O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2014, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os arts. 5º e 9º da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ........................................................
..................................................................
VI - participação de não controladores, nos termos do art. 9º, § 1º, no capital de:
a) subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
b) subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil;
..................................................................
XIV - participação de não controladores no capital de:
a) subsidiária no país que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
b) subsidiária no exterior que não exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil;
............................................................” (NR)
“Art. 9º Os valores da participação de não controladores no capital de subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR dessa subsidiária devem ser deduzidos, respectivamente, do Capital Principal, do Nível I e do PR do conglomerado.
............................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aldo Luiz Mendes
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto