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Detalhamento do normativo




COMUNICADO Nº 24.222, DE 22 DE JULHO DE 2013
Divulga critério para apuração da base de cálculo para aplicação da penalidade de que trata o inciso IV do art. 1º da Circular nº 3582, de 9 de março de 2012.

 

O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias – Desuc e o Chefe do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap, no uso de suas atribuições, tornam públicos os procedimentos para cálculo do valor da multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de administração.

2.  O processo administrativo punitivo será instruído com planilha de cálculo das taxas de administração recebidas ou a receber, utilizadas como base para determinação, pelo Banco Central do Brasil, das penalidades aplicáveis, discriminando, quando for o caso, valores por cota ou por grupo, da seguinte forma:

 

BASE DE CÁLCULO:

a) Para os casos de irregularidade detectada em grupo (s) de consórcio identificado(s): a base de cálculo será quantificada pelo montante das importâncias recebidas ou a receber, a título de taxa de administração do (s) grupo (s) de consórcio em que ocorreu a irregularidade, à época da infração, cujos dados serão extraídos dos documentos 4110 - Demonstração dos Recursos de Consórcio e 4350 - Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupo do(s) grupo(s) no(s) qual(is) a irregularidade ocorreu, conforme abaixo:

a.1) A partir do documento 4350 - Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupo:

i) TOTAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA:

I = saldo da conta 07.2.0.0.0-5 (taxa de administração - valor acumulado).

ii) MÉDIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA:

II = saldo da conta 07.2.0.0.0-5 (taxa de administração - valor acumulado);

III = saldo da conta 07.1.0.0.0-8 (contribuições para aquisição de bens - valor acumulado);

IV = (II/III) x 100 = (percentual médio da taxa de administração cobrada).

a.2) A partir do documento 4110 - Demonstração dos Recursos de Consórcio:

iii) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A RECEBER:

V = saldo da conta 3.0.7.78.00-3 (contribuições devidas ao grupo - deduzido o fundo de reserva, caso haja);

VI = IV x V = (total da taxa de administração a receber).

a.3) A partir dos itens a.1 e a.2 anteriores:

iv) BASE DE CÁLCULO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA E A RECEBER:

VII = I + VI = (total da taxa de administração recebida e a receber) = BASE DE CÁLCULO.

 

b) Nos casos em que não for possível identificar o grupo em que ocorreu a irregularidade: a base de cálculo será quantificada pela totalidade da taxa de administração de todos os grupos ativos, à época da infração, cujos dados serão extraídos dos documentos 4110 - Demonstração dos Recursos de Consórcio e 4350 - Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupo, utilizando-se o método descrito no item 1 anterior.

 

c) Para os casos de irregularidade constatada em cota de consórcio identificada, desde que a infração não tenha afetado os demais consorciados do grupo: a base de cálculo será o resultado obtido da multiplicação do percentual da taxa de administração estabelecida no contrato de adesão pelo valor do respectivo crédito, à época da infração. Caso essa irregularidade tenha afetado os demais consorciados do grupo, a base de cálculo será apurada na forma do item a anterior.

 

3. Fica revogado o Comunicado nº 17.460, de 2 de outubro de 2008.

 

Brasília, 22 de julho de 2013.

 

José Angelo Mazzillo Junior               Cláudio Jaloretto

Chefe do Desuc                            Chefe de Decap

Anexo(s)
Sem anexos.


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