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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.315, DE 27 DE MARÇO DE 2014
Autoriza a renegociação de operações de crédito rural contratadas ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), Nordeste (FNE) e Norte (FNO).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em  27 de março de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do § 1º do art. 15 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Ficam as instituições financeiras administradoras dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO) autorizadas a renegociar, a seu critério, as operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2008 com recursos desses Fundos, com risco do fundo ou compartilhado entre o banco e o respectivo fundo, que estavam em situação de inadimplência em 30 de dezembro de 2012, da seguinte forma, mantidas as demais condições previstas no contrato vigente:

I - atualização do saldo devedor: até a data de formalização da renegociação, pelos encargos estabelecidos para situação de normalidade, sem a incidência de bônus de adimplência, rebate, multa, mora e demais encargos de inadimplemento;

II - amortização mínima: equivalente a 10% (dez por cento) do saldo devedor atualizado na forma do inciso I;

III - reembolso: em até 10 (dez) anos, com carência de até 1 (um) ano, mantida a periodicidade prevista no contrato objeto da renegociação;

IV - risco: será mantido o risco de crédito da operação original;

V - prazo para renegociação: até 31 de dezembro de 2014.

§ 1º  Admite-se, a critério da instituição financeira, que a dívida com risco compartilhado seja desmembrada, podendo a parcela de risco do Fundo Constitucional ser renegociada com base nesta Resolução.

§ 2º  Não são passíveis de renegociação nas condições estabelecidas por esta Resolução:

I - as operações de crédito de mutuários que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis, salvo nas hipóteses em que o mutuário tenha regularizado sua situação;

II - as operações renegociadas ou alongadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou das Resoluções ns. 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, 4.028, de 18 de novembro de 2011, 4.147, de 25 de outubro de 2012, e 4.260, de 22 de agosto de 2013, do Conselho Monetário Nacional.

§ 3º  Não será admitida, em hipótese alguma, a devolução ou compensação de valores pagos.

§ 4º  Admite-se a renegociação de operações amparadas por seguro ou pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), devendo ser excluído o valor referente à indenização, quando houver.

§ 5º  Nas operações com risco parcial ou integral do FCO, do FNE ou do FNO, o ônus decorrente do ajuste do saldo devedor previsto no inciso I do caput será suportado pela respectiva fonte, respeitada a proporção do risco de cada uma no total das operações renegociadas.

§ 6º  Admite-se a liquidação das operações de que trata esta Resolução pelo saldo devedor atualizado nos termos do inciso I do caput, observado o prazo previsto no inciso V do caput.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                             Alexandre Antonio Tombini
                       Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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