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Detalhamento do normativo




CIRCULAR Nº 3.619, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera a Circular nº 3.548, de 8 de julho de 2011, que redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, e no art. 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,

R E S O L V E :

Art. 1º  O art. 3º da Circular nº 3.548, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre posicão vendida de câmbio para instituições financeiras independentes corresponde à média aritmética dos VSRi apurados nos dias do período de cálculo, deduzida de US$3.000.000.000,00 (três bilhões de dólares dos Estados Unidos da América), convertidos para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da posição sob referência divulgada no boletim “Fechamento Ptax”.

Parágrafo único.  O período de cálculo é móvel e compreende cinco dias úteis consecutivos, abandonando-se, a cada dia, o primeiro dia útil do período anterior.” (NR)

Art. 2º  O art. 6º da Circular nº 3.548, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio para conglomerados financeiros corresponde à média aritmética dos VSRc apurados nos dias do período de cálculo, deduzida de US$3.000.000.000,00 (três bilhões de dólares dos Estados Unidos da América), convertidos para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da posição sob referência divulgada no boletim “Fechamento Ptax”.

Parágrafo único.  O período de cálculo é móvel e compreende cinco dias úteis consecutivos, abandonando-se, a cada dia, o primeiro dia útil do período anterior.” (NR)

Art. 3º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início no dia 20 de dezembro de 2012.

Art. 4º  Fica revogado, a partir de 31 de dezembro de 2012, o art. 8º da Circular nº 3.548, de 8 de julho de 2011.


Aldo Luiz Mendes                Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Política Monetária   Diretor de Regulação do Sistema
                               Financeiro

Anexo(s)
Sem anexos.


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