Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
19/04/2024 15:29
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.198, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre o Valor Efetivo Total (VET) nas operações de câmbio com clientes.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de março de 2013, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII, IX e XXXI, da referida Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1° As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem, previamente à realização de operação de câmbio de liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, com cliente ou usuário, informar o valor total da operação, expresso em reais, por unidade de moeda estrangeira.

Parágrafo único. O valor total da operação mencionado no caput é denominado Valor Efetivo Total (VET) e deve ser calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas.

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem encaminhar ao Banco Central do Brasil o VET nas formas e condições por ele estabelecidas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Fica revogado o art. 16-A da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.



                   Alexandre Antonio Tombini
             Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: