Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
23/04/2024 12:41
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.314, DE 27 DE MARÇO DE 2014
Autoriza a renegociação de operações de crédito contratadas ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), Nordeste (FNE) e Norte (FNO).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de março de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, do § 1º do art. 15 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Ficam as instituições financeiras administradoras dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO) autorizadas a renegociar, a seu critério, as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2008 com recursos desses Fundos, com risco do fundo ou compartilhado entre o banco e o respectivo fundo, que estavam em situação de inadimplência em 30 de dezembro de 2012, da seguinte forma, mantidas as demais condições previstas no contrato vigente:

I - atualização do saldo devedor: até a data de formalização da renegociação, pelos encargos estabelecidos para situação de normalidade, sem a incidência de bônus de adimplência, rebate, multa, mora e demais encargos de inadimplemento;

II - amortização mínima: equivalente a 10% (dez por cento) do saldo devedor atualizado na forma do inciso I;

III - reembolso: em até 10 (dez) anos, com carência de até 1 (um) ano, mantida a periodicidade prevista no contrato objeto da renegociação;

IV - risco: será mantido o risco de crédito da operação original;

V - prazo para renegociação: até 31 de dezembro de 2014.

§ 1º  Admite-se, a critério da instituição financeira, que a dívida com risco compartilhado seja desmembrada, podendo a parcela de risco do Fundo Constitucional ser renegociada com base nesta Resolução.

§ 2º  Não são passíveis de renegociação nas condições estabelecidas por esta Resolução as operações de crédito de mutuários que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis, salvo nas hipóteses em que o mutuário tenha regularizado sua situação.

§ 3º  Não será admitida, em hipótese alguma, a devolução ou compensação de valores pagos.

§ 4º  Nas operações com risco parcial ou integral do FCO, do FNE ou do FNO, o ônus decorrente do ajuste do saldo devedor previsto no inciso I do caput será suportado pela respectiva fonte, respeitada a proporção do risco de cada uma no total das operações renegociadas.

§ 5º  Admite-se a liquidação das operações de que trata esta Resolução pelo saldo devedor atualizado nos termos do inciso I do caput, observado o prazo previsto no inciso V do caput.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                            Alexandre Antonio Tombini
                      Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: