O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias – Desuc e o Chefe do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap, no uso de suas atribuições, tornam públicos os procedimentos para cálculo do valor da multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de administração.
2. O processo administrativo punitivo será instruído com planilha de cálculo das taxas de administração recebidas ou a receber, utilizadas como base para determinação, pelo Banco Central do Brasil, das penalidades aplicáveis, discriminando, quando for o caso, valores por cota ou por grupo, da seguinte forma:
BASE DE CÁLCULO:
a) Para os casos de irregularidade detectada em grupo (s) de consórcio identificado(s): a base de cálculo será quantificada pelo montante das importâncias recebidas ou a receber, a título de taxa de administração do (s) grupo (s) de consórcio em que ocorreu a irregularidade, à época da infração, cujos dados serão extraídos dos documentos 4110 - Demonstração dos Recursos de Consórcio e 4350 - Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupo do(s) grupo(s) no(s) qual(is) a irregularidade ocorreu, conforme abaixo:
a.1) A partir do documento 4350 - Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupo:
i) TOTAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA:
I = saldo da conta 07.2.0.0.0-5 (taxa de administração - valor acumulado).
ii) MÉDIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA:
II = saldo da conta 07.2.0.0.0-5 (taxa de administração - valor acumulado);
III = saldo da conta 07.1.0.0.0-8 (contribuições para aquisição de bens - valor acumulado);
IV = (II/III) x 100 = (percentual médio da taxa de administração cobrada).
a.2) A partir do documento 4110 - Demonstração dos Recursos de Consórcio:
iii) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A RECEBER:
V = saldo da conta 3.0.7.78.00-3 (contribuições devidas ao grupo - deduzido o fundo de reserva, caso haja);
VI = IV x V = (total da taxa de administração a receber).
a.3) A partir dos itens a.1 e a.2 anteriores:
iv) BASE DE CÁLCULO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA E A RECEBER:
VII = I + VI = (total da taxa de administração recebida e a receber) = BASE DE CÁLCULO.
b) Nos casos em que não for possível identificar o grupo em que ocorreu a irregularidade: a base de cálculo será quantificada pela totalidade da taxa de administração de todos os grupos ativos, à época da infração, cujos dados serão extraídos dos documentos 4110 - Demonstração dos Recursos de Consórcio e 4350 - Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupo, utilizando-se o método descrito no item 1 anterior.
c) Para os casos de irregularidade constatada em cota de consórcio identificada, desde que a infração não tenha afetado os demais consorciados do grupo: a base de cálculo será o resultado obtido da multiplicação do percentual da taxa de administração estabelecida no contrato de adesão pelo valor do respectivo crédito, à época da infração. Caso essa irregularidade tenha afetado os demais consorciados do grupo, a base de cálculo será apurada na forma do item a anterior.
3. Fica revogado o Comunicado nº 17.460, de 2 de outubro de 2008.
Brasília, 22 de julho de 2013.
José Angelo Mazzillo Junior Cláudio Jaloretto
Chefe do Desuc Chefe de Decap