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RESOLUÇÃO Nº 4.284, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013
Aprova o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) e estabelece a forma de contribuição.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, no art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Ficam aprovados, nos termos dos Anexos I e II a esta Resolução, o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), de que trata a Resolução nº 4.150, de 30 de outubro de 2012.

Art. 2º  A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGCoop é de 0,0125% (cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia ordinária, registrados em títulos e em subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Parágrafo único.  O recolhimento mínimo mensal não deverá ser inferior a R$100,00 (cem reais).

Art. 3º  No recolhimento das contribuições estabelecidas no art. 2º devem ser observadas as seguintes regras:

I - O valor das contribuições deve ser calculado com base nos saldos no último dia de cada mês das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia;

II - o valor das contribuições devidas deve ser apurado e recolhido conforme normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;

III - o atraso no recolhimento das contribuições devidas sujeita a instituição associada ao acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição e atualização com base na taxa Selic, calculada sobre o valor da contribuição e também sobre o valor do acréscimo de 2% (dois por cento);

IV - o recolhimento das contribuições e do acréscimo apurado na forma do inciso III deve ser processado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Parágrafo único.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as contas que devem servir de base de cálculo das contribuições.

Art. 4º  A afiliação ao FGCoop pelas cooperativas singulares de crédito e pelos bancos cooperativos que vierem a ser constituídos a partir da data de vigência desta Resolução deve ser comprovada ao Banco Central do Brasil previamente ao início de suas operações.

Art. 5º  Os arts. 3º, 16 e 19 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  ................................................

..........................................................

§ 1º  ....................................................

..........................................................

VIII - participação em fundo garantidor do sistema a que pertença, se for o caso.

....................................................” (NR)

“Art. 16.  Na hipótese de não cumprimento do disposto no art. 15, inciso I do caput ou inciso I do § 1º, fica a cooperativa de crédito obrigada a adotar as seguintes medidas:

....................................................” (NR)

“Art. 19.  A cooperativa central de crédito deve prever, em seu estatuto e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo.

...................................................” (NR)

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogados o inciso III do art. 15 e o § 1º do art. 35 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010.

 

         Alexandre Antonio Tombini
                Presidente do Banco Central do Brasil


 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 4.284, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013

ESTATUTO DO FUNDO GARANTIDOR DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO (FGCOOP)

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DO OBJETO, DA FINALIDADE, DA SEDE E DO PRAZO

Art. 1º  O Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado de abrangência nacional, regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único.  O FGCoop não exerce qualquer função pública, inclusive por delegação.

Art. 2º  O FGCoop tem por finalidades:

I - proteger depositantes e investidores das instituições associadas, respeitados os limites e condições estabelecidos no seu Regulamento;

II - contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC);

III - contribuir para prevenção de crise sistêmica no segmento cooperativista.

Parágrafo único.  É vedado ao FGCoop ressarcir, mesmo que parcialmente, crédito de cooperados e clientes de instituições que não sejam suas associadas, bem como créditos de associadas representantes, respeitado o disposto no Regulamento.

Art. 3º  O FGCoop tem por objeto prestar garantia de créditos contra as instituições associadas, referidas no art. 10 deste Estatuto, nas situações de decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial de instituição associada.

§ 1º  O FGCoop, por efetuar o pagamento de dívidas de instituições associadas, tem o direito de reembolsar-se do que pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil, e poderá alienar os ativos adquiridos em decorrência do cumprimento do seu objeto social.

§ 2º  Não terão direito à garantia prevista neste artigo os créditos de titularidade dos membros dos órgãos de administração da associada que estiverem no exercício da função à data da decretação do regime especial, a tenham exercido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à decretação do regime especial ou estejam com os seus bens indisponíveis em razão da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, respeitado o disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e legislação posterior.

§ 3º  Também não terão direito à garantia prevista neste artigo os créditos de titularidade dos membros do Conselho Fiscal que estiverem no exercício da função à data da decretação do regime especial ou a tenham exercido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à decretação do regime especial, até que seja apurada a sua responsabilidade pela ocorrência da situação motivadora da prestação de garantia.

Art. 4º  Integra também o objeto do FGCoop, consideradas as finalidades previstas nos incisos II e III do art. 2º, a contratação de operações de assistência e de suporte financeiro, incluindo operações de liquidez com as instituições associadas, diretamente ou por intermédio de central ou confederação, que serão realizadas desde que o patrimônio do FGCoop seja suficiente para garantir, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) dos depósitos das instituições associadas.

§ 1º  As operações de que trata este artigo observarão os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido, acrescido das obrigações decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGCoop:

I - de até 10% (dez por cento) para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada, de até 20% (vinte por cento) por sistema cooperativo organizado em 2 (dois) níveis e de 30% (trinta por cento) por sistema cooperativo organizado em 3 (três) níveis; e

II - de até 50% (cinquenta por cento) para o conjunto das operações de que trata este artigo.

§ 2º  A contratação das operações referidas neste artigo condiciona-se:

I - à ocorrência de situações especiais reconhecidas pelo Banco Central do Brasil, não enquadráveis no art. 3º; e

II - à prévia e expressa autorização do Conselho de Administração do FGCoop.

§ 3º  As condições das operações referidas neste artigo relativas a prazo, taxas de juros e garantias serão fixadas pelo Conselho de Administração, em conformidade com os riscos associados a cada operação.

§ 4º  É vedado ao FGCoop realizar operações de assistência e suporte financeiro com:

I - associadas representantes;

II - instituições que não sejam associadas ao Fundo.

Art. 5º  Observados os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional e as cláusulas contratuais estabelecidos pelo Conselho de Administração, o FGCoop poderá aplicar recursos até o limite global de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido, acrescido das obrigações decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGCoop, na aquisição de direitos creditórios de cooperativas de crédito.

Parágrafo único.  É vedado ao FGCoop aplicar recursos na aquisição de bens imóveis ou em títulos de renda variável, exceto:

I - quando recebidos em liquidação de crédito de sua titularidade, após o que devem ser alienados; e

II - para aquisição de bem imóvel para uso próprio.

Art. 6º  O FGCoop não poderá recusar o pagamento das garantias prestadas sob o fundamento de inadimplemento das contribuições por parte da instituição associada.

Art. 7º  O FGCoop tem foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, encontrando-se sua sede no endereço Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco I, CEP 7007-936.

Art. 8º  O prazo de duração do FGCoop é indeterminado.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 9º  Constituem receitas do FGCoop:

I - contribuições ordinárias e extraordinárias das instituições associadas;

II - taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos recolhidos de forma direta ou indireta pelas instituições associadas;

III - recuperações de direitos creditórios nas quais o FGCoop houver se sub-rogado, em virtude de pagamento de dívidas de instituições associadas relativas a créditos garantidos;

IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGCoop e rendimentos de aplicação de seus recursos;

V - remuneração e encargos correspondentes ao recebimento dos valores devidos em função da realização das operações de que tratam os arts. 4º e 5º;

VI - receitas de outras origens, inclusive recursos recebidos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

§ 1º  As contribuições ordinárias de que trata o inciso I do caput serão calculadas e recolhidas mensalmente, aplicando-se o percentual estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) sobre os saldos dos créditos objeto da garantia de que trata o art. 2º do Regulamento do Fundo.

§ 2º  A responsabilidade das instituições associadas é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer, observadas as condições fixadas no Regulamento do FGCoop, não respondendo subsidiariamente pelas obrigações sociais do Fundo.

§ 3º  Se as circunstâncias deste artigo indicarem, em qualquer momento, que o patrimônio do FGCoop necessita de receitas adicionais para fazer face a suas obrigações, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes de:

I - adiantamento, pelas instituições associadas, de contribuições mensais ordinárias, respeitado o disposto no Regulamento;

II - operações de crédito com instituições privadas, oficiais ou multilaterais;

III - contribuições extraordinárias das instituições associadas, estabelecidas na forma deste artigo e do art. 31, inciso II, deste Estatuto;

IV - outras fontes de recursos, por proposta da administração do FGCoop e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.

§ 4º  Quando as disponibilidades do FGCoop atingirem 2% (dois por cento) do total dos saldos dos créditos objeto da garantia de que trata o art. 2º do Regulamento do Fundo, no conjunto das cooperativas singulares e bancos cooperativos que integram o segmento cooperativista de crédito, o CMN poderá, a partir de proposta do Conselho de Administração do FGCoop apresentada ao Banco Central do Brasil, suspender ou reduzir, temporariamente, as contribuições das instituições participantes para o FGCoop.

§ 5º  Para efeito da quantificação das disponibilidades do FGCoop, devem ser considerados apenas os saldos disponíveis em caixa e em aplicações financeiras líquidas.

§ 6º  Consideram-se aplicações financeiras líquidas, para efeito do § 5º, aquelas registradas no ativo circulante do balanço do exercício e dos balancetes mensais.

§ 7º  Não haverá devolução, em hipótese alguma, das contribuições realizadas pelas associadas ao FGCoop.

§ 8º  As receitas auferidas pelo FGCoop integram seu patrimônio.

CAPÍTULO III

DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS

Art. 10.  São instituições associadas ao FGCoop as cooperativas singulares de crédito e os bancos cooperativos.

Parágrafo único.  Serão associadas representantes as confederações e centrais constituídas pelas cooperativas de crédito, com o propósito exclusivo de representar as cooperativas singulares, nos termos previstos no presente Estatuto, não tendo aquelas direito a qualquer tipo de garantia, assistência ou suporte financeiro prestados pelo FGCoop.

Art. 11.  O FGCoop contará com número ilimitado de instituições associadas.

§ 1º  Considera-se justa causa, para fins de exclusão do quadro de associadas do FGCoop, a ocorrência de qualquer das situações dispostas no art. 3º.

§ 2º  Fica facultado à associada o oferecimento de defesa ao Conselho de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da exclusão da instituição do quadro de associados do FGCoop.

§ 3º  Da decisão do Conselho de Administração caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Assembleia Geral.

Art. 12.  São direitos das associadas:

I - usufruir dos serviços, garantias e ações desenvolvidas pelo FGCoop, desde que preenchidos os requisitos e as condições fixadas no presente Estatuto e no Regulamento próprio;

II - tomar parte nas assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem, ressalvadas as vedações legais e estatutárias, e respeitado o disposto no art. 15 deste Estatuto;

III - propor ao Conselho de Administração ou à Assembleia Geral medidas de interesse do FGCoop ou das próprias associadas.

Art. 13.  São deveres das associadas:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;

II - votar, respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral, observado o disposto no art. 15 deste Estatuto;

III - respeitar e cumprir as decisões dos órgãos de administração do FGCoop;

IV - honrar pontualmente com as contribuições, conforme critérios estabelecidos;

V - disponibilizar ao FGCoop, até 30 de abril e 30 de setembro de cada ano, e sempre que solicitado, cópia das demonstrações financeiras semestrais e dos relatórios de auditoria, e outras informações solicitadas pelo Fundo.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DO FGCOOP E DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 14.  São órgãos do FGCoop:

I - a Assembleia Geral;

II - o Conselho de Administração;

III - a Diretoria Executiva; e

IV - o Conselho Fiscal.

Parágrafo único.  Os integrantes dos órgãos do FGCoop não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações sociais do FGCoop, nos termos do inciso V do art. 46 do Código Civil Brasileiro.

Art. 15.  A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do FGCoop e as associadas serão nela representadas  da seguinte forma:

I - as cooperativas singulares de crédito integrantes de sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) ou 3 (três) níveis, conforme o caso, serão representadas na Assembleia Geral do FGCoop por sua central ou confederação, respectivamente;

II - os bancos cooperativos serão representados na Assembleia Geral pela respectiva confederação do sistema cooperativo ao qual está vinculado;

III - as cooperativas singulares não filiadas a centrais serão representadas pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).

Art. 16.  O exercício do direito de voto na Assembleia Geral do FGCoop constitui prerrogativa de todas as instituições associadas adimplentes, representadas na forma do art. 15, observadas as seguintes regras:

I - os representantes legais ou procuradores com poderes específicos das associadas representantes terão direito de voto correspondente ao somatório das unidades de voto das respectivas associadas representadas;

II - cada real desembolsado na última contribuição ordinária antes da respectiva Assembleia Geral, desprezados os centavos, conferirá à instituição associada uma unidade de voto.

Art. 17.  Até 30 de abril de cada ano, as instituições associadas, representadas na forma do art. 15, devem reunir-se em Assembleia Geral Ordinária para apreciar as contas dos administradores do FGCoop, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras deste, à vista do relatório da auditoria independente e do parecer do Conselho Fiscal, e eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

Art. 18.  A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGCoop.

Art. 19.  A Assembleia Geral será convocada no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência, mediante publicação no Diário Oficial da União e remessa de forma eletrônica de cópia da publicação às instituições associadas, sempre com a indicação da ordem do dia:

I - pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de 3 (três) ou mais de seus membros;

II - por 3 (três) ou mais membros do Conselho de Administração signatários do pedido ao Presidente do Conselho de Administração, caso este não promova a publicação do aviso de convocação dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido;

III - no mínimo, 2/3 (dois terços) das unidades de voto das instituições associadas representadas na forma do art. 15 do presente Estatuto;

IV - por 1/5 (um quinto) das associadas.

Art. 20.  A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, que convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.

Parágrafo único.  Na ausência do Presidente do Conselho, a Assembleia Geral será instalada por qualquer dos conselheiros, cabendo às instituições associadas representadas eleger o Presidente da Assembleia.

Art. 21.  Observado o disposto no art. 20, a Assembleia Geral será instalada com qualquer número de instituições associadas representadas, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples das unidades de votos, observados os critérios dos arts. 15 e 16 deste Estatuto.

Art. 22.  Aplicam-se às deliberações que tiverem por objeto a reforma deste Estatuto ou do Regulamento do FGCoop, ou a eleição e destituição de membro do Conselho de Administração e destituição de membro da Diretoria Executiva, os seguintes quóruns:

I - instalação em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das unidades de voto das instituições associadas, representadas na forma do art. 15 do presente Estatuto, e, nas convocações seguintes, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) das unidades de voto das instituições associadas, representadas na forma do art. 15 do presente Estatuto;

II - deliberação mediante, no mínimo, 3/4 (três quartos) das unidades de voto das instituições associadas representadas na Assembleia.

Parágrafo único.  Aprovada a reforma do Estatuto ou do Regulamento pela Assembleia Geral, a respectiva proposta deverá ser encaminhada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao CMN.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DO FGCOOP

Art. 23.  O FGCoop será administrado pelo Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, observados os critérios dos arts. 15 e 16, e pela Diretoria Executiva, designada pelo Conselho de Administração, após eleito.

Art. 24.  O Conselho de Administração será constituído por 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo um Presidente e um Vice-Presidente, todos pessoas naturais residentes no País, eleitos em Assembleia Geral, observadas as seguintes disposições:

I - cada sistema cooperativo organizado em 3 (três) níveis terá um representante efetivo e um suplente;

II - o conjunto dos sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) níveis terá um representante efetivo e um suplente;

III - a OCB terá um representante efetivo e um suplente como representantes das associadas não filiadas a centrais;

IV - no caso de renúncia, vacância ou de impedimento de membro do Conselho, assumirá a vaga o respectivo suplente até o término do mandato.

Parágrafo único.  O candidato a membro do Conselho de Administração será indicado à Assembleia pelas entidades mencionadas nos incisos I a III deste artigo.

Art. 25.  O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 3 (três) anos, permitida a reeleição por um mandato.

§ 1º  O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos conselheiros eleitos.

§ 2º  Os membros do Conselho de Administração serão dispensados de prestação de garantia de gestão.

Art. 26.  São hipóteses de vacância do cargo de Conselheiro de Administração:

I - deixar de participar de 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada;

II - deixar de ser um membro indicado pelo respectivo sistema cooperativo organizado ou pela OCB, conforme o caso, na forma do parágrafo único do art. 24.

Art. 27.  O Conselho de Administração reunir-se-á na periodicidade definida no Regulamento, por convocação do Presidente ou a pedido de 3 (três) ou mais de seus membros.

§ 1º  Caso o Presidente, dentro de 7 (sete) dias do recebimento do pedido de convocação, não expedir o respectivo aviso, 3 (três) ou mais membros do Conselho de Administração que tiverem pedido a reunião poderão remetê-lo.

§ 2º  O aviso de convocação deve indicar a ordem do dia e ser entregue, mediante recibo, aos membros do Conselho de Administração, com 10 (dez) dias, no mínimo, de antecedência.

§ 3º  A antecedência referida no § 2º é dispensada quando a reunião contar com a presença ou a representação da totalidade dos membros do Conselho de Administração ou, ainda, alternativamente, com atestado por escrito daqueles membros concordando com a realização da reunião.

§ 4º  A reunião do Conselho de Administração somente pode ocorrer com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) dos seus membros, e as deliberações devem ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate na votação.

§ 5º  Das reuniões do Conselho de Administração devem ser lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.

Art. 28.  O FGCoop poderá ter comitês técnicos de assessoramento, cujos membros, inclusive o coordenador, serão indicados e terão suas atribuições e sua remuneração fixadas pelo Conselho de Administração.

Art. 29.  A Diretoria Executiva será composta por até 3 (três) Diretores, sendo um deles o Diretor Executivo e os demais sem designação específica, eleitos pela maioria dos membros do Conselho de Administração para um mandato de 3 (três) anos, em reunião especialmente convocada para esse fim, permitida a reeleição, observados os seguintes requisitos para o exercício do cargo:

I - não ser membro de órgão de administração e fiscalização das associadas representantes e das demais associadas do FGCoop;

II - ter reputação ilibada;

III - ter a qualificação técnica necessária para o exercício do cargo;

IV - não exercer cargo político-partidário;

V - não ser empregado ou prestador de serviços de instituição associada em caráter não eventual.

Parágrafo único.  O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos Diretores eleitos.

Art. 30.  Os membros eleitos para os órgãos de administração devem ter seus nomes submetidos ao Banco Central do Brasil, que os aprovará se atenderem aos requisitos previstos na regulamentação em vigor para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.

Parágrafo único.  Aprovados os respectivos nomes, os membros dos órgãos de administração devem tomar posse em até 30 (trinta) dias, firmando carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao Banco Central do Brasil.

Art. 31.  Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar o percentual da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGCoop, podendo adotar alíquotas diferenciadas para as associadas, em razão da filiação ou não a sistema cooperativo e/ou participação ou não da associada em sistema de garantias recíprocas e de centralização financeira, mediante solicitação específica, devidamente fundamentada, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do CMN, observado o percentual máximo já estabelecido pelo CMN;

II - fixar as condições das contribuições extraordinárias que as instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia a ser prestada pelo FGCoop na hipótese de que trata o art. 9º, § 3º, inciso III, deste Estatuto, observado que tais contribuições estão limitadas a 50% (cinquenta por cento) da alíquota em vigor para as contribuições ordinárias, podendo adotar alíquotas diferenciadas para as associadas, em razão da filiação ou não a sistema cooperativo e/ou participação ou não da associada em sistema de garantias recíprocas e de centralização financeira;

III - definir a orientação geral dos serviços do FGCoop, especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de composição e de diversificação de riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com terceiros, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste Estatuto;

IV - aprovar o Regimento Interno e definir competências para deliberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGCoop;

V - eleger os membros da Diretoria Executiva;

VI - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos do FGCoop;

VII - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do CMN, proposta, devidamente fundamentada, de alteração do percentual da contribuição mensal ordinária;

VIII - definir a remuneração dos membros da Diretoria Executiva e, inclusive, deliberar sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil para atos de gestão;

IX - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com este Estatuto ou o Regimento Interno, sejam de sua competência, inclusive alienação de bens do ativo permanente e de ativos adquiridos em decorrência de cumprimento do seu objeto social;

X - deliberar sobre a contratação de auditoria independente;

XI - designar o coordenador e definir as atribuições e a remuneração dos membros dos comitês técnicos;

XII - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras do FGCoop;

XIII - autorizar previamente e fixar as condições das operações previstas nos arts. 4º e 5º deste Estatuto, observada a regra de vigência estabelecida no art. 41 deste Estatuto;

XIV - deliberar sobre os casos omissos.

Art. 32.  Compete à Diretoria Executiva, além da prática dos atos ordinários de gestão:

I - a representação ativa e passiva do FGCoop, em juízo ou fora dele;

II - a administração do FGCoop, de acordo com o Estatuto e o Regimento Interno.

§ 1º  A representação em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao Diretor Executivo, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lugar, outro Diretor ou Procurador com poderes especiais.

§ 2º  É vedado à Diretoria Executiva assumir obrigações e/ou prestar garantias em nome do FGCoop em operações estranhas ao objeto social deste.

Art. 33.  O FGCoop somente pode assumir obrigações mediante assinatura:

I - conjunta de 2 (dois) Diretores;

II - conjunta de 1 (um) Diretor e 1 (um) Procurador com mandato específico concedido pelo Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração ou por dois Diretores;

III - excepcionalmente, nos primeiros 12 (doze) meses de constituição do FGCoop, e desde que ainda não esteja empossada a Diretoria Executiva, de um Procurador especificamente constituído conjuntamente pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 34.  O exercício social do FGCoop coincide com o ano-calendário.

§ 1º  Ao fim de cada semestre, a Diretoria Executiva deve fazer elaborar demonstrações financeiras semestrais.

§ 2º  Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva deve elaborar balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, bem como relatório sobre as atividades e o resultado do período e a situação do superávit acumulado ao fim do exercício, com vistas à respectiva apreciação pelo Conselho de Administração.

§ 3º  Cópias do relatório anual e das demonstrações financeiras devem ser disponibilizadas a todas as instituições associadas e ao Banco Central do Brasil.

§ 4º  As demonstrações financeiras semestrais e anuais do FGCoop devem ser examinadas por auditoria independente e publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 35.  O resultado anualmente apurado pelo FGCoop deve ser registrado em superávit acumulado.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 36.  O FGCoop terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo único.  Cada uma das entidades mencionadas nos incisos I a III do art. 24 deste Estatuto terá o direito de indicar à Assembleia Geral um membro do Conselho Fiscal, estabelecendo-se o rodízio entre os membros efetivos e suplentes.

Art. 37.  Compete ao Conselho Fiscal examinar os balancetes e as demonstrações financeiras do FGCoop, os relatórios da administração e da auditoria independente, emitindo sobre essas peças parecer para apreciação da Assembleia Geral Ordinária.

Art. 38.  O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único.  Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos incisos I e II do art. 26 e no art. 30 deste Estatuto.

CAPÍTULO VIII

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 39.  O FGCoop entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por determinação do CMN, mediante deliberação da Assembleia Geral, competindo ao Conselho de Administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40.  O direito à cobertura prevista no art. 3º deste Estatuto inicia-se a partir do registro dos atos constitutivos do FGCoop no cartório de registro de pessoas jurídicas, e os prazos de pagamento dessa garantia, inclusive o transitório relativo aos primeiros meses de funcionamento do Fundo, estão disciplinados no Regulamento.

Art. 41.  O art. 4º deste Estatuto somente entrará em vigor após deliberação em Assembleia Geral especificamente convocada para essa finalidade pelo Conselho de Administração e a sua devida regulamentação por esse Conselho, desde que atendido também ao limite mínimo previsto na parte final do caput daquele artigo.


 

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº  4.284, DE  5 DE NOVEMBRO  DE 2013

REGULAMENTO DO FUNDO GARANTIDOR DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO (FGCOOP)

CAPÍTULO I

DA GARANTIA ORDINÁRIA

Art. 1º  São beneficiários da garantia ordinária prestada pelo Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) às instituições associadas, referidas no caput do art. 10 do Estatuto do FGCoop, os investidores e depositantes de tais instituições.

Art. 2º  São objeto da garantia ordinária proporcionada pelo FGCoop os seguintes créditos:

I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;

II - depósitos de poupança;

III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;

IV - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;

V - letras de câmbio;

VI - letras imobiliárias;

VII - letras hipotecárias;

VIII - letras de crédito imobiliário;

IX - letras de crédito do agronegócio;

X - operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos, após 8 de março de 2012, por empresa ligada.

§ 1º  Não são cobertos pela garantia ordinária os demais créditos, incluindo:

I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;

II - as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;

III - os depósitos judiciais;

IV - qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência das cooperativas singulares de crédito e bancos cooperativos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC);

V- os depósitos e quaisquer outros créditos de titularidade de:

a) associadas representantes, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Estatuto do FGCoop, exceto os depósitos à vista e a prazo mantidos nos bancos cooperativos, até o limite previsto no § 3º deste artigo;

b) cooperados e clientes de instituições que não sejam associadas ao FGCoop.

§ 2º  Não são cobertos pela garantia ordinária os créditos por cotas de fundos de investimento administrados por instituições associadas.

§ 3º  O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao Fundo será garantido até o valor de R$250.000,00 (duzentos cinquenta mil reais).

§ 4º  Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:

I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;

II - devem ser somados todos os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contra a mesma instituição associada ao Fundo;

III - os cônjuges são considerados pessoas distintas, seja qual for o regime de bens do casamento;

IV - os créditos em nome de dependentes do beneficiário identificado na forma do inciso II devem ser computados separadamente;

V - na hipótese de aplicação em título de crédito relacionado nos incisos do caput cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a titularidade dos créditos contra as instituições associadas ao FGCoop deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da Circular nº 915, de 13 de fevereiro de 1985;

VI - os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas serão garantidos até o valor de R$250.000,00 (duzentos cinquenta mil reais) na totalidade de seus haveres na instituição;

VII - nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.

§ 5º  No caso previsto no § 4º, inciso V, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou ao liquidante a relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação em títulos de responsabilidade de emissor sob intervenção ou sob liquidação extrajudicial.

Art. 3º  O pagamento dos créditos garantidos será iniciado em até 60 (sessenta) dias após a ocorrência das situações que acionaram o mecanismo de garantia.

Parágrafo único.  Na ocorrência de situação acionadora do mecanismo de garantia no período de até 60 (sessenta) dias contados a partir do registro dos atos constitutivos do FGCoop no cartório de pessoas jurídicas, o pagamento de que trata o caput será iniciado após 120 (cento e vinte dias) do referido registro.

Art. 4º  Ocorridas as situações previstas no art. 3º do Estatuto, a informação sobre os valores correspondentes ao pagamento da garantia será fornecida diretamente ao FGCoop pelo representante legal da instituição associada, cabendo ao FGCoop a designação da instituição financeira encarregada dos pagamentos.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º  O recebimento dos créditos contra instituições associadas por meio de procurações deverá ser previamente justificado e aprovado pelo FGCoop.

Art. 6º  A política de aplicação dos recursos financeiros do Fundo, inclusive critérios de composição e diversificação de riscos, está prevista nos arts. 5º e 31, inciso III, do Estatuto.

Art. 7º  As condições para a realização de operações de assistência e de suporte financeiro, atendidos os requisitos da legislação vigente, estão previstas nos arts. 4º e 41 do Estatuto.

Art. 8º  Detectada a ocorrência de procedimentos que possam propiciar, mediante a utilização de artifícios, o pagamento de valor superior ao limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, com o intuito de beneficiar uma mesma pessoa, ou de operações cujas condições pactuadas revelem indícios de fraude, o FGCoop, mediante decisão fundamentada referente ao específico depositante ou investidor, poderá suspender o pagamento até o esclarecimento do fato.

Parágrafo único.  Compete ao interessado demonstrar a lisura dos procedimentos adotados, ficando a critério do FGCoop acatar ou não os argumentos e as provas que forem apresentados.

Anexo(s)
Sem anexos.


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