Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
28/03/2024 15:01
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




CIRCULAR Nº 3.622, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista de que trata a Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 27 de dezembro de 2012, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,

R E S O L V E :

Art. 1º  O cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista de que trata a Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005, poderá ser efetuado com dedução do valor correspondente ao saldo devedor atualizado, verificado no último dia útil do período de cálculo, dos financiamentos, concedidos a partir do dia 21 de dezembro de 2012, que repliquem os seguintes critérios estabelecidos no âmbito dos subprogramas de que tratam os arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012:

I - beneficiários;

II - itens financiáveis; e

III - taxas de juros ao beneficiário final.

§ 1º  A dedução do valor de que trata o caput está limitada a 20% da exigibilidade apurada na forma do art. 5º da Circular nº 3.274, de 2005.

§ 2º  A possibilidade de dedução de que trata o caput fica restrita às instituições independentes ou integrantes de conglomerado financeiro que apresentaram, relativamente ao mês de setembro de 2012, valor de Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, superior a R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).

§ 3º  A dedução de que trata o caput poderá ser efetuada pela instituição financeira enquanto de posse dos referidos financiamentos, contabilizados em seu ativo.

Art.2º  A dedução de que trata o art. 1º será considerada:

I - para as instituições do grupo "A" de que trata o art. 10 da Circular nº 3.274, de 2005, a partir do período de cálculo compreendido entre 21 de janeiro e 1º de fevereiro de 2013, cujo período de movimentação se inicia em 30 de janeiro de 2013; e

II - para as instituições do grupo "B" de que trata o art. 10 da Circular nº 3.274, de 2005, a partir do período de cálculo compreendido entre 28 de janeiro e 8 de fevereiro de 2013, cujo período de movimentação se inicia em 6 de fevereiro de 2013.

Art. 3º  O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 4º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.



                          Aldo Luiz Mendes
                   Diretor de Política Monetária

Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: