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Detalhamento do normativo




CIRCULAR Nº 3.625, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013
Institui formato padrão para identificação de contas bancárias mantidas no Brasil para fins de transferências internacionais de fundos (formato IBAN) e regulamenta a sua utilização.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2013, com base no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art.10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 4º, 10 e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no Voto 139/2012–BCB, de 26 de junho de 2012,

R E S O L V E :

Art. 1º  Fica instituído o padrão ISO 13.616 (International Bank Account Number – IBAN) como formato padrão para a identificação de contas bancárias mantidas no Brasil nas transferências internacionais de fundos, denominado formato IBAN para fins desta Circular.

Art. 2º  O formato IBAN, composto por 29 caracteres, segue o seguinte critério de formação:

I - dois caracteres alfanuméricos correspondentes ao código do País, conforme a norma ISO 3.166-1;

II - dois dígitos verificadores (mod 97), conforme a norma ISO 7.064;

III - oito caracteres numéricos correspondentes ao identificador da instituição financeira (ISPB), conforme a lista de participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) divulgada no sítio do Banco Central do Brasil (BCB);

IV - cinco caracteres numéricos correspondentes à identificação da agência bancária (sem dígito verificador);

V - dez caracteres numéricos correspondentes ao número de conta do cliente (com dígito verificador);

VI - um caractere alfanumérico correspondente ao tipo de conta, conforme dicionário de tipos do Catálogo de Mensagens e de Arquivos do SFN (2º caractere); e

VII - um caractere alfanumérico correspondente à identificação do titular da conta, de acordo com a ordem na listagem de titulares.

§ 1º  A identificação do titular da conta, de que trata o inciso VII, será realizada mediante:

I - a atribuição dos numerais “1” para o primeiro ou único titular, “2” para o segundo titular e assim por diante, até o nono titular;

II - a atribuição das letras “A” para o décimo titular, “B” para o décimo primeiro e assim por diante, utilizando os caracteres alfabéticos de “A” a “Z” (incluindo “K”, “W” e “Y”).

§ 2º  A validação do formato padrão não deve diferenciar caracteres maiúsculos e minúsculos.

§ 3º  Os campos numéricos devem, sempre que necessário, ser preenchidos com zeros à esquerda.

§ 4º  A apresentação do formato IBAN deve ser feita em grupos de quatro caracteres separados por espaço, com todos os caracteres em maiúsculo, com vistas a facilitar a sua automação e a sua leitura, inclusive a eletrônica.

Art. 3º  As instituições financeiras, com referência às transferências internacionais de fundos para crédito de seus clientes, devem:

I - fornecer a identificação da conta no formato IBAN a seus clientes, a qualquer tempo, sob sua demanda; e

II - acatar as tranferências realizadas com a utilização do formato IBAN, efetuando as validações de sua responsabilidade.

Art. 4º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 3º, que entrará em vigor em 1º de julho de 2013.



                        Aldo Luiz Mendes
                 Diretor de Política Monetária

Anexo(s)
Sem anexos.


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