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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.161, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Autoriza a renegociação de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais de arroz.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 11 de dezembro de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Fica autorizada, a critério da instituição financeira, a renegociação das dívidas decorrentes de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 30 de junho de 2011 com risco integral das instituições financeiras, cujos recursos tenham sido destinados à produção de arroz, observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: produtores rurais de arroz;

II - apuração do saldo devedor: as parcelas vencidas e vincendas das operações objeto da renegociação devem ser atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade, sendo exigida amortização de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor, a ser paga até a data de formalização da renegociação;

III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

IV - reembolso: até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até maio de 2014;

V - volume e fonte de recursos:

a) até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para operações contratadas originalmente com recursos dessa fonte;

b) MCR 6-2 (Recursos Obrigatórios), para as demais operações, mediante reclassificação para esta fonte daquelas operações contratadas ao amparo de outras fontes;

VI - instituições financeiras operadoras: as integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) detentoras das operações objeto da renegociação de que trata esta Resolução;

VII - remuneração da instituição financeira nas operações renegociadas com recursos do BNDES, aplicável sobre o saldo devedor da nova operação:

a) BNDES: 1% a.a. (um por cento ao ano); e

b) instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES: 3,0% a.a. (três por cento ao ano);

VIII - garantias: as mesmas previstas para as operações de crédito rural;

IX - risco das operações: da instituição financeira operadora;

Parágrafo único.  Para efeito da renegociação de que trata esta Resolução:

I - o mutuário deve manifestar formalmente seu interesse em renegociar suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 30 de abril de 2013, a qual deve formalizar a operação até 31 de julho de 2013;

II - as operações que se encontram em situação de inadimplência na data de publicação desta Resolução devem ser mantidas nesta condição até a efetiva formalização da renegociação ou da liquidação do saldo devedor vencido pelo mutuário;

III - as operações que se encontram em situação de adimplência na data de publicação desta Resolução, cujos mutuários manifestarem formalmente interesse na renegociação, devem ser mantidas nesta condição até a efetiva formalização da renegociação;

IV - não formalizada a renegociação das operações de que trata o inciso III deste parágrafo, a instituição financeira deverá aplicar cláusulas de inadimplemento a partir da data prevista para o vencimento de cada operação não renegociada.

Art. 2º  Podem ser objeto da renegociação de dívidas na forma desta Resolução, a critério da instituição financeira, as operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) de arroz da safra 2009/2010 prorrogadas com base nas Resoluções ns. 3.952, de 24 de fevereiro de 2011, e 3.992, de 14 de julho de 2011, e aquelas ao amparo da linha de crédito FAT Giro Rural.

Art. 3º  O mutuário que renegociar suas dívidas nos termos desta Resolução fica impedido de contratar novo financiamento de investimento com recursos do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), até que amortize integralmente, no mínimo, as parcelas previstas para os três anos subsequentes ao da formalização da renegociação.

Art. 4º  Não cabe qualquer tipo de equalização de taxas de juros e de outros encargos financeiros pela União às instituições financeiras em decorrência da atualização do saldo devedor no período em que a operação objeto da renegociação permanecer em situação de inadimplência ou contabilizada como prejuízo.

Art. 5º  A renegociação de dívidas de que trata esta Resolução não abrange as operações renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, ou renegociadas com base nos arts. 3º ou 4º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, ou, ainda, enquadradas na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, e as renegociadas com base na Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, bem como aquelas desclassificadas do crédito rural por irregularidades na utilização do crédito.

Art. 6º  O parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 4.134, de 5 de setembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“IV - podem ser abrangidas pela renegociação as operações de custeio rural com cobertura parcial do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou outra modalidade de seguro agropecuário, excluído o valor referente à indenização.” (NR)

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                      Alexandre Antonio Tombini
                Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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