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Detalhamento do normativo




COMUNICADO Nº 25.091, DE 9 DE JANEIRO DE 2014
Divulga orientações sobre a abertura, a movimentação e o encerramento de contas de depósitos à vista de comitês financeiros, partidos políticos e candidatos, bem como sobre os extratos eletrônicos dessas contas.

Considerando o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e no Ofício nº 5.394/2013/GDG, de 11 de dezembro de 2013, desse Tribunal, comunico:

A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, os bancos comerciais e os bancos múltiplos com carteira comercial devem proceder à abertura de contas de depósitos à vista, denominadas contas eleitorais, quando solicitada por comitês financeiros, partidos políticos e candidatos que venham a se registrar na Justiça Eleitoral para participar de eleição.

2.  As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem realizar a abertura da conta eleitoral em até três dias úteis, contados a partir da respectiva solicitação, sendo vedada a exigência de depósito mínimo, a cobrança de tarifas de abertura de cadastro e de manutenção, bem como a concessão de qualquer benefício ou crédito não contratado especificamente pelo titular.

3.  As contas eleitorais de candidatos e de comitês financeiros podem ser abertas até trinta dias após a data estipulada para a realização do pleito, observado o mesmo prazo na hipótese de ocorrência de segundo turno.

4.  A conta eleitoral de partido político é permanente, observado que:

I - em ano eleitoral as instituições mencionadas no parágrafo 1 devem proceder à abertura da conta se a solicitação ocorrer até o dia 5 de julho; e

II - em ano não eleitoral, a solicitação de abertura da conta pode ser realizada pelo partido político em qualquer data.

5.  Para a abertura das contas eleitorais de candidatos e de comitês financeiros, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE); e

II - comprovante de inscrição do interessado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010.

6.  Para a abertura das contas eleitorais dos diretórios partidários, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP);

II - comprovante de inscrição do interessado no CNPJ; e

III - Certidão de Composição Partidária, disponível na página do TSE na Internet (www.tse.jus.br).

7.  As contas eleitorais devem ser identificadas com a mesma nomenclatura constante do RACE ou do RACEP.

8.  A movimentação das contas eleitorais deve ser realizada exclusivamente pelas pessoas identificadas no RACE ou no RACEP.

9.  Aplica-se às contas eleitorais a regulamentação pertinente às contas de depósito à vista, observado especialmente:

I - a proibição do fornecimento de folhas de cheques a candidato ou representantes que figurarem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, hipótese em que a respectiva movimentação deve ser realizada por meio de cartão ou cheque avulso;

II - a qualificação e a identificação dos candidatos e dos representantes autorizados a movimentar a conta eleitoral, conforme o disposto no art. 1º da Resolução nº 2.025, de 1993;

III - a disciplina estabelecida pelas instituições financeiras para o uso do cheque, conforme o disposto na Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011;

IV - os procedimentos de prevenção à prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, especialmente quanto à exigência de identificação da origem e do destino de recursos, conforme estabelecido nas Circulares ns. 3.461, de 24 de julho de 2009, e 3.290, de 5 de setembro de 2005; e

V - as regras de devolução de cheques, conforme regulamentação em vigor, em especial a utilização do motivo de devolução 13 no caso de cheques apresentados após o encerramento da conta.

10.  As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem assegurar que as contas de depósito à vista de partidos políticos, de candidatos e de comitês financeiros somente possam aceitar depósito ou transferência de recursos identificados na forma mencionada no inciso IV do parágrafo 9 deste Comunicado.

11.  As contas eleitorais de candidatos e de comitês financeiros devem ser encerradas até a diplomação dos eleitos, com devolução obrigatória dos cheques não emitidos, se for o caso, e com a transferência ou a liquidação de eventual saldo para a conta corrente do partido, mencionada no RACE, em conformidade com o que dispõe o art. 31 da Lei nº 9.504, de 1997.

12.  As instituições referidas no parágrafo 1, que mantiverem contas de depósitos à vista de partido político, de comitê ou de candidato, devem fornecer mensalmente os extratos eletrônicos dessas contas aos órgãos da Justiça Eleitoral.

13.  Os extratos eletrônicos devem conter identificação e registro de depósitos em cheque, de liquidação de cheques depositados em outras instituições financeiras e de emissão de instrumentos de transferência de recursos, conforme o estabelecido na Circular nº 3.290, de 2005, e de acordo com o leiaute definido na Carta Circular nº 3.454, de 14 de junho de 2010.

14.  Aplicam-se às eleições suplementares, no que couber, todas as disposições estabelecidas neste Comunicado.

                    Sergio Odilon dos Anjos

   Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

Anexo(s)
Sem anexos.


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