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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.234, DE 18 DE JUNHO DE 2013
Estabelece regras para captação de recursos via Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) pelas cooperativas de crédito, define fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades de aplicação dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), altera as normas relativas às aplicações em Crédito Rural lastreadas com recursos livres das instituições financeiras (MCR 6-3) e introduz ajustes no Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18  de junho de 2013, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Ficam as cooperativas singulares de crédito autorizadas a captar recursos mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), para aplicação em crédito rural, desde que:

I - possuam autorização para operar em crédito rural na forma estabelecida na Seção 3 do Capítulo 1 do Manual de Crédito Rural (MCR);

II - comuniquem previamente ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos;

III - operem exclusivamente na condição de instituição financeira depositária.

Parágrafo único.  As cooperativas singulares de crédito captadoras de DIR ficam sujeitas, no que couber, às regras do MCR, particularmente àquelas previstas no MCR 6-2 e no MCR 6-4, inclusive no que se refere à comprovação do direcionamento dos recursos e ao recolhimento ou pagamento de multas decorrentes de deficiência de aplicação de recursos.

Art. 2º  Ficam as cooperativas centrais de crédito autorizadas a captar recursos mediante DIR, exclusivamente para posterior transferência a suas cooperativas singulares filiadas, desde que:

I - comuniquem previamente ao Derop o início da captação dos referidos recursos;

II - operem na condição simultânea de instituição financeira depositante, nas mesmas modalidades de DIR captadas e nos mesmos montantes recebidos, observado o prazo máximo de 1 (um) dia útil para efetuar a transferência dos recursos captados via DIR a suas filiadas.

Parágrafo único.  As cooperativas centrais de crédito captadoras de DIR ficam isentas da comprovação do direcionamento dos recursos, que é de responsabilidade das cooperativas singulares de crédito depositárias.

Art. 3º  O DIR-Subex, previsto no item 10 do MCR 6-1, passa a ser denominado DIR-Cooperativa.

Art. 4º  As normas relativas ao DIR, de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, e os itens 7 a 12, 20 e 21 do MCR 6-1, passam a constituir o MCR 6-6 (Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural - DIR), cujas folhas destinadas à sua composição encontram-se anexas.

Art. 5º  Os itens 3 e 6 do MCR 6-1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"3 - São considerados recursos não controlados aqueles não enquadrados no item 2.” (NR)

“6 - Os financiamentos ao amparo de recursos do crédito rural destinam-se a produtores rurais e a cooperativas de produção agropecuária, sem prejuízo dos casos específicos previstos neste Manual.” (NR)

Parágrafo único.  As folhas destinadas à nova composição do MCR 6-1 (Disposições Gerais) encontram-se anexas.

Art. 6º  O MCR 6-2 passa a vigorar acrescido do seguinte item 3-A:

“3-A - As instituições financeiras sujeitas à exigibilidade de que trata esta seção, quando pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, devem prestar as informações de que trata a alínea “d” do item 3 de forma consolidada.” (NR)

Art. 7º  Os itens 4, 7, 9 e 11 do MCR 6-2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“4 - Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural:

a) os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal;

b) os bancos de investimento, os bancos múltiplos sem carteira comercial e as cooperativas de crédito, quando captarem recursos na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) disciplinado no MCR 6-6.” (NR)

“7 - A título de Subexigibilidade Cooperativa, observado o disposto nos itens 7-A e 8, no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de crédito rural de que tratam o MCR 5 (Cooperativas de Produção Agropecuária) e o MCR 5-A (Cooperativas de Crédito).” (NR)

“9 - A título de faculdade, do total dos recursos da exigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Pronamp, DIR-Pronaf, DIR-Cooperativa e DIR-Geral, podem ser aplicados:

a) até 10% (dez por cento), em operações de comercialização, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4 e no MCR 4-1;

b) até 10% (dez por cento), isolada ou cumulativamente, em:

I - operações de custeio cujo valor individual exceda o limite por beneficiário/safra estabelecido no MCR 3-2, vedada a aplicação desses recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização;

II - operações de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, de que trata o MCR 3-2.” (NR)

“11 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações a seguir relacionadas, inclusive de renegociações expressamente admitidas, deve ser computado mediante sua multiplicação pelos fatores de ponderação indicados, sem prejuízo da observância das disposições dos itens 12 a 14:

a) operações de custeio de batata-inglesa, cebola, feijão, mandioca, tomate e demais legumes e verduras (folhagens):

I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR: 1,37 (um inteiro e trinta e sete centésimos);

b) operações de investimento destinadas à aquisição e/ou à instalação de sistemas de irrigação, à construção, à aquisição e/ou à instalação de estruturas para cultivo protegido, e à armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas:

I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR: 1,37 (um inteiro e trinta e sete centésimos);

c) operações de custeio de que trata a alínea “a” ao amparo do Pronamp (MCR 8-1):

I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,42 (um inteiro e quarenta e dois centésimos);

II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,55 (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos);

d) demais operações de custeio ao amparo do Pronamp (MCR 8-1):

I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,14 (um inteiro e quatorze centésimos);

II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,22 (um inteiro e vinte e dois centésimos);

e) operações de investimento de que trata a alínea “b” ao amparo do Pronamp (MCR 8-1):

I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,42 (um inteiro e quarenta e dois centésimos);

II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR: 1,55 (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos);

f) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa efetiva de juros de:

I - 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano): 1,55 (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos);

II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos);

III - 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano): 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos);

g) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa efetiva de juros de:

I - 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano): 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos);

II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,43 (um inteiro e quarenta e três centésimos);

III - 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano): 1,36 (um inteiro e trinta e seis centésimos);

h) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa efetiva de juros de:

I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos);

i) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa efetiva de juros de:

I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 1,6 (um inteiro e seis décimos);

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,47 (um inteiro e quarenta e sete centésimos);

j) operações ao amparo do Pronaf de que tratam o MCR 10-11 e o MCR 10-12:

I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,2 (um inteiro e dois décimos);

II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf: 1,29 (um inteiro e vinte e nove centésimos).” (NR)

Art. 8º  O MCR 6-3 passa a ser composto dos itens 1 a 7 com a seguinte redação:

“1 - Constituem o objeto desta seção as operações de crédito rural realizadas com a utilização de recursos livres das instituições financeiras, contratadas a taxas livremente pactuadas, não amparadas por subvenção econômica da União na forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros estabelecida pela Lei nº 8.427 de 27/5/1992.” (NR)

“2 - Podem ser aplicados em operações de crédito rural, nas condições previstas nesta seção, os recursos próprios ou captados pela instituição financeira, inclusive no exterior ao amparo da Resolução nº 3.844, de 23/3/2010, não enquadrados entre os recursos controlados previstos no MCR 6-1-2.” (NR)

“3 - Os créditos concedidos com recursos livres podem ter por objeto operações de custeio, de investimento ou de comercialização, envolvendo quaisquer produtos de origem vegetal ou animal, inclusive os obtidos em atividades extrativistas.” (NR)

“4 - Os créditos concedidos com recursos livres podem ser destinados também ao financiamento de:

a) construção e reforma de imóveis destinados a moradia e alojamento do produtor e dos trabalhadores empregados nas propriedades rurais; e

b) atividades produtivas diversas no imóvel rural, classificados como de custeio, de investimento ou de comercialização segundo a predominância de sua destinação.” (NR)

“5 - Para a realização de operação de crédito rural objeto desta seção, a instituição financeira deve observar as seguintes condições e procedimentos:

a) possuir autorização para operar em crédito rural;

b) observar a legislação e a regulamentação relativa ao cumprimento de exigências socioambientais e de regularidade cadastral incidentes sobre o beneficiário ou o imóvel de localização do empreendimento;

c) ater-se aos princípios da economicidade, caráter produtivo da aplicação e demais critérios de seleção de projetos estabelecidos no MCR 1-1;

d) proceder à contabilização e controle das operações conforme MCR 3-5-A;

e) proceder à abertura de conta vinculada a cada crédito concedido, exceto no caso de desconto;

f) emitir os instrumentos financeiros previstos pela regulamentação para a formalização de operações de crédito rural, admitida a inclusão, no mesmo instrumento ou separadamente, de créditos para finalidades diversas;

g) incluir, no respectivo instrumento contratual, cláusulas estabelecendo para o beneficiário as seguintes obrigações:

I - aplicar os recursos somente em itens compatíveis com as finalidades da operação, entre as elencadas nos itens 3 e 4;

II - conservar, à disposição da instituição financeira, os comprovantes das aquisições e despesas referentes ao empreendimento financiado, no mínimo até 1 (um) ano após a quitação da dívida.” (NR)

“6 - As operações de crédito rural com recursos livres não estão sujeitas às exigências de vistoria prévia, medição e fiscalização, salvo quando houver enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).” (NR)

“7 - Na realização de operações de crédito rural com recursos livres, as condições e procedimentos a serem observados pela instituição financeira e as condições contratuais pactuadas com os beneficiários sujeitam-se às normas do MCR apenas quanto ao disposto nesta Seção.” (NR)

Parágrafo único.  As folhas destinadas à nova composição do MCR 6-3 (Recursos Livres) encontram-se anexas.

Art. 9º  Os itens 5, 6, 7, 9 e 17 do MCR 6-4 passam a vigorar com a seguinte redação:

“5 - A título de subexigibilidade, observado o disposto no item 7, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança rural devem ser aplicados em:

a) financiamentos para armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas, concedidos a:

I - produtores rurais;

II - cooperativas de produção agropecuária, acrescidos de capital de giro associado;

b) demais operações de crédito rural.” (NR)

“6 - A título de faculdade, observado o disposto no item 7, até 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança podem ser aplicados:

a) na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR);

b) na comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade;

c) nos financiamentos para armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas, concedidos a agroindústrias e cerealistas, acrescidos de capital de giro associado.” (NR)

“7 - Os recursos da subexigibilidade e da faculdade de que tratam os itens 5 e 6 estão sujeitos ao seguinte direcionamento para os períodos de cumprimento abaixo:

a) para a subexigibilidade de que trata o item 5:

I - de 1º/7/2014 a 30/6/2015: no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento);

II - de 1º/7/2015 a 30/6/2016: no mínimo 95% (noventa e cinco por cento);

III - a partir de 1º/7/2016: 100% (cem por cento);

b) para a faculdade de que trata o item 6:

I - de 1º/7/2014 a 30/6/2015: até 15% (quinze por cento);

II - de 1º/7/2015 a 30/6/2016: até 5% (cinco por cento);

III - a partir de 1º/7/2016: 0% (zero por cento).” (NR)

“9 - ............................................................

a) do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural denominado DIR-Poup, previsto no MCR 6-6, pela instituição financeira depositante;

...........................................................” (NR)

“17 - ...........................................................

.................................................................

b) 10% (dez por cento), em encaixe obrigatório adicional no Banco Central do Brasil, na forma da Circular nº 3.655, de 27/3/2013 e alterações posteriores;

...........................................................” (NR)

Art. 10.  O item 1 do MCR 6-5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ............................................................

.................................................................

c) ..............................................................

II - recursos da poupança rural (MCR 6-4): exclusivamente na subexigibilidade de que trata o MCR 6-4-5;

...........................................................” (NR)

Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2013.


                                 Alexandre Antonio Tombini
                           Presidente do Banco Central do Brasil
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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1 (*)
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1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos controlados e não controlados, segundo classificação estabelecida nesta seção, observada a remuneração financeira prevista na Seção 2-4.

2 - São considerados recursos controlados:

a) os obrigatórios, de que trata o MCR 6-2;

b) os das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;

c) os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

d) os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2;

e) os dos fundos constitucionais de financiamento regional;

f) os do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

3 - São considerados recursos não controlados aqueles não enquadrados no item 2.

4 - Os créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.

5 - Quanto à identificação dos recursos, a instituição financeira deve:

a) consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento conforme a classificação dos itens 2 e 3 (recursos controlados ou não controlados), registrando, se for o caso, a denominação do fundo, programa ou linha específica;

b) observar as determinações previstas no MCR 3-5-A e no Documento 5-A no que diz respeito à indicação da fonte de recursos, quando do cadastramento das operações no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), salvo disposição em contrário.

6 - Os financiamentos ao amparo de recursos do crédito rural destinam-se a produtores rurais e a cooperativas de produção agropecuária, sem prejuízo dos casos específicos previstos neste manual.

7 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos controlados, salvo quando:

a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do empreendimento assistido;

b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação judicial de cônjuges ou divórcio;

c) o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o devedor primitivo.

8 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar o crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de dívida prevista no item anterior fica sujeita a que:

a) o assuntor seja beneficiário do crédito rural, na forma admitida neste manual;

b) os juros sejam ajustados aos níveis vigentes para operações de igual natureza e finalidade na data de sua efetivação.

9 - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob fundamentação específica, decidir sobre o pedido de transferência de dívida.

10 - São consideradas como crédito rural, para todos os efeitos, as aplicações destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias, formalizadas com beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou de instrumento de crédito previsto no Decreto-lei nº 167, de 14/2/1967, e na legislação complementar, lastreadas com recursos:

a) dos fundos constitucionais de financiamento regional;

b) administrados pelo BNDES.

11 - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais para aplicação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional está sujeita à legislação específica aplicável.

12 - Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação no setor agropecuário só é considerada crédito rural quando observadas as normas estabelecidas neste Manual.

13 - O Banco Central do Brasil pode adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto neste capítulo, bem como elaborar e divulgar sistemática de:

a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos obrigatórios e da poupança rural de que tratam as Seções 6-2 e 6-4 e dos saldos das aplicações em crédito rural;

b) verificação das respectivas exigibilidades.
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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO   : Livres - 3  (*)
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1 - Constituem o objeto desta seção as operações de crédito rural realizadas com a utilização de recursos livres das instituições financeiras, contratadas a taxas livremente pactuadas, não amparadas por subvenção econômica da União na forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros estabelecida pela Lei nº 8.427 de 27/5/1992.

2 - Podem ser aplicados em operações de crédito rural, nas condições previstas nesta seção, os recursos próprios ou captados pela instituição financeira, inclusive no exterior ao amparo da Resolução nº 3.844, de 23/3/2010, não enquadrados entre os recursos controlados previstos no MCR 6-1-2.

3 - Os créditos concedidos com recursos livres podem ter por objeto operações de custeio, de investimento ou de comercialização, envolvendo quaisquer produtos de origem vegetal ou animal, inclusive os obtidos em atividades extrativistas.

4 - Os créditos concedidos com recursos livres podem ser destinados também ao financiamento de:

a) construção e reforma de imóveis destinados a moradia e alojamento do produtor e dos trabalhadores empregados nas propriedades rurais;

b) atividades produtivas diversas no imóvel rural, classificados como de custeio, de investimento ou de comercialização segundo a predominância de sua destinação.

5 - Para a realização de operação de crédito rural objeto desta seção, a instituição financeira deve observar as seguintes condições e procedimentos:

a) possuir autorização para operar em crédito rural;

b) observar a legislação e a regulamentação relativa ao cumprimento de exigências socioambientais e de regularidade cadastral incidentes sobre o beneficiário ou o imóvel de localização do empreendimento;

c) ater-se aos princípios da economicidade, caráter produtivo da aplicação e demais critérios de seleção de projetos estabelecidos no MCR 1-1;

d) proceder à contabilização e controle das operações conforme MCR 3-5-A;

e) proceder à abertura de conta vinculada a cada crédito concedido, exceto no caso de desconto;

f) emitir os instrumentos financeiros previstos pela regulamentação para a formalização de operações de crédito rural, admitida a inclusão, no mesmo instrumento ou separadamente, de créditos para finalidades diversas;

g) incluir, no respectivo instrumento contratual, cláusulas estabelecendo para o beneficiário as seguintes obrigações:

I - aplicar os recursos somente em itens compatíveis com as finalidades da operação, entre as elencadas nos itens 3 e 4;

II - conservar, à disposição da instituição financeira, os comprovantes das aquisições e despesas referentes ao empreendimento financiado, no mínimo até 1 (um) ano após a quitação da dívida.

6 - As operações de crédito rural com recursos livres não estão sujeitas às exigências de vistoria prévia, medição e fiscalização, salvo quando houver enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

7 - Na realização de operações de crédito rural com recursos livres, as condições e procedimentos a serem observados pela instituição financeira e as condições contratuais pactuadas com os beneficiários sujeitam-se às normas do MCR apenas quanto ao disposto nesta Seção.
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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO   : Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural - 6 (*)
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1 - Admite-se a utilização de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) para cumprimento das exigibilidades e/ou subexigibilidades previstas no MCR 6-2 e 6-4.

2 - Os DIR são classificados, conforme a finalidade a que se destinam, em:

a) DIR-Geral, para cumprimento da Exigibilidade Geral prevista no MCR 6-2;

b) DIR-Pronamp, para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp prevista no MCR 6-2-5;

c) DIR-Pronaf, para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf prevista no MCR 6-2-6;

d) DIR-Cooperativa, para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa prevista no MCR 6-2-7;

e) DIR-Poup, para cumprimento da subexigibilidade de aplicação prevista no MCR 6-4-5.

3 - Podem atuar como instituições financeiras depositantes de DIR:

a) os bancos comerciais e os bancos múltiplos com carteira comercial sujeitos às exigibilidades de que tratam o MCR 6-2 e 6-4;

b) as cooperativas centrais de crédito, observadas as condições do item 11.

4 - Podem atuar como instituições financeiras depositárias de DIR:

a) os bancos comerciais e os bancos múltiplos com carteira comercial sujeitos às exigibilidades de que tratam o MCR 6-2 e 6-4;

b) os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento, observadas as condições do item 8;

c) as cooperativas singulares de crédito, observadas as condições do item 9;

d) as cooperativas centrais de crédito, observadas as condições do item 11.

5 - Na contratação de qualquer das modalidades de DIR deve ser observado o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias.

6 - As instituições financeiras depositantes de DIR, observadas, quando for o caso, as regras específicas dos itens 11 e 12, estão sujeitas às seguintes condições:

a) prestação mensal das informações relativas às aplicações em DIR por intermédio do MCR – Documento 24, de que trata o MCR 6-2-3-“d” e 6-4-3-“d”;

b) vedação de negociação do DIR no mercado secundário.

7 - As instituições financeiras depositárias de DIR, observadas, quando for o caso, as regras específicas dos itens 8, 9 e 11, estão sujeitas às seguintes condições:

a) prestação mensal das informações relativas às captações em DIR por intermédio do MCR – Documento 24, de que trata o MCR 6-2-3-“d” e 6-4-3-“d”;

b) adição do valor captado à exigibilidade e/ou subexigibilidade correspondente, conforme a modalidade do DIR contratado;

c) sujeição às demais regras de cumprimento da respectiva exigibilidade e/ou subexigibilidade, inclusive quanto à comprovação do direcionamento estabelecido, o qual é de sua responsabilidade.

8 - Os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento podem captar recursos mediante DIR nas modalidades previstas nesta seção, para aplicação em crédito rural, desde que:

a) possuam autorização para operar em crédito rural na forma estabelecida no MCR 1-3;

b) comuniquem previamente ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos;

c) operem exclusivamente na condição de instituição financeira depositária.

9 - As cooperativas singulares de crédito podem captar recursos mediante DIR nas modalidades previstas nesta seção, para aplicação em crédito rural, desde que:

a) possuam autorização para operar em crédito rural na forma estabelecida no MCR 1-3;

b) comuniquem previamente ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos;

c) operem exclusivamente na condição de instituição financeira depositária.

10 - As instituições referidas nos itens 8 e 9 ficam sujeitas, no que couber, às regras deste manual, particularmente àquelas previstas nesta seção e no MCR 6-2 e 6-4, inclusive no que se refere a recolhimento ou pagamento de multas decorrentes de eventual deficiência de aplicação de recursos.

11 - As cooperativas centrais de crédito podem captar recursos mediante DIR nas modalidades previstas nesta seção, exclusivamente para posterior transferência a suas cooperativas singulares filiadas, desde que:

a) comuniquem previamente ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos;

b) operem na condição simultânea de instituição financeira depositante, nas mesmas modalidades de DIR captadas e nos mesmos montantes recebidos, observado o prazo máximo definido no item 12.

12 - Na hipótese do item 11, as cooperativas centrais de crédito devem efetuar a operação de transferência dos recursos captados via DIR a suas filiadas no prazo máximo de 1 (um) dia útil, e ficam isentas da comprovação do direcionamento dos recursos, que é de responsabilidade das cooperativas singulares de crédito depositárias.

13 - Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis aos depósitos interfinanceiros que não conflitarem com as previstas neste capítulo.

Anexo(s)
Sem anexos.


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