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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.312, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
Altera as Resoluções ns. 4.222, de 23 de maio de 2013, e 4.284, de 5 de novembro de 2013, que dispõem sobre fundos garantidores de créditos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2014, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º, inciso XIII, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os §§ 1º e 5º e o inciso II do § 8º do art. 3º, os incisos I e II do art. 4º, o caput do art. 5º e o § 1º do art. 6º da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  ........................................................

..................................................................

§ 1º  A contribuição de que trata o caput deste artigo é de 0,02497% a.m. (dois mil quatrocentos e noventa e sete centésimos de milésimo por cento ao mês):

I - para os DPGE em que o FGC aceitar em cessão fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente;

II - para o estoque de DPGE de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo para os quais o FGC aceitar em cessão fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente.

..................................................................

§ 5º  O prazo máximo da captação de que trata o § 4º poderá ser limitado pelo FGC para ajustá-lo à estrutura de vencimentos dos recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil dados em cessão fiduciária.

..................................................................

§ 8º  ............................................................

..................................................................

II - a captação de novos DPGE sem cessão fiduciária em favor do FGC:

a) a partir da primeira captação de DPGE de que trata o inciso I do § 1º;

b) a partir da adoção da prerrogativa de que trata o inciso II do § 1º.

............................................................” (NR)

“Art. 4º  ........................................................

I - para o saldo dos depósitos originalmente captados sem cessão fiduciária, incluídos aqueles objeto da prerrogativa de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º, por instituição depositária associada ao FGC, o maior dos seguintes valores:

..................................................................

II - para o saldo dos depósitos captados com cessão fiduciária, os seguintes múltiplos do valor correspondente ao PR, nível I, apurados na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, atualizado mensalmente pela Taxa Selic:

............................................................” (NR)

“Art. 5º  O limite para captação dos depósitos a prazo com garantia especial do FGC sem cessão fiduciária deve ser reduzido de acordo com o seguinte cronograma:

............................................................” (NR)

“Art. 6º  ........................................................

..................................................................

§ 1º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer:

I - as contas que devem servir de base de cálculo das contribuições;

II - os procedimentos a serem observados pelas instituições associadas no que se refere ao fornecimento e à divulgação de informações sobre os créditos objeto de garantia pelo Fundo.

............................................................” (NR)

Art. 2º  O art. 3º da Resolução nº 4.222, de 2013, fica acrescido do § 11, com a seguinte redação:

“Art. 3º  ........................................................

..................................................................

§ 11.  Os DPGE para os quais seja adotada a prerrogativa de que trata o inciso II do § 1º continuarão a ser computados para fins de apuração dos saldos excedentes a que se refere o inciso II deste artigo.” (NR)

Art. 3º  O inciso IV e o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 4.284, de 5 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  ........................................................

..................................................................

IV - o recolhimento das contribuições e do acréscimo apurado na forma do inciso III deve ser processado, preferencialmente, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Parágrafo único.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer:

I - as contas que devem servir de base de cálculo das contribuições;

II - os procedimentos a serem observados pelas instituições associadas no que se refere ao fornecimento e à divulgação de informações sobre os créditos objeto de garantia pelo Fundo.” (NR)

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                              Aldo Luiz Mendes
              Presidente do Banco Central do Brasil, substituto

Anexo(s)
Sem anexos.


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