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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.222, DE 23 DE MAIO DE 2013
Altera e consolida as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de maio de 2013, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º, inciso XIII, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Ficam alteradas e consolidadas, nos termos dos Anexos I e II a esta Resolução, as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Art. 2º  A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC é de 0,0125% (cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia ordinária.

Art. 3º  Como condição para dispor da garantia especial de que trata o Capítulo II do Regulamento, as instituições associadas devem recolher ao FGC contribuição especial equivalente ao somatório dos seguintes valores:

I - 0,0833% a.m. (oitocentos e trinta e três décimos de milésimo por cento ao mês) do montante dos saldos dos Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) do FGC que se situar dentro do limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional; e

II - 0,8333% a.m. (oito mil trezentos e trinta e três décimos de milésimo por cento ao mês) do montante dos saldos dos DPGE que exceder o limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º  Os percentuais de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput são de 0,02497% a.m. (dois mil quatrocentos e noventa e sete centésimos de milésimo por cento ao mês), nos depósitos em que o FGC aceitar em alienação fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente.

§ 2º  Os recebíveis de que trata o § 1º devem ser objeto de registro em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos, na forma da Resolução nº 3.998, de 28 de julho de 2011.

§ 3º  Os contratos relativos aos depósitos de que trata a contribuição prevista nos incisos I e II do caput devem prever prazo mínimo de doze meses e prazo máximo de vinte e quatro meses.

§ 4º  Os depósitos de que trata o § 1º terão prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de trinta e seis meses.

§ 5º  O prazo máximo da captação de que trata o § 4º poderá ser limitado pelo FGC para ajustá-lo à estrutura de vencimentos dos recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil dados em alienação fiduciária.

§ 6º  Devem ser objeto de registro específico em sistema de ativos administrado por entidades de registro e de liquidação financeira, autorizado pelo Banco Central do Brasil, os contratos de depósitos de que trata a contribuição prevista neste artigo.

§ 7º Os recursos captados na forma prevista neste artigo devem ser registrados de forma segregada por modalidade em sistema de controle interno das instituições emitentes.

§ 8º  Ficam vedados:

I - o resgate total ou parcial dos depósitos a prazo de que trata este artigo antes dos respectivos vencimentos, excetuados os casos em que, mediante concordância expressa do depositante e da instituição depositária, o resgate seja necessário para cumprimento de limites operacionais, cisão, fusão, incorporação, mudança de objeto social, transferência de controle ou para cancelamento de autorização para funcionamento da instituição depositária; e

II - a captação de novos DPGE sem alienação fiduciária em favor do FGC, a partir da primeira captação de DPGE de que trata o § 1º.

§ 9º A documentação comprobatória das razões que fundamentaram o resgate antecipado de que trata o § 8º, inciso I, deste artigo, deve ser mantida na instituição financeira depositária, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 10.  Podem captar recursos por meio de depósito a prazo com garantia do FGC os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as caixas econômicas.

Art. 4º  Nas captações por meio de DPGE deverão ser observados os seguintes limites:

I - para o saldo dos depósitos captados sem alienação fiduciária, por instituição depositária associada ao FGC, o maior dos seguintes valores:

a) o correspondente ao dobro do Patrimônio de Referência (PR), nível I, apurado a cada ano na data-base de 30 de junho, atualizado mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de julho;

b) o correspondente ao dobro do PR, nível I, calculado em 31 de dezembro de 2008, atualizado mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de maio de 2009; e

c) o correspondente à soma dos saldos dos depósitos a prazo com os saldos de obrigações por letras de câmbio mantidos na instituição em 30 de junho de 2008, atualizada mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de maio de 2009;

II - para o saldo dos depósitos captados com alienação fiduciária, os seguintes múltiplos do valor correspondente ao PR, nível I, apurados na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, atualizado mensalmente pela Taxa Selic:

a) 1,6 (um inteiro e seis décimos) a partir de 1º de junho de 2013; e

b) 2 (dois) a partir de 1º de janeiro de 2014.

§ 1º  O valor referido no inciso I, acrescido daquele mencionado no inciso II, não pode ultrapassar:

I - R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), até 31 de dezembro de 2014; e

II - R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), a partir de 1º de janeiro de 2015.

§ 2º  O cálculo dos limites referidos nos incisos I e II deste artigo deve considerar o valor do PR, nível I, apurado com base na primeira informação fornecida ao Banco Central do Brasil sobre esse elemento patrimonial, no caso de ocorrer alguma das seguintes situações após a data-base nele mencionada:

I - início de operações por parte de uma instituição;

II - início de operações por parte de uma instituição, de forma independente em relação a conglomerado financeiro que anteriormente integrava; e

III - modificação, em função de transformação societária, do conjunto de instituições que integram um conglomerado financeiro.

§ 3º  Os limites referidos nos incisos I e II deste artigo devem ser apurados de forma consolidada pelas instituições associadas ao FGC que sejam integrantes de um mesmo conglomerado financeiro.

§ 4º  No caso de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não tenha iniciado suas operações até a última data-base, deve ser considerado, para fins do cálculo do limite de que trata o caput, o PR, nível I, da primeira informação fornecida ao Banco Central do Brasil sobre esse elemento patrimonial.

Art. 5º  O limite para captação dos depósitos a prazo com garantia especial do FGC sem alienação fiduciária deve ser reduzido de acordo com o seguinte cronograma:

I - em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - em 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;

III - em 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015; e

IV - em 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016.

Parágrafo único. O cronograma para redução do limite de captação de depósitos a prazo com a garantia especial do FGC refere-se às operações contratadas a partir de cada uma das datas-base em que será aplicada essa redução, respeitados os saldos residuais dos contratos em curso.

Art. 6º  O recolhimento das contribuições estabelecidas nos arts. 2º e 3º observará as seguintes regras:

I - o cálculo do valor das contribuições levará em conta os saldos no último dia de cada mês das contas e dos instrumentos correspondentes às obrigações objeto de garantia;

II - o valor das contribuições devidas deve ser apurado e recolhido conforme normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;

III - o atraso no recolhimento das contribuições devidas sujeita a instituição associada à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic; e

IV - o recolhimento das contribuições e das multas deve ser processado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).

§ 1º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as contas que devem servir de base de cálculo das contribuições.

§ 2º  Para efeito de apuração da base cálculo da contribuição devida, não será considerado o valor das obrigações relativas a letras de crédito do agronegócio emitidas anteriormente à vigência desta Resolução.

Art. 7º  O art. 1º da Resolução nº 2.197, de 31 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica autorizada a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras e a realizar com tais instituições operações de assistência e suporte financeiro.

§ 1º ............................................................

§ 2º ............................................................

§ 3º A entidade referida neste artigo:

I - é considerada instituição financeira, para os efeitos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

II - poderá ter acesso às informações de que trata a Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, não sendo aplicável a ela o disposto no art. 8º, inciso I, dessa Resolução.” (NR)

Art. 8º  São instituições associadas ao FGC a Caixa Econômica Federal e as instituições constituídas sob a forma de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, companhia hipotecária e associação de poupança e empréstimo em funcionamento no País que:

I - recebam depósitos à vista, em contas de poupança ou depósitos a prazo;

II - realizem aceite em letras de câmbio;

III - captem recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras hipotecárias, de letras de crédito imobiliário ou de letras de crédito do agronegócio; e

IV - captem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos de emissão de empresa ligada.

Parágrafo único.  A afiliação ao FGC pelas instituições que vierem a ser constituídas sob as formas organizacionais mencionadas no caput deve ser comprovada ao Banco Central do Brasil previamente ao início de suas operações.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Ficam revogadas as Resoluções ns. 4.087, de 24 de maio de 2012, e 4.115, de 26 de julho de 2012.



                           Alexandre Antonio Tombini
                     Presidente do Banco Central do Brasil

 ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 4.222, DE 23 DE MAIO DE 2013

                  ESTATUTO DO FGC

                     CAPÍTULO I

          DA DENOMINAÇÃO, DO OBJETO, DA FINALIDADE, DA SEDE E DO PRAZO

Art. 1º  O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único. O FGC não exerce qualquer função pública, inclusive por delegação.

Art. 2º  O FGC tem por finalidades:

I - proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, até os limites estabelecidos pela regulamentação;

II - contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional; e

III - contribuir para prevenção de crise bancária sistêmica.

Art. 3º  O FGC tem por objeto prestar garantia de créditos contra as instituições associadas, referidas no art. 11 deste estatuto, nas situações de:

I - decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial de instituição associada; e

II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição associada que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I.

Parágrafo único.  O FGC, por efetuar o pagamento de dívidas de instituições associadas, tem o direito de reembolsar-se do que pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.

Art. 4º  Integra também o objeto do FGC, consideradas as finalidades previstas nos incisos II e III do art. 2º, a contratação de operações de assistência ou de suporte financeiro, incluindo operações de liquidez com as instituições associadas, diretamente ou por intermédio de empresas por estas indicadas, inclusive com seus acionistas controladores.

§ 1º  As operações referidas no caput poderão ser contratadas, inclusive, com o objetivo de promover a transferência de controle acionário, a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou outras formas de reorganização societária legalmente admitidas de interesse das instituições associadas.

§ 2º  As operações de que trata este artigo ficarão sujeitas às seguintes disposições:

I - não poderão exceder ao valor projetado para os créditos garantidos de responsabilidade de cada associada ou associadas de um mesmo conglomerado, na hipótese de ocorrência dos eventos previstos nos incisos I e II do art. 3º;

II - observarão os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido do FGC, nele computado o valor das antecipações de contribuições devidas pelas associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGC:

a) até 25% (vinte e cinco por cento) para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada ou com todas as instituições associadas de um mesmo conglomerado financeiro; e

b) até 50% (cinquenta por cento) para o conjunto das operações de que trata este artigo.

§ 3º  Diante de situação conjuntural adversa, reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e no resguardo da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, o limite de risco previsto no inciso I do § 2º poderá ser excepcionalmente ultrapassado e os encargos de que trata o art. 32, inciso XIII, poderão ser fixados em bases inferiores aos de mercado.

Art. 5º  Observados os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional e as cláusulas contratuais estabelecidos pelo Conselho de Administração, o FGC poderá aplicar recursos até o limite global de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGC:

I - na aquisição de direitos creditórios de instituições financeiras e de sociedades de arrendamento mercantil;

II - em títulos de renda fixa de emissão de instituições associadas desde que lastreados em direitos creditórios constituídos ou a constituir com os recursos das respectivas aplicações; e

III - em operações vinculadas na forma da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.

§ 1º  O FGC poderá alienar os ativos adquiridos em decorrência das operações referidas nos incisos I, II e III do caput.

§ 2º  Ressalvadas as hipóteses previstas neste estatuto, é vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de bens imóveis, ou em títulos de renda variável, exceto quando recebidos em liquidação de créditos de sua titularidade, após o que devem ser alienados.

Art. 6º  O montante dos recursos utilizados no conjunto das operações de que tratam os arts. 4º e 5º observará o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FGC, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do Fundo.

Art. 7º  O FGC não poderá recusar o pagamento das garantias prestadas sob o fundamento de inadimplemento das contribuições por parte da instituição associada.

Art. 8º  O FGC tem foro na cidade de São Paulo (SP), encontrando-se sua sede no referido Município, no endereço Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 201, 12º andar, CEP 05426-100.

Art. 9º  O prazo de duração do FGC é indeterminado.

                  CAPÍTULO II

        DAS RECEITAS E DO PATRIMÔMIO

Art. 10.  Constituem receitas do FGC:

I - contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas;

II - taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos;

III - recuperações de direitos creditórios nas quais o FGC houver se sub-rogado, em virtude de pagamento de dívidas de instituições associadas relativas a créditos garantidos;

IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC e rendimentos de aplicação de seus recursos;

V - remuneração e encargos correspondentes ao recebimento dos valores devidos em função da realização das operações de que tratam os arts. 4º e 5º; e

VI - receitas de outras origens.

§ 1º  A responsabilidade das instituições associadas é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer, observadas as condições fixadas no regulamento do FGC, não respondendo subsidiariamente pelas obrigações sociais do Fundo.

§ 2º Se as circunstâncias indicarem, em qualquer momento, que o patrimônio do FGC necessita de receitas adicionais para fazer face a suas obrigações, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes de:

I - contribuições extraordinárias das instituições associadas, estabelecidas na forma do art. 32, inciso II, deste estatuto;

II - adiantamento, pelas instituições associadas, de até 12 (doze) contribuições mensais ordinárias;

III - operações de crédito com instituições privadas, oficiais ou multilaterais; e

IV - outras fontes de recursos, por proposta da administração do FGC e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.

               CAPÍTULO III

      DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 11.  São instituições associadas ao FGC a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no País, que:

I - recebam depósitos à vista, em contas de poupança ou depósitos a prazo;

II - realizem aceite em letras de câmbio;

III - captem recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras hipotecárias, de letras de crédito imobiliário ou de letras de crédito do agronegócio; e

IV - captem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos emitidos, após 8 de março de 2012, por empresa ligada.

Art. 12.  O FGC contará com número ilimitado de instituições associadas.

§ 1º  Considera-se justa causa, para fins de exclusão do quadro de associados do FGC, a decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial da instituição associada, bem como a mudança de objeto social em virtude da qual a instituição associada deixe de atender ao disposto no art. 11.

§ 2º  Fica facultado à associada o oferecimento de defesa ao Conselho de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da exclusão da instituição do quadro de associados do FGC.

§ 3º  Da decisão do Conselho de Administração caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Assembleia Geral.

§ 4º  É direito da instituição associada desligar-se do quadro de associadas ao FGC quando entender necessário, desde que comprove não mais exercer as atividades previstas no art. 11 deste Estatuto nem deter saldo de operações objeto de garantia ordinária ou especial proporcionada pelo FGC.

Art. 13.  São deveres das associadas:

I - cumprir e fazer cumprir o estatuto e regimento interno;

II - comparecer, votar, respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral; e

III - honrar pontualmente com as contribuições, conforme critérios estabelecidos.

Art. 14.  Todos os associados poderão exercer livremente os direitos previstos no presente estatuto.

                      CAPÍTULO IV

    DOS ÓRGÃOS DO FGC E DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 15.  São órgãos do FGC:

I - a Assembleia Geral;

II - o Conselho de Administração;

III - o Conselho Consultivo;

IV - a Diretoria Executiva; e

V - o Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Os integrantes dos órgãos do FGC, não respondem subsidiaria ou solidariamente pelas obrigações sociais do FGC, nos termos do inciso V do art. 46 do Código Civil Brasileiro.

Art. 16.  A Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo do FGC, é integrada por todas as instituições associadas, cabendo-lhes a prerrogativa do exercício do direito de voto, observadas as seguintes regras:

I - somente poderão votar as associadas que estiverem adimplentes com as contribuições devidas ao FGC; e

II - o direito de voto de cada associada corresponderá ao somatório das unidades de voto de que sejam titulares.

§ 1º  Cada real desembolsado na última contribuição ordinária antes da respectiva Assembleia Geral, desprezados os centavos, conferirá à instituição associada uma unidade de voto.

§ 2º  O direito de voto de instituições associadas integrantes do mesmo conglomerado financeiro levará em consideração o montante da contribuição ordinária efetivamente desembolsada em favor do FGC pelo conjunto das instituições, admitindo-se, contudo, o exercício do direito de voto relativo às unidades de voto de todo o conglomerado pela instituição associada para este fim designada por escrito pela instituição líder do conglomerado.

Art. 17.  Até 30 de abril de cada ano, as instituições associadas devem reunir-se em Assembleia Geral ordinária para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, à vista dos pareceres dos auditores independentes e do Conselho Fiscal;

II - eleger os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo;

III - designar o Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Administração; e

IV - fixar o limite global de remuneração do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a ser distribuída entre seus membros conforme deliberação do Conselho de Administração.

Art. 18.  A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGC.

Art. 19.  A Assembleia Geral será convocada no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência, mediante 3 (três) publicações seguidas no Diário Oficial da União, sempre com a indicação da ordem do dia:

I - pelo presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de 2 (dois) ou mais de seus membros;

II - por 2 (dois) ou mais membros do conselho de administração signatários do pedido ao presidente do Conselho de Administração, caso este não promova a publicação do aviso de convocação dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido;

III - por iniciativa de instituições associadas que representem em conjunto, no mínimo, 1/5 (um quinto) do total das unidades de votos, observados os critérios do art. 16 deste estatuto.

Art. 20.  A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo presidente do Conselho de Administração, que convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.

Parágrafo único.  Na ausência do presidente do conselho, a Assembleia Geral será instalada por qualquer dos conselheiros, cabendo às instituições associadas presentes eleger o presidente da assembleia.

Art. 21.  A Assembleia Geral será instalada com qualquer número de instituições associadas presentes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples das unidades de votos presentes à assembleia, observados os critérios do art. 16 deste estatuto.

Art. 22.  Aplicam-se às deliberações que tiverem por objeto a reforma do estatuto ou do regulamento do FGC, ou a eleição e a destituição de membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, os seguintes quóruns:

I - instalação em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das unidades de voto das instituições associadas e, nas convocações seguintes, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) das unidades de voto das instituições associadas;

II - deliberação mediante, no mínimo, 2/3 (dois terços) das unidades de voto das instituições associadas presentes à assembleia.

Parágrafo único.  Aprovada a reforma do estatuto ou do regulamento pela Assembleia Geral, a respectiva proposta deverá ser encaminhada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional.

Art. 23.  Uma instituição associada pode fazer-se representar por outra, mediante procuração com poderes específicos para cada Assembleia Geral.

                   CAPÍTULO V

             DA ADMINISTRAÇÃO DO FGC

Art. 24.  O FGC será administrado pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, eleitos pela Assembleia Geral, observados os critérios do art. 16 e os seguintes procedimentos:

I - a eleição dos membros do Conselho de Administração será feita por votação em chapas, contendo o nome dos candidatos a titulares ou a suplentes para todos os cargos em disputa, as quais deverão ser registradas junto à mesa tão logo divulgada pela Assembleia Geral a quantidade dos cargos em disputa;

II - o nome de cada candidato a titular ou a suplente do Conselho de Administração deverá compor somente uma chapa;

III - cada instituição associada poderá registrar apenas uma chapa;

IV - será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos das associadas, de acordo com os quóruns estabelecidos no art. 22; e

V - ocorrendo empate na votação, nova Assembleia Geral será convocada, reabrindo-se o prazo para apresentação das chapas.

Art. 25.  O Conselho de Administração será constituído por 5 (cinco) a 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, pessoas naturais residentes no País, observadas as seguintes disposições:

I - não é permitida a participação de controladores, administradores ou funcionários de instituições financeiras, de administradores de recursos de terceiros, de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de empresas integrantes dos respectivos conglomerados, bem como de profissionais dessas instituições ou empresas que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados;

II - não é permitida a participação de administradores ou funcionários de entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de profissionais dessas entidades que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados; e

III - no caso de renúncia ou de impedimento de membro do conselho, o Conselho de Administração indicará um dos suplentes para assumir a vaga até o término do mandato.

Art. 26.  O mandato dos membros do Conselho de Administração será de até 3 (três) anos, permitida a reeleição por um mandato.

§ 1º  O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos conselheiros eleitos.

§ 2º  Os membros do Conselho de Administração serão dispensados de prestação de garantia de gestão.

Art. 27.  O Conselho de Administração deve declarar vago o cargo de membro que, sem causa justificada, deixar de participar de 3 (três) reuniões consecutivas.

Art. 28.  O Conselho de Administração reunir-se-á por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de 2 (dois) ou mais de seus membros.

§ 1º  Caso o presidente, dentro de 7 (sete) dias do recebimento do pedido de convocação, não expeça o respectivo aviso, 2 (dois) ou mais membros do Conselho de Administração que tiverem pedido a reunião poderão remetê-lo.

§ 2º  O aviso de convocação deve indicar a ordem do dia e ser entregue, mediante recibo, aos membros do Conselho de Administração, com 10 (dez) dias, no mínimo, de antecedência.

§ 3º  A antecedência referida no § 2º é dispensada quando a reunião contar com a presença ou representação da totalidade dos membros do Conselho de Administração, ou ainda, alternativamente, com atestado por escrito daqueles membros concordando com a realização da reunião.

§ 4º  A reunião do Conselho de Administração somente pode ocorrer com a presença ou a representação da maioria absoluta de seus membros e as deliberações devem ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate na votação.

§ 5º  Das reuniões do Conselho de Administração devem ser lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.

Art. 29.  O FGC terá um Conselho Consultivo, sem funções executivas, integrado por até 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, mediante indicação de nomes feita pelo conselho de administração, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição, e que se reunirá por convocação do Conselho de Administração, quando decidir ouvi-lo sobre:

I - ideias, sugestões e propostas na formulação de políticas, diretrizes e estratégias de atuação do FGC no desempenho de suas finalidades;

II - operações e negócios nos quais o FGC seja instado a participar, e que necessitarem de adequada avaliação em termos de repercussão sobre o mercado financeiro; e

III - outras matérias, dentro do objeto de atuação do FGC, que possam repercutir sobre a solidez e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

§ 1º  Os membros do Conselho Consultivo devem ser pessoas naturais, com reconhecidos conhecimentos e experiência em negócios, operações e atividades desenvolvidas no sistema financeiro, não se lhes aplicando os impedimentos previstos nos incisos I e II do art. 25.

§ 2º  As reuniões do Conselho Consultivo serão:

I - realizadas mediante livre convocação do Conselho de Administração, admitida sua efetivação por telefone ou por meio eletrônico, mantendo-se em arquivo específico resumo das reuniões; e

II - instaladas com a presença da maioria de seus membros.

§ 3º  Os membros do Conselho Consultivo assinarão carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao Banco Central do Brasil, compromisso que se estenderá às pessoas que o conselheiro tiver necessidade de ouvir para a formação de sua opinião.

Art. 30.  A Diretoria Executiva, composta por 2 (dois) a 5 (cinco) diretores, sendo um deles o diretor executivo e os demais sem designação específica, será eleita pela Assembleia Geral para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição mediante indicação de nomes feita pelo Conselho de Administração, observadas as seguintes disposições:

I - não é permitida a participação de controladores, administradores ou funcionários de instituições financeiras, de administradores de recursos de terceiros, de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de empresas integrantes dos respectivos conglomerados, bem como de profissionais dessas instituições ou empresas que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados; e

II - não é permitida a participação de administradores ou de funcionários de entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de profissionais dessas entidades que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados.

Parágrafo único.  O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos diretores eleitos.

Art. 31.  Os membros eleitos para o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e a Diretoria Executiva devem ter seus nomes submetidos ao Banco Central do Brasil, que os aprovará se atenderem aos requisitos previstos na regulamentação em vigor para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.

§ 1º  Aprovados os respectivos nomes, os membros do Conselho de Administração, do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva devem tomar posse após a assinatura de carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao Banco Central do Brasil.

§ 2º  Os membros Conselho de Administração, do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva, durante o exercício do mandato e por 4 (quatro) meses contados do seu encerramento, ficam impedidos de exercer qualquer atividade remunerada para instituições financeiras, para administradores de recursos de terceiros, para outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para empresas integrantes dos respectivos conglomerados ou para entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva continuarão percebendo a remuneração atribuída ao cargo durante o período de 4 (quatro) meses após o encerramento de seus mandatos.

Art. 32.  Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar o percentual da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGC, mediante solicitação específica, devidamente fundamentada, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, observado o percentual máximo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

II - fixar as condições das contribuições extraordinárias que as instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia a ser prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 10, § 2º, inciso I, deste estatuto, observado que tais contribuições estão limitadas a 50% (cinquenta por cento) da alíquota em vigor para as contribuições ordinárias;

III - fixar a orientação geral dos serviços do FGC, especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de composição e de diversificação de riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com terceiros, observado o disposto no art. 5º deste estatuto;

IV - aprovar o regimento interno e definir competências para deliberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGC;

V - indicar à Assembleia Geral os nomes dos candidatos a membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;

VI - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos do FGC;

VII - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, proposta, devidamente fundamentada, de alteração do percentual da contribuição mensal ordinária;

VIII - aprovar os níveis de remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observado o limite global fixado pela Assembleia Geral;

IX - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com este estatuto ou o regimento interno, sejam de sua competência, inclusive alienação de bens do ativo permanente;

X - deliberar sobre a contratação dos auditores independentes;

XI - designar o presidente do conselho consultivo;

XII - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras do FGC;

XIII - estabelecer a forma e fixar as condições das operações previstas no art. 4º deste estatuto, em caráter geral ou específico, em termos de prazos, encargos, garantias e demais condições;

XIV - estabelecer os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional e as cláusulas contratuais das operações previstas no art. 5º deste estatuto;

XV - deliberar sobre a contratação de seguro ou outro tipo de proteção existente no mercado para proporcionar garantia aos membros de órgãos do FGC de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 15, contra eventuais reclamações formuladas por terceiros em decorrência de atos praticados no exercício do mandato, ainda que já encerrado; e

XVI - deliberar sobre os casos omissos.

Art. 33.  Compete à Diretoria Executiva, além da prática dos atos ordinários de gestão:

I - a representação ativa e passiva do FGC, em juízo ou fora dele;

II - a administração do FGC, de acordo com o estatuto e o regimento interno;

III - a aprovação das operações previstas no art. 4º deste estatuto, respeitadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho de Administração; e

IV - a aprovação das operações previstas no art. 5º deste estatuto, respeitados os critérios estabelecidos no Regimento Interno, quando caracterizadas como operações direcionadas a instituições financeiras específicas.

Parágrafo único.  A representação em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao diretor executivo, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lugar, outro diretor ou procurador com poderes especiais.

Art. 34.  O FGC somente pode assumir obrigações mediante assinatura conjunta:

I - de 2 (dois) diretores; e

II - de 1 (um) diretor em conjunto com procurador com mandato específico.

Parágrafo único.  As procurações do FGC serão outorgadas por 2 (dois) diretores e deverão conter a especificação dos poderes conferidos e o prazo de validade, salvo na outorga de procurações para fins judiciais, que poderão ser emitidas com validade por prazo indeterminado.

                      CAPÍTULO VI

  DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 35.  O exercício social do FGC coincide com o ano-calendário.

§ 1º  Ao fim de cada semestre, a Diretoria Executiva deve fazer elaborar demonstrações financeiras semestrais.

§ 2º  Ao fim de cada exercício social, a diretoria executiva deve fazer elaborar balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, bem como relatório sobre as atividades e o resultado do período e a situação das reservas ao fim do exercício, com vistas à respectiva apreciação pelo conselho de administração.

§ 3º  As demonstrações financeiras semestrais e anuais do FGC devem ser examinadas pelos auditores independentes, publicadas no Diário Oficial da União e divulgadas no sítio do FGC na internet.

Art. 36.  O resultado anualmente apurado pelo FGC deve ser registrado nas reservas previstas no regimento interno.

                        CAPÍTULO VII

                     DO CONSELHO FISCAL

Art. 37.  O FGC terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

Art. 38.  Compete ao Conselho Fiscal examinar os balancetes e as demonstrações financeiras do FGC, os relatórios da administração e dos auditores independentes, emitindo sobre essas peças parecer para apreciação da Assembleia Geral Ordinária.

Art. 39.  O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de até 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único.  Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos incisos I e II do art. 25 e no art. 31 deste estatuto.

                     CAPÍTULO VIII

                     DA LIQUIDAÇÃO

Art. 40.  O FGC entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por determinação do Conselho Monetário Nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, competindo ao Conselho de Administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.

Art. 41.  Na hipótese de dissolução do FGC seu patrimônio será destinado para entidade assemelhada que vier a sucedê-lo em seus direitos e obrigações.

  ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 4.222, DE 23 DE MAIO DE 2013

                   REGULAMENTO DO FGC

                        CAPÍTULO I

                  DA GARANTIA ORDINÁRIA

Art. 1º  São beneficiários da garantia ordinária prestada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) às instituições associadas, referidas no art. 11 do Estatuto do FGC, os investidores e depositantes de tais instituições.

Art. 2º  São objeto da garantia ordinária proporcionada pelo FGC os seguintes créditos:

I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;

II - depósitos de poupança;

III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;

IV - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;

V - letras de câmbio;

VI - letras imobiliárias;

VII - letras hipotecárias;

VIII- letras de crédito imobiliário;

IX - letras de crédito do agronegócio;

X - operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de março de 2012 por empresa ligada.

§ 1º  Não são cobertos pela garantia ordinária os demais créditos, incluindo:

I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;

II - as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;

III - os depósitos judiciais;

IV - qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.

§ 2º  Não são cobertos pela garantia ordinária os créditos por cotas de fundos de investimento administrados por instituições associadas.

§ 3º  O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 4º  Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:

I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;

II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;

III - na hipótese de aplicação em título de crédito relacionado nos incisos do caput cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a titularidade dos créditos contra as instituições associadas ao FGC deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da Circular n.º 915, de 13 de fevereiro de 1985;

IV - os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas serão garantidos até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na totalidade de seus haveres em um mesmo conglomerado financeiro;

V - nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.

§ 5º  No caso previsto no § 4.º, inciso III, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou ao liquidante a relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação em títulos de responsabilidade de emissor sob intervenção ou sob liquidação extrajudicial.

Art. 3º  Quando as disponibilidades do FGC atingirem 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições associadas, o Conselho de Administração, por proposta fundamentada da Diretoria Executiva, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, pode deliberar a suspensão temporária das contribuições das instituições associadas para o fundo.

§ 1º  Caso, após a deliberação referida no caput, as disponibilidades do FGC venham a representar menos que 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, as instituições associadas deverão voltar a recolher as contribuições, até que as disponibilidades voltem a atingir o patamar de 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia.

§ 2º  Para efeito da quantificação das disponibilidades do FGC, devem ser considerados os saldos disponíveis em caixa e em aplicações financeiras líquidas.

§ 3º  Consideram-se aplicações financeiras líquidas, para efeito do § 2.º, aquelas registradas no ativo circulante do balanço do exercício e dos balancetes mensais.

Art. 4º  Ocorridas as situações previstas nos incisos do art. 3.º do estatuto, a informação sobre os valores correspondentes ao pagamento da garantia será fornecida diretamente ao FGC pelo representante legal da instituição associada, cabendo ao FGC a designação da instituição financeira encarregada dos pagamentos.

                  CAPÍTULO II

             DA GARANTIA ESPECIAL

Art. 5º  São objeto da garantia especial proporcionada pelo FGC os depósitos a prazo, sem emissão de certificado, nas condições e nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, captados pelas instituições autorizadas.

§ 1º  Os depósitos de que trata o caput serão conhecidos como "Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE)" e assim devem ser especificados nos contratos.

§ 2º  A cobertura do FGC ao DPGE somente será exigida nas situações de que trata o art. 3.º do estatuto do FGC, devendo ser paga em até 3 (três) dias úteis após a decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial, cabendo ao FGC a designação de instituição financeira para executar o pagamento dos investimentos garantidos.

§ 3º  O prazo de até 3 (três) dias para a liquidação será estendido, na hipótese de divergência ou atraso na entrega de informações e documentos, até que os procedimentos publicados pelo FGC em seu sítio na internet sejam atendidos.

§ 4º  Os depósitos de que trata o caput devem ser celebrados com um único titular, a ser identificado pelo respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), vedada a manutenção de depósitos na modalidade de conta conjunta.

§ 5º  A cobertura do FGC ao DPGE será corrigida pelos índices contratuais dos respectivos instrumentos até a data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial de instituição associada.

Art. 6º  O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao FGC, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo aos DPGE, será garantido até o valor máximo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada depositante, serão observados os seguintes critérios:

I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;

II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;

III - os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas serão garantidos até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) na totalidade de seus haveres em um mesmo conglomerado financeiro.

Art. 7º  O limite de captação dos depósitos, para efeito do art. 5.º deste regulamento, é aquele estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 8º  As instituições financeiras que captarem DPGE devem fornecer aos titulares desses depósitos comprovante do registro específico do depósito, emitido pela entidade registradora.

Parágrafo único. O comprovante de registro específico de que trata o caput deve ser remetido ao depositante em até 5 (cinco) dias úteis após a contratação da operação.

                        CAPÍTULO III

                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º  O recebimento dos créditos contra instituições associadas por meio de procurações deverá ser previamente justificado e aprovado pelo FGC.

Art. 10. Detectada a ocorrência de procedimentos que possam propiciar, mediante a utilização de artifícios, o pagamento de valor superior ao limite estabelecido, com o intuito de beneficiar uma mesma pessoa, ou de operações cujas condições pactuadas revelem indícios de fraude, o FGC, mediante decisão fundamentada referente ao específico depositante ou investidor, poderá suspender o pagamento até o esclarecimento do fato.

Parágrafo único. Compete ao interessado demonstrar a lisura dos procedimentos adotados, ficando a critério do FGC acatar ou não os argumentos e as provas que forem apresentados.

Anexo(s)
Sem anexos.


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