Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
25/04/2024 05:24
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.241, DE 28 DE JUNHO DE 2013
Autoriza o Banco Central do Brasil a realizar operação de Redesconto do Banco Central, na modalidade compra com compromisso de revenda, intradia e de um dia útil, com bancos de desenvolvimento titulares de conta Reservas Bancárias e dá outras providências.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2013, com fundamento nos arts. 3º, inciso V, 4º, inciso XVII, e 12 da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a realizar operação de Redesconto do Banco Central, na modalidade compra com compromisso de revenda, intradia e de um dia útil, de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com bancos de desenvolvimento titulares de conta Reservas Bancárias, nos termos e condições fixados nesta Resolução.

§ 1º  Entende-se por compra com compromisso de revenda, para efeito do disposto nesta Resolução, a compra de título, pelo Banco Central do Brasil, com compromisso de revenda, conjugadamente com a venda de título, pela instituição financeira, com compromisso de recompra.

§ 2º  Entende-se por operação intradia, para efeito do disposto nesta Resolução, a compra com compromisso de revenda em que a compra e a correspondente revenda ocorrem no próprio dia.

§ 3º  Entende-se por operação de um dia útil, para efeito do disposto nesta Resolução, a compra com compromisso de revenda em que a compra e a correspondente revenda ocorrem com diferença de um dia útil.

§ 4º  O mecanismo de liquidez de que trata o caput objetiva atender às necessidades de liquidez ao longo do dia ou decorrentes de descasamento de curtíssimo prazo no fluxo de caixa da instituição.

§ 5º  As operações de que trata o caput são concedidas, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição financeira interessada, ressalvada a concessão automática associada à liquidação de operação de redesconto intradia não liquidada ao término do horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Art. 2º  Podem ser objeto da operação de compra com compromisso de revenda prevista nesta Resolução os títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que integrem a posição de custódia própria da instituição financeira e que não sofram restrição à negociação.

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil divulgará os títulos públicos federais que serão aceitos nas operações de Redesconto do Banco Central.

Art. 3º  Nas operações de compra com compromisso de revenda de que trata esta Resolução, serão observados os seguintes parâmetros de negociação:

I - preço de compra: divulgado diariamente pelo Banco Central do Brasil; e

II - preço de revenda: preço de compra adicionado de valor correspondente à aplicação, sobre o preço de compra, da taxa obtida pela composição da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para o dia útil da operação, com taxa fixada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e válida na data da realização da operação.

Art. 4º  A operação de que trata o art. 1º, § 2º, não liquidada pela instituição ao término do horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), será liquidada automaticamente pelo Banco Central do Brasil, no mesmo dia, associada com a simultânea concessão de nova operação de mesma natureza e com prazo de um dia útil.

Parágrafo único.  Na ocorrência de impedimento para a efetivação da liquidação automática de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 2º-E da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002.

Art. 5º  A liquidação financeira e a movimentação em contas de custódia dos ativos objeto das operações de que trata esta Resolução subordinam-se às regras e aos procedimentos operacionais previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação.

Art. 6º  Às operações de que trata o art. 1º aplica-se o disposto nos arts. 2º-D e 2º-E da Resolução nº 2.949, de 2002.

Art. 7º  O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                           Alexandre Antonio Tombini
                     Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: