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Detalhamento do normativo




CIRCULAR Nº 3.682, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013
Aprova o regulamento que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamentos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estabelece os critérios segundo os quais os arranjos de pagamento não integrarão o SPB e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de novembro de 2013, com base nos arts. 6º, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução 4.282 de 4 de novembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina a prestação de serviços de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento (arranjos) integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Art. 2º  Não integram o SPB os arranjos:

I - de propósito limitado, dos quais são exemplos aqueles cujos instrumentos de pagamento forem:

a) aceitos apenas na rede de estabelecimentos que apresentem claramente a mesma identidade visual do emissor, tais como os franqueados e demais estabelecimentos que mantenham licença para o uso da marca do emissor;

b) destinados para o pagamento de serviços públicos específicos, tais como transporte público e telefonia pública;

II - em que o conjunto de participantes apresentar, de forma consolidada, volumes inferiores a:

a) R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) de valor total das transações, acumulado nos últimos 12 (doze) meses;

b) 1.000.000 (um milhão) de transações, acumuladas nos últimos 12 (doze) meses;

c) R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) em recursos depositados em conta de pagamento em 30 (trinta) dias, nos últimos 12 (doze) meses; e

d) 100.000 (cem mil) usuários finais ativos em 30 (trinta) dias, nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 3º  Caso o Banco Central do Brasil considere que determinado arranjo oferece risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo com base no parâmetro definido no art. 6º, parágrafo único, inciso VI, da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, seu instituidor será oficiado sobre a decisão.

Parágrafo único.  As normas aplicáveis aos arranjos que integram o SPB, inclusive quanto à eventual necessidade de autorização para funcionamento, passarão a se aplicar ao arranjo e a seu instituidor após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento da comunicação referida no caput.

Art. 4º  A fim de permitir a contínua avaliação, pelo Banco Central do Brasil, dos riscos ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo, os instituidores de arranjos não integrantes do SPB, nos termos do art. 2º, inciso II, desta Circular, ficam obrigados a prestar as seguintes informações:

I - dados cadastrais com identificação de diretor do instituidor de arranjo, ou pessoa responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, endereço para correspondência, telefone e endereço eletrônico;

II - o propósito, a modalidade de relacionamento e a abrangência territorial do arranjo, na forma do disposto, respectivamente, nos arts. 8º, 9º e 10 do Regulamento anexo a esta Circular;

III - a descrição resumida das características do instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo;

IV - estatísticas de:

a) valor total das transações de pagamento;

b) valores depositados em conta de pagamento;

c) quantidade de transações;

d) quantidade de usuários finais ativos.

Parágrafo único.  As informações de que tratam os incisos do caput devem ser atualizadas anualmente perante o Banco Central do Brasil, tendo como data-limite de envio o último dia útil do primeiro trimestre do ano e como data-base o último dia útil do ano calendário anterior.

Art. 5º  As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, na forma do inciso II do art. 2º da Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009, forem titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil poderão participar diretamente, para fins de liquidação, dos sistemas de compensação e de liquidação de ordens interbancárias de transferência de fundos, situação na qual cada entidade atuará como:

I - instituição emitente ou recebedora da Transferência Eletrônica Disponível (TED) de que trata a Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002;

II - instituição recebedora ou destinatária, relativamente aos boletos de pagamento de que trata a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012; e

III - instituição remetente ou destinatária de Documento de Crédito (DOC), de que trata a Circular nº 3.224, de 12 de fevereiro de 2004.

Parágrafo único.  A instituição de pagamento deverá observar  a compatibilidade da emissão ou do recebimento das ordens interbancárias de transferência de fundos com a autorização de funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º  Esta Circular entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

 

                        Aldo Luiz Mendes
                              Diretor de Política Monetária


 

 

REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.682, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013

Disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e a Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013.

 

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Sujeitam-se ao disposto neste Regulamento os arranjos de pagamento que integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), bem como seus instituidores, disciplinando a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º  Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e termos relacionados são definidos como segue:

I - arranjo de pagamento fechado: arranjo de pagamento em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados por apenas uma instituição de pagamento, cuja pessoa jurídica é a mesma da do instituidor do arranjo;

II - autorização da transação de pagamento: processo de confirmação do enquadramento de uma transação de pagamento aos requisitos previamente estabelecidos no regulamento do arranjo, especialmente no tocante ao gerenciamento de riscos, para fins de aprovação da transação;

III - interoperabilidade entre arranjos: mecanismo que viabilize, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis, o fluxo de recursos entre diferentes arranjos de pagamento;

IV - interoperabilidade entre participantes de um mesmo arranjo: mecanismo que viabilize, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis, que as diferentes participantes de um mesmo arranjo se relacionem de forma não discriminatória;

V - prestador de serviço de rede: entidade que disponibiliza infraestrutura de rede para a captura e direcionamento de transações de pagamento;

VI - usuário final ativo:  a pessoa física ou jurídica que tenha utilizado, nos últimos 90 (noventa) dias, serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo.

CAPÍTULO III

DOS INSTITUIDORES DE ARRANJOS DE PAGAMENTO

Art. 3º  O instituidor de arranjo deve ser constituído no país como pessoa jurídica com objeto social compatível com a instituição de arranjos de pagamento.

Parágrafo único. O instituidor de arranjo deve possuir:

I -  capacidades técnico-operacional, organizacional, administrativa e financeira para cumprir as obrigações listadas no art. 4º; e

II - mecanismos de governança efetivos e transparentes de modo a contemplar, inclusive, os interesses dos participantes e dos usuários finais.

Art. 4º  O instituidor de arranjo fica obrigado a estabelecer procedimentos que contemplem os seguintes assuntos:

I - gerenciamento dos riscos a que os participantes incorram em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o arranjo;

II - aspectos operacionais mínimos a serem atendidos pelos participantes, relacionados, entre outros:

a) à prevenção a ilícitos cambiais, lavagem de dinheiro e combate ao financiamento ao terrorismo, inclusive no que diz respeito à manutenção de informações dos usuários finais do serviço de pagamento;

b) ao gerenciamento de continuidade de negócios, incluindo plano de recuperação de desastres;

c) à segurança da informação;

d) à conciliação de informações entre os participantes;

e) à disponibilidade dos serviços; e

f) à capacidade para a prestação dos serviços.

III - fornecimento de informações e de instruções mínimas a serem prestadas pelas instituições participantes aos usuários finais dos serviços oferecidos;

IV - acompanhamento de fraudes em cada instituição participante;

V - liquidação das transações entre as instituições participantes do arranjo;

VI - interoperabilidade entre os participantes do arranjo; e

VII - interoperabilidade com outros arranjos de pagamento, incluindo a previsão de transferência de recursos para outros arranjos de pagamento.

§ 1º  O instituidor de arranjo deve monitorar e atestar o cumprimento, pelos participantes do arranjo, dos requerimentos estabelecidos neste artigo.

§ 2º  É facultado ao instituidor do arranjo realizar testes, auditar os participantes ou usar outros meios que julgar necessários para certificar-se do cumprimento dos procedimentos estabelecidos.

§ 3º  Quando o instituidor do arranjo puder executar as atividades mencionadas neste artigo por vários meios equivalentes, deverá ser utilizado o modo menos gravoso para o participante.

§ 4º  A interoperabilidade entre arranjos de pagamento deve ocorrer com base em acordos que prevejam os direitos e as obrigações entre os instituidores dos arranjos envolvidos.

§ 5º  Em caso de interoperabilidade entre um arranjo integrante do SPB e outro não integrante, cabe ao instituidor do primeiro garantir que o segundo cumpra, no mínimo, as obrigações de que tratam os incisos I, II, alíneas “a”, “c” e “d”, III e IV do caput.

Art. 5º  Na execução das atividades mencionadas no art. 4º, o instituidor de arranjo de pagamento deve atuar de forma neutra, de modo a não se utilizar de sua posição para obter vantagem competitiva indevida para um participante ou para prejudicar a concorrência entre os participantes do arranjo.

Art. 6º  O instituidor de arranjo deverá observar as exigências quanto à implementação de sistemas de controles internos de que trata a Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998.

Art. 7º  As informações que comprovem a execução das atividades de que trata este capítulo devem ser mantidas atualizadas e à disposição do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IV

DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO

Seção I

Das Modalidades

Art. 8º  Quanto ao seu propósito, um arranjo pode ser classificado como de:

I - compra, quando o serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo estiver vinculado à liquidação de determinada obrigação; ou

II - transferência, quando o serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo não necessariamente estiver vinculado à liquidação de determinada obrigação.

Art. 9º  Quanto ao relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, um arranjo pode ser classificado como de:

I - conta de pagamento pré-paga;

II - conta de pagamento pós-paga;

III - conta de depósito à vista; ou

IV - relacionamento eventual, quando o serviço de pagamento puder ser realizado a partir de ou para cliente que não possua, na instituição remetente ou na instituição destinatária, respectivamente, conta que seja movimentável por meio de instrumento de pagamento disciplinado pelo arranjo.

Art. 10.  Quanto à abrangência territorial, um arranjo pode ser classificado como:

I - doméstico, quando o instrumento de pagamento disciplinado pelo arranjo só puder ser emitido e utilizado em território nacional; ou

II - transfronteiriço, quando o instrumento de pagamento disciplinado pelo arranjo for emitido em território nacional para ser utilizado em outros países ou for emitido fora do território nacional para ser utilizado no país.

Parágrafo único.  Os arranjos transfronteiriços que disciplinarem regras e procedimentos relacionados à prestação, em território nacional, de ao menos uma das atividades de que tratam as alíneas do inciso III, art. 6º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, são considerados integrantes do SPB.

Seção II

Da Participação

Art. 11.  As instituições de pagamento, as instituições financeiras e os prestadores de serviço de rede tornam-se participantes ao aderirem a um arranjo de pagamento.

Art. 12.  Os critérios de participação devem ser públicos, objetivos, não discriminatórios, compatíveis com as atividades desempenhadas pelo participante e com enfoque na segurança e na eficiência do arranjo e do mercado por ele atendido.

Art. 13.  Constituem condições mínimas para participação em arranjos:

I - possuir autorização, concedida pelo Banco Central do Brasil, para atuar em determinada modalidade de serviço de pagamento, no caso de instituições de pagamento e de instituições financeiras; e

II - atender aos requisitos de participação definidos no regulamento do arranjo.

§ 1º A participação de que trata o caput deve ser formalizada por meio de contrato, que deverá, no caso de instituição de pagamento e de instituição financeira, identificar as modalidades de participação para as quais a autorização está sendo concedida, sendo vedada a atuação em modalidade não contemplada no contrato.

§ 2º Os contratos de participação devem ser mantidos atualizados e estar à disposição do Banco Central do Brasil.

Art. 14.  É vedado ao instituidor de arranjo vincular a prática de determinada atividade a outra, ressalvados os seguintes casos:

I - gerir conta de pagamento e emitir instrumento de pagamento;

II - gerir conta de pagamento e converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica; e

III - outras, a serem definidas caso a caso pelo Banco Central do Brasil, considerando a necessidade de promoção da eficiência e da segurança dos serviços de pagamento prestados no âmbito do arranjo.

Art. 15.  O disposto nesta Seção não se aplica às atividades que, no âmbito de arranjos fechados, devam ser realizadas exclusivamente por seu instituidor.

Seção III

Da Autorização para o Instituidor de Arranjos de Pagamento

Art. 16.  O instituidor de arranjo deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos e informações:

I - a descrição das principais características do negócio, contendo, no mínimo,  indicação dos serviços de pagamento a serem prestados, público-alvo, área de atuação, metas de curto prazo e objetivos estratégicos de longo prazo, local da sede e das eventuais dependências;

II - o estatuto ou contrato social do instituidor do arranjo e suas alterações, no caso de arranjos já existentes, ou as minutas dos atos societários de constituição, no caso de novos arranjos;

III - a identificação dos integrantes do grupo de controle do instituidor e dos detentores de participação qualificada, com as respectivas participações societárias, conforme definido no art. 6º da Resolução 4.122, de 2 de agosto de 2012, quando couber;

IV - a descrição da estrutura de governança do instituidor do arranjo;

V - a identificação dos diretores nomeados para os órgãos estatutários e contratuais;

VI - a identificação do diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo;

VII - o organograma funcional do instituidor do arranjo, contendo indicação do número de pessoas afetas a cada área ou função e o número total de funcionários;

VIII - o regulamento contendo as regras de funcionamento de cada arranjo, conforme discriminado no art. 17; e

IX - os modelos de contratos das diferentes modalidades de participação no arranjo, quando couber.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, durante o processo de autorização, poderá convocar entrevistas técnicas, realizar inspeções ou solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários para evidenciar a capacidade do instituidor do arranjo de cumprir seu objeto social, considerados os aspectos técnico-operacionais, organizacionais, administrativos e financeiros.

Art. 17.  Do regulamento de que trata o inciso VIII do art. 16 deve constar, de forma clara e objetiva, a descrição detalhada de todas as regras de funcionamento do arranjo, contemplando, quando aplicável, as seguintes informações:

I - o propósito do arranjo, na forma do disposto no art. 8º;

II - a modalidade de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, na forma do disposto no art. 9º;

III - a abrangência territorial do arranjo, na forma do disposto no art. 10;

IV - a descrição detalhada das características do instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo;

V - as regras de utilização da conta de pagamento;

VI - os tipos de transação de pagamento disponibilizadas;

VII - as regras para o uso da marca;

VIII - a previsão das modalidades de participantes, especificando os critérios e requisitos de participação, suspensão e exclusão de participantes;

IX - a descrição detalhada do processo de autorização da transação de pagamento, contemplando os critérios aplicáveis, a atribuição de responsabilidades entre participantes e a definição do momento em que a transação é considerada autorizada no âmbito do arranjo;

X - a identificação dos motivos de devolução das transações de pagamento;

XI - a definição do sistema de compensação e de liquidação utilizado na liquidação entre diferentes instituições participantes do arranjo;

XII -   a definição dos prazos máximos para envio da transação de pagamento ao sistema de compensação e de liquidação e para a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor da transação de pagamento;

XIII - a identificação dos riscos a que os participantes incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o arranjo e os mecanismos utilizados para seu gerenciamento;

XIV - a estrutura das tarifas e de outras formas de remuneração, incluindo as cobradas pelo instituidor do arranjo e as tarifas cobradas entre participantes;

XV - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor do arranjo e seus participantes;

XVI - a delimitação de responsabilidades entre os participantes do arranjo;

XVII - a governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo;

XVIII - as regras para resolução de disputas;

XIX - as penalidades aplicáveis quando do descumprimento das regras contratuais de negócio;

XX - os critérios e condições para terceirização de atividades;

XXI - os padrões mínimos relativos a requisitos operacionais a serem adotados pelas instituições participantes do arranjo, de que trata o art. 4º, inciso II;

XXII - os mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo; e

XXIII - os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos, incluindo a previsão de transferência de recursos entre eles.

§ 1º O regulamento deve ser claro, objetivo e de acesso público, devendo possibilitar que os participantes e os usuários finais do arranjo tenham informações adequadas sobre seus direitos, deveres, custos e eventuais riscos incorridos ao participar do arranjo.

§ 2º O arranjo deve disciplinar todo o processo de prestação do serviço de pagamento contemplando, inclusive, a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor da transação de pagamento.

§ 3º  O instituidor do arranjo deve divulgar tempestivamente a todos os participantes quaisquer alterações relacionadas ao funcionamento do arranjo por ele instituído.

Art. 18.  As alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização, de que tratam os arts. 16 e 17, devem ser submetidas à prévia autorização do Banco Central do Brasil, quando se referirem a aspectos relacionados:

I - ao propósito, à modalidade e à abrangência territorial do arranjo, nos termos dos artigos 8º a 10;

II - às características do instrumento ofertado no âmbito do arranjo;

III - às condições de participação que tenham o potencial de limitar a competição no provimento de serviços de pagamento por diferentes participantes do arranjo;

IV - à governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo;

V - aos mecanismos de gerenciamento de riscos incorridos pelos participantes; e

VI - à liquidação das transações e à disponibilização de recursos ao recebedor.

Parágrafo único.  As alterações nos demais documentos e informações devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da produção de seus efeitos.

Art. 19.  Fica dispensado do pedido de autorização o instituidor cujo arranjo enquadrar-se em pelo menos uma das seguintes situações:

I - for instituído por ente governamental;

II - seus participantes forem exclusivamente instituições financeiras de natureza bancária; ou

III - apresentar valor anual das transações de pagamento inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e quantidade anual das transações inferior a 5.000.000 (cinco milhões).

§ 1º O instituidor de arranjo que se enquadrar nos incisos II e III do caput deve enviar e manter atualizadas, perante o Banco Central do Brasil, as informações elencadas nos incisos I a III do art. 4º da Circular que aprova este Regulamento.

§ 2º O instituidor de arranjo que se enquadrar nos critérios de dispensa poderá ser submetido ao processo de autorização quando, a critério do Banco Central do Brasil, for identificado risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.

§ 3º Na situação de que trata o § 2º, o instituidor do arranjo será oficiado pelo Banco Central do Brasil sobre a decisão e terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento do ofício, para apresentar o pedido de autorização.

§ 4º O instituidor de arranjo dispensado do pedido de autorização com base no inciso III do caput deve acompanhar a evolução do valor total e da quantidade de transações de pagamento realizadas, de maneira a prever, tempestivamente, a extrapolação dos limites estabelecidos.

§ 5º O instituidor de arranjo que ultrapassar os limites estabelecidos no inciso III do caput deve apresentar pedido de autorização no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da extrapolação.

§ 6º Nas situações em que determinado arranjo possuir volumes projetados para os próximos 12 (doze) meses superiores aos limites estipulados no inciso III, é facultado ao seu instituidor apresentar pedido de autorização.

Seção IV

Do Cancelamento da Autorização

Art. 20.  O encerramento do conjunto de atividades exercidas no âmbito do arranjo, quando por vontade do instituidor autorizado, deve ser precedido por pedido de cancelamento da autorização sujeito à aprovação do Banco Central do Brasil.

§ 1º Do pedido de cancelamento deve constar plano de saída ordenada, contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - o prazo previsto para o encerramento das atividades;

II - a minuta da declaração de propósito, a ser posteriormente publicada em jornal de circulação compatível com a abrangência do serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo; e

III - os mecanismos a serem adotados para a mitigação de eventuais riscos ao normal funcionamento das transações de pagamento de varejo, quando couber, em especial quanto:

a) à forma e ao prazo de liquidação das transações pendentes;

b) à forma e ao prazo para saque dos recursos armazenados nas contas de pagamento; e

c) às possibilidades de alteração na estrutura de organização e de governança do arranjo, de modo a permitir que os participantes se organizem para substituir o instituidor, de forma provisória ou permanente.

§ 2º A aprovação do pedido de cancelamento da autorização pelo Banco Central do Brasil não exime o instituidor de obrigações decorrentes de suas relações contratuais.

Seção V

Da Vigilância

Art. 21.  O Banco Central do Brasil exercerá a atividade de vigilância dos arranjos integrantes do SPB, cabendo aos instituidores o dever de fornecer informações e documentos na forma e no prazo estabelecidos.

Parágrafo único. Dentre outras informações e documentos de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá requerer:

I -  estatísticas relativas à utilização do serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo;

II -  relação de participantes e atividades por eles desempenhadas;

III - registros de fraudes;

IV - registros de resolução de disputas; e

V - relatórios de auditoria.

Art. 22.  A vigilância dos arranjos poderá ser estendida a empresas terceirizadas, a critério do Banco Central do Brasil, se essas realizarem etapas importantes relacionadas com as atividades mencionadas no art. 4º.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os contratos de terceirização deverão conter cláusula que estabeleça a obrigação de a empresa contratada fornecer à contratante as informações e os documentos sobre suas atividades, caso sejam requeridas pelo Banco Central do Brasil, no exercício da vigilância de que trata esta Seção.

Art. 23.  A vigilância será exercida, dentre outras formas, por meio de:

I - monitoramento do arranjo;

II - acompanhamento das atividades desempenhadas pelo instituidor do arranjo;

III - determinação de alteração nos procedimentos de que trata o art. 4º;

IV - determinação de alteração nas regras relacionadas no art. 17; e

V - inspeções.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 24.  O instituidor de arranjo sujeito a pedido de autorização cujo serviço de pagamento já estiver em funcionamento quando da publicação desta Circular deve encaminhar esse pedido ao Banco Central do Brasil em até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Circular.

 

Anexo(s)
Sem anexos.


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