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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.294, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a contratação de correspondentes no País.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em  20  de dezembro de 2013, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os arts. 8º, 11 e 12-A da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º  ........................................................

..................................................................

V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação;

............................................................" (NR)

"Art. 11.  .......................................................

..................................................................

V - pagamento de remuneração, da seguinte forma:

a) na contratação da operação: pagamento à vista, relativo aos esforços desempenhados na captação do cliente quando da originação da operação; e

b) ao longo da operação: pagamento pro rata temporis ao longo do prazo do contrato, relativo a outros serviços prestados após a originação.

§ 1º  Com relação ao disposto no inciso V, alínea "a", o valor pago na contratação da operação deve representar:

I - no máximo 6% (seis por cento) do valor de operação de crédito encaminhada, repactuada ou renovada; ou

II - no máximo 3% (três por cento) do valor de operação objeto de portabilidade.

§ 2º  O contrato de que trata o caput deve prever, ainda, que, no caso de liquidação antecipada da operação com recursos próprios do devedor ou com recursos transferidos por outra instituição, será cessado o pagamento da remuneração referida no inciso V, alínea "b"." (NR)

"Art. 12-A.  A instituição contratante deve implementar sistemática de monitoramento e controle da viabilidade econômica da operação de crédito ou de arrendamento mercantil, cuja proposta seja encaminhada por correspondente, com a produção de relatórios gerenciais contemplando todas as receitas e despesas envolvidas, tais como custo de captação, taxa de juros e remuneração paga e devida ao correspondente sob qualquer forma, bem como prazo da operação, probabilidade de liquidação antecipada e de cessão.

§ 1º  Para a apuração da viabilidade econômica, o valor presente das rendas da operação de crédito ou de arrendamento mercantil, bem como de sua repactuação ou renovação, considerada a possibilidade de sua liquidação antecipada ou inadimplência, deve ser superior ao valor presente do somatório da remuneração do correspondente com as demais despesas envolvidas.

§ 2º  Os relatórios gerenciais referidos no caput devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil até cinco anos após o término da operação." (NR)

Art. 2º  A Resolução nº 3.954, de 2011, fica acrescida do seguinte art. 18-A:

"Art. 18-A.  O processo de certificação contratado formalmente com entidades prestadoras de serviços de treinamento e de certificação até 24 de fevereiro de 2014 pode ser considerado para fins do cumprimento do disposto no art. 12 desta Resolução, desde que o contrato preveja que a certificação estará concluída até 2 de março de 2015." (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor:

I - em 2 de janeiro de 2015, com relação ao art. 1º;

II - na data de sua publicação, com relação ao art. 2º.



                           Alexandre Antonio Tombini
                     Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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