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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.297, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de dezembro de 2013, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, serão os seguintes:

I - nas operações rurais com a finalidade de investimento:

a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 5,3% a.a. (cinco inteiros e três décimos por cento ao ano);

b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 7,06% a.a. (sete inteiros e seis centésimos por cento ao ano);

II - nas operações rurais com finalidade de custeio ou capital de giro:

a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 7,65% a.a. (sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano);

b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 8,83% a.a. (oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento ao ano);

III - nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis e inovação tecnológica, taxa de juros de 5,89% a.a. (cinco inteiros oitenta e nove centésimos por cento ao ano);

IV - nas operações com os demais setores com a finalidade de investimento em bens de capital (BK):

a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 5,3% a.a. (cinco inteiros e três décimos por cento ao ano);

b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 7,06% a.a. (sete inteiros e seis centésimos por cento ao ano);

V - nas operações com os demais setores para demais investimentos:

a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 6,48% a.a. (seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento ao ano);

b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 8,24% a.a. (oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento ao ano);

VI - nas operações com os demais setores com a finalidade de capital de giro:

a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 10,59% a.a. (dez inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento ao ano);

b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 12,36% a.a. (doze inteiros e trinta e seis centésimos por cento ao ano).

Art. 2º  Sobre os encargos financeiros de que trata o art. 1º desta Resolução, será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.

Parágrafo único.  No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

Art. 3º  Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos nesta Resolução não se aplicam aos beneficiários das linhas de crédito de que tratam o art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001, e os arts. 9º e 9-A da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, nem aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), definidos na legislação e no regulamento daquele Programa.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

               Anthero de Moraes Meirelles
                 Presidente do Banco Central do Brasil, substituto

Anexo(s)
Sem anexos.


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