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Detalhamento do normativo




CIRCULAR Nº 3.618, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera a Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2012, com base nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,

R E S O L V E :

Art. 1º  Os arts. 5º, 26, 27 e 30 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  ............................................

......................................................

III - informação, quando for o caso, relativa à participação do consorciado em grupo com:

a) taxa de administração diferenciada; e

b) créditos de valores diferenciados;

......................................................

XIX - a autorização do consorciado para a realização de depósitos dos recursos, nos termos do art. 27, e os correspondentes dados relativos à conta de depósitos, ou a declaração formal do consorciado de que não possui ou não deseja informar a conta de depósitos;

................................................” (NR)

“Art. 26.  ...........................................

......................................................

§ 1º  A comunicação mencionada no caput deve ser realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento, sendo obrigatória a manutenção de documentação comprobatória dos procedimentos adotados.

§ 2º  O encerramento de grupo e a existência de recursos à disposição dos consorciados e participantes excluídos devem ser divulgados no sítio eletrônico da administradora na internet.” (NR)

“Art. 27.  O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela administradora de consórcio de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, se por eles previamente autorizado, nas respectivas contas de depósito à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o consorciado possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.

§ 1º  Os recursos não procurados por consorciados e participantes excluídos devem ser registrados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.

§ 2º  Devem ser divulgados no sítio eletrônico da administradora na internet, com acesso pela sua página inicial, o nome e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ dos beneficiários de recursos não procurados, com orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados para recebê-los.

§ 3º  Os valores pendentes de recebimento, uma vez arrecadados, devem ser objeto também dos procedimentos previstos neste artigo, decorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 32, § 1º, da Lei nº 11.795, de 2008.” (NR)

“Art. 30.  É vedada a transferência da gestão de recursos não procurados a empresa não integrante do Sistema de Consórcio.” (NR)

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação à nova redação dada ao art. 5º da Circular nº 3.432, de 2009, a partir de 2 de maio de 2013.



                        Luiz Awazu Pereira da Silva
                Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Anexo(s)
Sem anexos.


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