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Detalhamento do normativo




CIRCULAR Nº 3.617, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 3 de dezembro de 2012, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no inciso II do art. 16-A e no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

R E S O L V E :

Art. 1º  A seção 4 do capítulo 11 do título 1 e o índice do título 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular.

Art. 2º  Fica incluída a subseção 2-A da seção 2 do capítulo 3 do título 3 no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), com a redação das folhas anexas a esta Circular.

Art. 3º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

     Luiz Awazu Pereira da Silva
            Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
Índice do Título
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CAPÍTULO                                                      NÚMERO

Disposições Gerais...........................................   1

Investimento Estrangeiro Direto..............................   2
              Disposições Gerais - 1
              Registro de Investimento - 2
                     Investimento em moeda e em bens - 1
                     Conversão em investimento - 2
                     Rendimentos auferidos por
                     investidor não residente em
                     empresas receptoras no País - 3
                     Alienação a nacionais, redução de
                     capital para restituição a sócio
                     ou acervo líquido resultante de
                     liquidação de empresa receptora - 4
              Registro de Reinvestimento - 3
              Reorganização societária, permuta e conferência
              de ações ou de quotas - 4
              Remessas ao Exterior de Lucros e Dividendos,
              de Juros sobre o Capital Próprio e de
              Retorno de Capital - 5
 
Operações Financeiras.........................................   3
              Disposições Gerais - 1
              Créditos Externos - 2
                     Empréstimo externo - 1
                    (Revogado) Circular nº 3.580/2012 - 2
                     Recebimento antecipado de exportação,
                     com prazo de pagamento superior a  
                     360 dias (NR) - 2-A
                     Financiamento externo - 3
                     Arrendamento mercantil financeiro
                     externo - leasing - 4
                     Importação de bens, sem  
                     obrigatoriedade de pagamento a  
                     não residente, destinados à  
                     integralização de capital - 5
              Garantias Prestadas por Organismos
              Internacionais - 3
              Royalties, Serviços Técnicos e  
              assemelhados, Arrendamento Mercantil Operacional
              Externo, Aluguel e Afretamento - 4          
                     Royalties, serviços técnicos e
                     assemelhados - 1
                     Arrendamento mercantil operacional
                     externo, aluguel e afretamento - 2

Capital em Moeda Nacional - Lei nº 11.371/2006................   4

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 4 - Recebimento Antecipado
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1. (Revogado)

2. (Revogado) Circular 3.580/2012.

2.A. Para obtenção do Registro de Operação Financeira (ROF) referente ao recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim entendido o recebimento de receitas de exportação com anterioridade superior a 360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo ingresso no País de tais recursos, observados os procedimentos constantes do título 3, capítulo 3, seção 2, subseção 2-A. (NR)

3. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras. (NR)

4. O pagamento de juros sobre o valor do recebimento antecipado de exportação deve observar as seguintes condições:

a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;

b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;

c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver, limitação legal;

d) o beneficiário dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;

e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior.

5. Para os valores ingressados no País a título do recebimento antecipado de exportação de que trata esta seção, deve ocorrer no prazo de até 360 dias:

a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou

b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, e registrado no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.

5.A. O ingresso de que trata o item anterior pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional,  ou por contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.

7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e no item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO : 3 - Operações Financeiras
SEÇÃO : 2 - Créditos Externos
SUBSEÇÃO : 2-A -  Recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 dias (NR)
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1. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de recebimento antecipado de exportação de mercadorias ou de serviços, com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias e limitada a 1.800 (mil e oitocentos) dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

2. Para o registro da operação de que trata esta subseção, é necessário o efetivo ingresso dos recursos no País.

3. A operação de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias pode ser vinculada a exportação do tomador do financiamento, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas por sua controladora.

4. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros, para a finalidade prevista nesta subseção, podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

5. O ingresso de que trata esta subseção pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

6. Devem-se observar as seguintes sistemáticas, a depender da forma de ingresso dos recursos no País:

a) contratação de operação de câmbio: a operação deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de compra de exportação, código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado;

b) transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional: a operação deve ser realizada mediante indicação do código de grupo 52 na tela de registro, informando-se o número do ROF no campo apropriado;

c) liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, classificado nos grupos 50 e 51: a operação deve ser realizada mediante ajuste para o código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado.

7. A amortização das operações de que trata esta subseção deve ser efetuada mediante o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços, podendo os juros ser pagos por meio de transferências financeiras ou de exportações.

8. Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços de que trata o item 7 desta subseção, faculta-se o retorno, ao exterior, dos recursos que ingressaram no País na forma desta subseção, ou a transferência do correspondente registro para as modalidades de investimento estrangeiro direto ou de empréstimo externo.

9. Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.

Anexo(s)
Sem anexos.


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