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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.235, DE 18 DE JUNHO DE 2013
Altera condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), de que trata o Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18  de junho de 2013, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 59 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O item 8 da Seção 1 do Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“8 - ............................................................

.................................................................

d) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro para as operações contratadas a partir de 1º/7/2013, com valor financiado do empreendimento enquadrado superior a R$5.000,00 (cinco mil reais): resultado de análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão e recomendação de uso de insumos; resultado de análise granulométrica do solo com até 10 (dez) anos de emissão, que permita verificar a classificação de solo em “Tipo 1”, “Tipo 2” ou “Tipo 3” prevista no ZARC, exceto para lavouras irrigadas, admitida excepcionalmente na safra 2013/2014 a apresentação de protocolo da análise de solo, ficando nesse caso a cobertura condicionada à entrega da análise ao agente até a comunicação de ocorrência de perdas;

...........................................................” (NR)

Art. 2º  Os itens 2-B e 11 da Seção 2 do Capítulo 16 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“2-B - O crédito de custeio agrícola financiado com recursos controlados do crédito rural e destinado a qualquer empreendimento compreendido no ZARC, deve ser efetivado obrigatoriamente com enquadramento no Proagro, ou em modalidade de seguro rural, observados o limite de que tratam os itens 12 e 13, as condições do item 2-C e as disposições a seguir:

a) até 30/6/2014, a obrigatoriedade aplica-se às operações de custeio agrícola vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), e ao Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);

b) a partir de 1º/7/2014, a obrigatoriedade será aplicada a todas as operações de custeio agrícola lastreadas em recursos controlados e compreendidas no ZARC.” (NR)

“11 - ...........................................................

.................................................................

c) aquisição antecipada de insumos na forma de operação denominada de pré-custeio, prevista no MCR 3-2;

...........................................................” (NR)

Art. 3º  A Seção 2 do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar acrescida do seguinte item 2-C:

“2-C - Deve-se observar quanto ao valor do enquadramento referido no item 2-B que:

a) empreendimento com valor inferior ou igual ao limite de que tratam os itens 12 e 13 deve ser enquadrado no Proagro ou no seguro rural até o valor daquele limite;

b) empreendimento com valor superior ao limite de que tratam os itens 12 e 13 deve ser enquadrado no Proagro, até o valor daquele limite, ou no seguro rural.” (NR)

Art. 4º  Os itens 2, 3 e 5 da Seção 3 do Capítulo 16 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - As alíquotas do adicional para enquadramento no Proagro de empreendimentos financiados são de:

a) 1% (um por cento) para os empreendimentos irrigados, independentemente da linha de crédito ou do programa a que vinculado o beneficiário;

b) 2% (dois por cento) para os empreendimentos vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), exceto irrigados;

c) 3% (três por cento) para os demais empreendimentos.” (NR)

“3 - A alíquota do adicional para o empreendimento enquadrado como atividade não financiada, de que trata o MCR 16-8, é de 5% (cinco por cento).” (NR)

“5 - A adoção das providências previstas no item 4 constitui obrigação do agente do Proagro, inclusive no caso de financiamento concedido por cooperativa de crédito a seus cooperados.” (NR)

Art. 5º  O item 24 da Seção 5 do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“24 - A indenização será de até 100% (cem por cento) do limite de cobertura do programa, independentemente de eventual bonificação de que trata o item 23, no caso de:

a) operação enquadrada no Proagro Mais; e

b) empreendimento enquadrado e executado com o uso de irrigação, qualquer que seja a linha de crédito ou o programa a que esteja vinculado o beneficiário.” (NR)

Art. 6º  A Seção 5 do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar acrescida dos seguintes itens 27-A e 27-B:

“27-A - Os serviços de análise e julgamento do pedido de cobertura podem ser realizados por terceiros, sob a responsabilidade do agente do Proagro.” (NR)

“27-B - É vedada a análise e o julgamento dos pedidos de cobertura:

a) pelo técnico ou equipe que tenha:

I - elaborado o plano ou projeto;

II - prestado serviços de assistência técnica ou de fiscalização;

III - realizado a comprovação de perdas;

b) por técnico ou empresa que comercialize insumos e produtos agrícolas, independentemente da localização de sua área de atuação;

c) por técnico de prefeitura e de secretaria de agricultura;

d) por técnico ou equipe de representação de trabalhadores rurais;

e) por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou na administração direta do poder executivo, esteja concorrendo ou exercendo cargo eletivo;

f) por técnico ou equipe do próprio agente do Proagro que tenha analisado e/ou deferido a operação enquadrada no programa.” (NR)

Art. 7º  Os itens 1 e 4 da Seção 7 do Capítulo 16 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ............................................................

a) a remuneração do agente do programa, no valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) por pedido de cobertura deferido ou indeferido, relativamente às operações enquadradas no programa a partir de 1º/7/2013;

...........................................................” (NR)

“4 - Respeitado o máximo de R$940,00 (novecentos e quarenta reais) e o mínimo de R$230,00 (duzentos e trinta reais), a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total liberado para o empreendimento, crédito e correspondentes recursos próprios, na data da entrega do relatório de comprovação de perdas concluso. O pagamento da remuneração na forma estabelecida neste item aplica-se aos serviços de comprovação de perdas concluídos a partir de 1º/7/2013, independentemente da data de enquadramento da operação no Proagro.” (NR)

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2013.

Art. 9º  Fica revogada a alínea “c” do item 12 da Seção 7 do Capítulo 16 do MCR.



                                Alexandre Antonio Tombini
                          Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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