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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.233, DE 18 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre assistência financeira a cooperativas de produção agropecuária e de crédito e altera o Capítulo 5 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18  de junho de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A assistência financeira às cooperativas de produção agropecuária e de crédito, no âmbito no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância de regras específicas de programa ou de linha de crédito, ficam sujeitas às disposições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR), assim distribuídas:

I - Capítulo 5 do MCR: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária;

II - Capítulo 5-A do MCR: Cooperativas de Crédito.

Art. 2º  Encontram-se anexas a esta Resolução as folhas necessárias à atualização do MCR.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


                              Alexandre Antonio Tombini
                        Presidente do Banco Central do Brasil
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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1 (*)
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1 - A cooperativa de produção agropecuária pode beneficiar-se do crédito rural para o exercício e desenvolvimento de suas atividades estatutárias e para consolidar sua estrutura patrimonial.

2 - O crédito pode destinar-se a:

a) custeio, investimento ou comercialização, como atividades próprias da cooperativa de produção agropecuária, observadas as normas gerais deste manual;

b) suprimento de recursos para atendimento aos cooperados;

c) integralização de cotas-partes;

d) antecipação de recursos de taxa de retenção.

3 - Consideram-se como de produção própria da cooperativa de produção agropecuária, para fins de crédito, os produtos que a cooperativa receber de seus associados.

4 - O financiador pode designar representante para prestar assistência técnico-administrativa à cooperativa e orientar a aplicação dos recursos.

5 - Os créditos a cooperativas de produção agropecuária subordinam-se às normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições especiais deste capítulo.
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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5
SEÇÃO  : Atendimento a Cooperados - 2  (*)
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1 - Conceitua-se como crédito para atendimento a cooperados o suprimento de recursos à cooperativa de produção agropecuária, com as seguintes finalidades:

a) adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues para venda;

b) aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados (sementes e mudas, maquinaria, implementos e utensílios agrícolas, veículos, animais, bens essenciais ao consumo, materiais diversos e produtos utilizáveis nas explorações rurais);

c) aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais (maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem).

2 - A concessão de crédito para adiantamentos a cooperados deve basear-se na avaliação da capacidade de comercialização da cooperativa e na estimativa da produção esperada pelos associados.

3 - O cronograma de utilização do crédito para adiantamentos a cooperados deve obedecer ao fluxo de ingresso dos produtos na cooperativa, de acordo com o ciclo das atividades dos cooperados.

4 - Na hipótese de formação de caixa pela cooperativa, para adiantamentos a cooperados, as liberações de recursos do financiador não podem exceder a demanda projetada para 1 (um) mês.

5 - Salvo quando vinculado especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros e leite, o instrumento de crédito para adiantamentos a cooperados deve estipular, em cláusula especial, que a cooperativa se obriga a:

a) recolher ao financiador o valor dos adiantamentos, à época em que receber o valor de venda dos produtos;

b) entregar ao financiador, em caução, os títulos oriundos de vendas de produtos a prazo.

6 - Na aplicação do crédito para adiantamentos a cooperados deve-se observar o seguinte:

a) só é admissível adiantamento por conta de produção já recebida pela cooperativa;

b) o estoque dos produtos geradores de adiantamentos deve corresponder ao saldo do financiamento, com rebate do valor dos títulos caucionados, oriundos de vendas a prazo;

c) é vedada a emissão de nota promissória rural pela cooperativa ou o saque de duplicata rural pelo associado, por conta de produtos em estoque, geradores de adiantamento;

d) a cooperativa deve entregar ao financiador relação dos adiantamentos efetivados, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à sua efetivação;

e) cabe ao financiador promover vistoria trimestral na cooperativa, para comprovar a efetivação dos adiantamentos, o fluxo de vendas e os estoques disponíveis.

7 - O crédito para adiantamentos a cooperados classifica-se como crédito de comercialização e pode ter prazo máximo de:

a) 120 (cento e vinte) dias, quando vinculado especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros e leite;

b) 240 (duzentos e quarenta) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no item seguinte.

8 - O crédito para adiantamentos a cooperados pode ter prazo máximo de 2 (dois) anos, sob expressa justificativa, quando a cooperativa industrializar os bens entregues e assim o exigir o ciclo da comercialização.

9 - A concessão de crédito destinado à aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados deve basear-se na estimativa da capacidade de fornecimento dos insumos e dos bens pela cooperativa e na avaliação de sua demanda pelos associados, em vista da natureza de suas atividades.

10 - O crédito de que trata o item 9 não pode ser utilizado para formação de estoques excedentes à demanda projetada para cada ciclo de atividades dos cooperados.

11 - O instrumento de crédito para fornecimentos a cooperados deve estipular, em cláusula especial, que a cooperativa se obriga a:

a) exigir que se pague à vista os insumos entregues ao associado, se esse houver obtido financiamento, em qualquer instituição financeira, para custeio total ou parcial da lavoura;

b) apresentar ao financiador, até o quinto dia útil do mês, relatório sobre os fornecimentos a prazo realizados no mês imediatamente anterior, individualizando a quantidade e o valor dos insumos, nome e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos beneficiários;

c) para amortizar a dívida, recolher ao financiador, até o quinto dia útil do mês, o valor dos fornecimentos à vista realizados no mês imediatamente anterior, salvo na hipótese de reutilização do crédito, na forma adiante indicada.

12 - O pagamento à vista exigível do associado médio produtor e grande produtor, no caso de fornecimento de insumos destinados à correção intensiva do solo, é de 20% (vinte por cento) do valor dos insumos fornecidos.

13 - Na aplicação do crédito para fornecimentos a cooperados deve-se observar o seguinte:

a) o fornecimento dos insumos e dos bens pode efetivar-se mediante pagamento à vista ou mediante emissão de nota promissória rural a favor da cooperativa;

b) o prazo das notas promissórias rurais deve ser ajustado à época de obtenção dos rendimentos das atividades dos cooperados, sem exceder o vencimento do crédito à cooperativa;

c) o estoque dos insumos e dos bens adquiridos pela cooperativa com os recursos do crédito deve corresponder ao saldo de capital da dívida, rebatendo-se o custo dos fornecimentos a pagar, o custo dos fornecimentos à vista pendentes de amortização e os valores a reutilizar na forma do item 14.

14 - O crédito para fornecimentos a cooperados pode ser reutilizado no prazo de 1 (um) ano, contado da data de assinatura do instrumento de crédito, nas mesmas finalidades, à proporção das amortizações, sob mecanismos especiais de controle e acompanhamento, desde que a cooperativa se comprometa a realizar novas compras mensalmente.

15 - A fiscalização deve acompanhar as reutilizações citadas no item 14, elaborando a cada trimestre laudo de vistoria pela qual se comprovem as novas compras, mediante exame das notas fiscais e verificação dos estoques.

16 - O crédito destinado à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados classifica-se como:

a) crédito de custeio, no caso de insumos ou bens de custeio;

b) crédito de investimento, no caso de bens de investimento.

17 - O crédito para fornecimento a cooperados sujeita-se aos prazos indicados neste manual para custeio ou investimento, ressalvado o disposto no item 18.

18 - O crédito a que se refere o item 1, alínea “b”, para aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados com recursos controlados está limitado, por ano agrícola, a R$300.000,00 (trezentos mil reais) por cooperado ativo.

19 - O fornecimento de insumos e de bens adquiridos com o crédito de que trata o item 18 fica limitado, por ano agrícola, a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por cooperado.

20 - O crédito para fornecimento de fertilizante químico ou mineral, destinado à produção de hortigranjeiros, pode ter prazo de até 1 (um) ano.

21 - A concessão de crédito destinado à aquisição de bens para prestação de serviços deve basear-se na capacidade da cooperativa e na demanda dos associados, em vista de suas atividades, cabendo ao financiador:

a) ajustar o cronograma de reembolso à previsão de pagamento dos serviços pelos associados, em função do ciclo das atividades destinatárias;

b) diligenciar para que a prestação de serviços pela cooperativa seja acompanhada de assistência técnica ao usuário;

c) exercer permanente acompanhamento do uso dos bens adquiridos e da qualidade dos serviços prestados.

22 - O crédito destinado à aquisição de bens para prestação de serviços classifica-se como crédito de investimento, sujeitando-se aos prazos indicados neste manual para aquela finalidade.
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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5
SEÇÃO   : Integralização de Cotas-Partes - 3  (*)
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1 - Admite-se a concessão de crédito a cooperativa de produção agropecuária como financiamento da integralização de cotas-partes do capital social.
2 - Os recursos provenientes do crédito podem ser aplicados em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro.

3 - Para formalização do crédito exige-se:

a) documento comprobatório da autorização para aumento de capital;

b) orçamento de aplicação dos recursos, quando prevista sua utilização em custeio, investimento ou saneamento financeiro;

c) declaração da cooperativa de que não recebeu financiamento de outra instituição financeira com base nas mesmas receitas, informando a eventual existência de débito anterior referente a aumento de capital.

4 - O crédito deve processar-se mediante antecipação de recursos à própria cooperativa, por conta dos débitos de associados relativos a subscrições efetuadas.

5 - O crédito pode ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, segundo o cronograma de uso dos recursos.

6 - O crédito subordina-se às seguintes condições:

a) no ato da subscrição, deve a cooperativa exigir do associado a emissão de notas promissórias, com valor e vencimento igual ao das parcelas estipuladas no esquema de integralização;

b) as notas promissórias devem ser dadas ao financiador em caução;

c) para utilização dos recursos, a cooperativa deve apresentar ao financiador, de uma só vez ou à medida das liberações, relação dos subscritores das cotas a integralizar, com desdobramento dos prazos e parcelas;

d) à data da utilização dos recursos, cumpre à cooperativa contabilizar a integralização do capital, baixando a responsabilidade dos cooperados como devedores de cotas-partes e inscrevendo-os como devedores em conta de controle interno;

e) o cronograma de reembolso deve ajustar-se ao vencimento das notas promissórias caucionadas, fixando-se o pagamento das prestações em até 15 (quinze) dias depois.

7 - Admitem-se para o financiamento os seguintes prazos, que incluem a carência:

a) até 6 (seis) anos, para a parcela de recursos a ser aplicada em investimento fixo ou saneamento financeiro;

b) até 3 (três) anos, nos demais casos.

8 - Cumpre ao financiador exercer a devida fiscalização do financiamento, observando que:

a) a integralização das cotas-partes e sua adequada contabilização devem ser comprovadas mediante perícia, no prazo de até 15 (quinze) dias de cada liberação;

b) deve-se comprovar rigorosamente a execução do orçamento, no caso de recursos a serem aplicados em custeio, investimento ou saneamento financeiro.

9 - O instrumento de crédito deve conter cláusula pela qual seja facultado ao Banco Central do Brasil realizar perícias contábeis para comprovar a integralização das cotas-partes, sempre que entender conveniente.
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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5
SEÇÃO   : Taxa de Retenção - 4 (*)
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1 - Admite-se a concessão de crédito a cooperativa de produção agropecuária como antecipação de recursos originários de taxa de retenção incidente sobre operações com os cooperados.

2 - O crédito tem por objetivo suprir a cooperativa de recursos financeiros para prestação de serviços ou para investimentos indispensáveis ao seu adequado aparelhamento e funcionamento.

3 - O crédito só é admissível quando não se puder optar pela antecipação de recursos para integralização de cotas-partes e desde que a mobilização dos ingressos não reduza as futuras disponibilidades de giro a níveis insatisfatórios.

4 - Os recursos provenientes do crédito podem ser aplicados em capital de giro, custeio ou investimento.

5 - O crédito pode abranger os ingressos esperados no prazo máximo de:

a) 1 (um) ano, para a parcela de recursos a aplicar em capital de giro ou custeio;

b) 3 (três) anos, para a parcela de recursos a aplicar em investimentos.

6 - Para formalização do crédito exige-se:

a) documento comprobatório da legitimidade da taxa de retenção (estatutos da cooperativa ou ata da assembleia que a autorizou);

b) demonstrativo da taxa de retenção ingressada no último biênio e projeção dos ingressos a financiar, com indicação do fato gerador (operação ativa ou passiva);

c) orçamento de aplicação dos recursos, quando prevista sua utilização em custeio ou investimento;

d) declaração da cooperativa de que não recebeu empréstimo de outra instituição financeira, com base nas mesmas receitas, informando a eventual existência de débito anterior referente a taxas de retenção.

7 - O crédito pode ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, segundo o cronograma de uso dos recursos.

8 - Aplicam-se ao crédito as seguintes disposições especiais:

a) o valor das retenções deve ser convertido em cotas de capital, vedando-se o rateio como sobras, salvo quando se tratar de remuneração de serviços prestados pela cooperativa;

b) o cronograma de reembolso deve ser fixado em função das épocas previstas para a cooperativa receber o valor das retenções, exigindo-se que os ingressos ocorridos em cada mês sejam recolhidos para amortização da dívida até o dia 20 do mês subsequente, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

c) se o financiamento tiver prazo não superior a 1 (um) ano, pode-se estabelecer vencimento único, sem a necessidade de amortizações intermediárias;

d) se o financiamento tiver prazo de mais de ano, pode-se conceder carência máxima de 1 (um) ano, exigindo-se o recolhimento de todas as retenções subsequentes, à época de sua realização.

9 - Admite-se para o financiamento o prazo de até 3 (três) anos, incluindo a carência.

10 - Cumpre ao financiador exercer a devida fiscalização do empréstimo, observado que:

a) a comprovação das retenções deve ser feita mediante perícias contábeis na cooperativa, a cada trimestre;

b) a conversão das retenções em cotas e sua distribuição devem ser comprovadas ao início de cada exercício financeiro, por perícia a ser realizada mesmo se antes sobrevier a liquidação da dívida;

c) deve-se comprovar rigorosamente a efetivação dos retornos segundo o fluxo de retenções;

d) deve-se comprovar rigorosamente a execução do orçamento, no caso de recursos a serem aplicados em custeio ou investimento.

11 - O instrumento de crédito deve conter cláusula pela qual seja facultado ao Banco Central do Brasil realizar perícias contábeis para comprovar a conversão das retenções em cotas e sua distribuição, sempre que entender conveniente.
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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Cooperativas de Crédito - 5-A
SEÇÃO   : Repasse Interfinanceiro - 1 (*)
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1 - Admite-se a transferência de recursos originários de instituição financeira bancária a cooperativa de crédito autorizada a operar em crédito rural pelo Banco Central do Brasil, por meio de operação de crédito de repasse interfinanceiro (cédula mãe), desde que destinados exclusivamente à concessão de financiamentos rurais a seus cooperados (cédula filha).

2 - Os financiamentos rurais referidos no item 1 têm como beneficiários exclusivos os cooperados beneficiários do crédito rural, observadas as condições estabelecidas no MCR 5-A-2.

3 - A operação de crédito de repasse interfinanceiro pode ser contratada diretamente por cooperativa singular de crédito ou com intermediação de cooperativa central de crédito em favor de suas filiadas.

4 - As operações de crédito de repasse interfinanceiro ficam sujeitas as seguintes condições:

a) apresentação de orçamento tendo por base a demanda de recursos pelos cooperados, observados os limites de financiamento por produtor estabelecidos neste manual;

b) formalização segregada, segundo os encargos financeiros ou programas a que vinculados os respectivos financiamentos aos cooperados;

c) classificação, nas modalidades de custeio, investimento ou comercialização, de acordo com a classificação dos financiamentos a serem concedidos aos cooperados;

d) utilização subordinada ao fluxo das liberações dos financiamentos rurais aos cooperados;

e) prazo de reembolso em conformidade com os prazos dos respectivos financiamentos aos cooperados;

f) reembolso na mesma proporção da amortização dos financiamentos rurais pelos cooperados, na hipótese de amortização ou liquidação antecipada de cédula filha vinculada;

g) observância das normas gerais sobre constituição de garantias e sobre fiscalização previstas neste manual.
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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Cooperativas de Crédito - 5-A
SEÇÃO   : Financiamentos a Cooperados - 2  (*)
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1 - Os financiamentos rurais (cédulas filhas) lastreados com os recursos captados por meio de operações de crédito de repasse interfinanceiro (cédulas mães) de que o MCR 5-A-1 têm como beneficiários exclusivos os cooperados beneficiários do crédito rural, aptos, na forma da regulamentação aplicável, a receber créditos nas condições deste manual, independentemente do tipo de quadro social adotado pela respectiva cooperativa de crédito.

2 - Até o dia 10 do mês subsequente à liberação dos recursos aos seus associados, cooperativa de crédito deve entregar a relação das parcelas utilizadas à instituição financeira bancária que concedeu o respectivo repasse interfinanceiro (cédula mãe).

3 - Os financiamentos referidos no item 1 são classificados nas modalidades de custeio, investimento ou comercialização e subordinam-se às normas gerais do crédito rural, inclusive no que se referem a encargos financeiros, limites de financiamentos e a fiscalização.

Anexo(s)
Sem anexos.


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