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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.299, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoriza a concessão de rebate para liquidação das operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão extraordinária realizada em 30 de dezembro de 2013, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 1º, § 1º, do Decreto nº 8.178, de 27 dezembro de 2013,

R E S O L V E U :

Art. 1º  É autorizada a concessão de rebate para a liquidação das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar), em situação de inadimplência em 22 de novembro de 2011, cujo saldo devedor atualizado seja de até R$10.000,00 (dez mil reais) em 30 de dezembro de 2013, observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Pronaf e no Proger Rural Familiar;

II - operações enquadráveis ao amparo do Pronaf: as operações abaixo relacionadas contratadas até 30 de junho de 2008:

a) custeio e investimento com risco integral ou parcial das instituições financeiras;

b) custeio e investimento com risco integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO), inclusive aquelas cujo risco passou a ser dos fundos constitucionais em decorrência de renegociação autorizada por legislação específica;

c) ao amparo do Grupo “B”;

d) ao amparo das linhas de investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta), Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido), Mulheres (Pronaf Mulher) e Jovens (Pronaf Jovem), com risco da União, ou do FNO, do FNE ou do FCO;

III - operações enquadráveis ao amparo do Proger Rural Familiar: custeio e investimento contratadas de 26 de junho de 2003 a 28 de junho de 2004;

IV - atualização do saldo devedor: o saldo devedor deve ser recalculado com encargos financeiros de normalidade até a data da liquidação, sem a incidência do bônus de adimplência contratual, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;

V - rebate para liquidação: rebate de 65% (sessenta e cinco por cento), limitado a R$1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reias), sobre o saldo devedor atualizado, em substituição a todos os bônus e rebates para liquidação previstos contratualmente;

VI - prazo para liquidação: até 31 de dezembro de 2014.

Art. 2º  Caso o recálculo da dívida de que trata o inciso IV do art. 1º resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.

Art. 3º  Não podem ser abrangidos por esta Resolução os débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e as operações renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou enquadradas na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único.  No caso de operações do Proger Rural Familiar, o rebate de que trata esta Resolução somente poderá ser concedido em operações firmadas com bancos oficiais federais e com cooperativas de crédito.

Art. 4º  O ônus decorrente da liquidação de que trata esta Resolução será do FCO, do FNE e do FNO, nas operações lastreadas em recursos dos respectivos Fundos, ou da União, nas operações lastreadas nas demais fontes de recursos.

Art. 5º  As instituições financeiras devem encaminhar, até o dia 30 do mês subsequente ao da liquidação, informações sobre o número de operações e o montante de recursos das operações liquidadas, destinadas:

I - à Secretaria do Tesouro Nacional, quando referentes às operações amparadas em recursos do Orçamento Geral da União (OGU) e em fontes equalizadas pelo Tesouro Nacional;

II - ao Ministério da Integração Nacional, quando referentes às operações amparadas em recursos do FCO, FNE e FNO.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


                             Anthero de Moraes Meirelles
                  Presidente do Banco Central do Brasil, substituto

Anexo(s)
Sem anexos.


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