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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.298, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoriza a concessão de rebate para a liquidação e a renegociação das operações contratadas ao amparo das linhas de crédito para os Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em  30  de dezembro de 2013, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 21 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e  1º, parágrafo único, e 2º, § 2º, do Decreto nº 8.177, de 27 de dezembro de 2013

R E S O L V E U :

Art. 1º  É autorizada a concessão de rebate para a liquidação das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2010 ao amparo dos Grupos “A” e “A/C” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), cujo risco seja dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) ou da União, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de dezembro de 2013, observadas as seguintes condições:

I - apuração do saldo devedor: o saldo devedor deve ser recalculado com encargos financeiros de normalidade até a data da liquidação, sem a incidência do bônus de adimplência contratual, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, ressalvado o disposto no parágrafo único;

II - liquidação até 31 de dezembro de 2014: rebate de 80% (oitenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos contratualmente.

Parágrafo único.  Nas operações em que os contratos prevejam atualização pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou encargos financeiros superiores a 3,25% a.a. (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), o saldo devedor deve ser recalculado à taxa efetiva de juros de 3,25% a.a. (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) até a data da liquidação.

Art. 2º  Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as operações contratadas até 31 de dezembro de 2010 ao amparo dos Grupos “A” e A/C do Pronaf em situação de inadimplência em 30 de dezembro de 2013, observadas as seguintes condições:

I - prazos:

a) até 30 de junho de 2014, para o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira interesse em renegociar a operação;

b) até 20 de novembro de 2014, para a formalização da renegociação;

II - apuração do valor a ser renegociado: o saldo devedor deve ser recalculado com encargos financeiros de normalidade até a data da renegociação, sem a incidência do bônus de adimplência contratual, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

III - amortização mínima obrigatória: 5% (cinco por cento) do valor apurado na forma do inciso II;

IV - reembolso: até dez anos em parcelas anuais, com vencimento da primeira parcela em 2015;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a (cinco décimos por cento ao ano) a partir da data da renegociação;

VI - bônus de adimplência: aplica-se, a partir da data da renegociação, sobre cada parcela paga até a data de vencimento pactuada, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos contratualmente:

a) para as operações cujos empreendimentos estejam localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e na região Norte:

1. 50% (cinquenta por cento), quando a operação tem financiada a assistência técnica;

2. 45% (quarenta e cinco por cento), quando não foi incluída a assistência técnica no financiamento;

b) nas demais regiões:

1. 45% (quarenta e cinco por cento), quando a operação tem financiada a assistência técnica;

2. 40% (quarenta por cento), quando não foi incluída a assistência técnica no financiamento;

VII - garantias: apenas a obrigação pessoal do devedor;

VIII - risco da operação: a mesma posição de risco da operação renegociada.

§ 1º  Nas operações em que os contratos prevejam atualização pela TJLP ou encargos financeiros superiores a 3,25% a.a. (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), o saldo devedor deve ser recalculado à taxa efetiva de juros de 3,25% a.a. (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), até a data da renegociação.

§ 2º  Admite-se, a critério da instituição financeira e com anuência do mutuário, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para a formalização das renegociações de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º  A renegociação prevista neste artigo pode ser efetuada por meio da composição de todas as operações de responsabilidade do mutuário relativas às operações dos Grupos “A” e “A/C” do Pronaf, mediante aditivo contratual, observadas as seguintes condições:

I - as operações tenham a mesma fonte de recursos;

II - o saldo devedor vencido deve ser recalculado na forma prevista no inciso II do caput deste artigo.

Art. 3º  Caso o recálculo da dívida de que trata o inciso I do art. 1º e o inciso II do art. 2º resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.

Art. 4º  Não podem ser abrangidos por esta Resolução os débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).

Art. 5º  Admite-se a individualização das operações do Grupo “A” e do Grupo “A/C” do Pronaf que se enquadrem nas condições previstas no caput do art. 21 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, observados os seguintes prazos:

I - até 30 de junho de 2014, para o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira o interesse na individualização;

II - até 20 de novembro de 2014, para a formalização dos contratos.

Art. 6º  O ônus decorrente da liquidação e renegociação de que trata esta Resolução será dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), Nordeste (FNE) e Norte (FNO), nas operações lastreadas em recursos dos respectivos Fundos, ou do Orçamento Geral da União, nas operações lastreadas nas demais fontes de recursos.

Art. 7º  As instituições financeiras devem encaminhar, até o dia 30 do mês subsequente ao da liquidação ou renegociação, informações sobre o número de operações e o montante de recursos das operações liquidadas e renegociadas, destinadas:

I - à Secretaria do Tesouro Nacional, quando referentes às operações amparadas em recursos do Orçamento Geral da União (OGU);

II - ao Ministério da Integração Nacional, quando referentes às operações amparadas em recursos do FCO, FNE e FNO.

Art. 8º  O disposto nesta Resolução não se aplica às operações renegociadas ao amparo da Resolução nº 4.031, de 18 de novembro de 2011.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                  Anthero de Moraes Meirelles
                    Presidente do Banco Central do Brasil, substituto

Anexo(s)
Sem anexos.


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