o BNDES e as instituições financeiras por ele credenciadas;

IX - risco da operação: das instituições financeiras; e

X - remuneração da instituição financeira: 1% a.a. (um por cento ao ano), para o BNDES, e 1,7% a.a. (um inteiro e sete décimos por cento ao ano), para a instituição financeira credenciada.

§ 1º  Do recurso definido no inciso I, deve ser utilizado, no máximo, 10% (dez por cento) para contratação de operações de estocagem de etanol combustível nos Estados de que trata a alínea “b” do inciso IV.

§ 2º  O etanol objeto do financiamento de que trata esta Resolução deve ser liberado em volume equivalente ao valor do crédito reembolsado, vedada a retirada, antes de fevereiro de 2015, do produto vinculado às operações de que trata a alínea “a” do inciso VII, e, antes de junho de 2015, do produto vinculado às operações de que trata a alínea “b” do mesmo inciso.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                      Alexandre Antonio Tombini
                              Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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