O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2014, com base nos arts. 4º, inciso VIII, e 10, inciso XI, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, que disciplina os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição e funcionamento, o cancelamento da autorização e as alterações de controle e reorganizações societárias das instituições que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ........................................................
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§ 5º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até noventa dias, justificadamente, a critério do Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 8º No prazo de noventa dias a contar do recebimento do documento previsto no art. 7º, inciso III, o Banco Central do Brasil realizará inspeção na instituição, a fim de avaliar a compatibilidade entre a estrutura organizacional implementada e aquela prevista no plano de negócios.
............................................................” (NR)
“Art. 17-A. O Banco Central do Brasil poderá exigir a celebração de acordo de acionistas ou quotistas, contemplando a expressa definição do controle societário, direto ou indireto, nos casos em que julgar necessário.” (NR)
Art. 2º O Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012, que disciplina as condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A Os contratos sociais das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que forem constituídas sob a forma de sociedade limitada, nos casos em que for assim permitido, deverão conter cláusula prevendo que o mandato dos administradores eleitos será por prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a reeleição.
Parágrafo único. As instituições que não possuam contrato social com a cláusula de que trata o caput deverão providenciar sua inclusão na primeira assembleia ou reunião de sócios quotistas que realizarem ou até 30 de abril de 2015, o que ocorrer primeiro, assim como realizar novas eleições no mesmo prazo.” (NR)
“Art. 10-A. A exceção de que trata o caput do art. 10 não se aplica ao conselho fiscal das cooperativas de crédito, estendendo-se o mandato de seus membros até a posse dos seus substitutos.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 17 do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil