O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de outubro de 2012, com base nos arts. 4º, inciso VI e VIII, da referida Lei, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, as cooperativas de crédito, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as agências de fomento, as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte e a Caixa Econômica Federal devem observar o disposto nesta Resolução em suas operações de microcrédito.
Art. 2º Considera-se operação de microcrédito a operação de crédito realizada com empreendedor urbano ou rural, pessoa natural ou jurídica, independentemente da fonte dos recursos, observadas as seguintes condições:
I - a operação deve ser conduzida com uso de metodologia específica e equipe especializada; e
II - o somatório do valor da operação de microcrédito com o saldo devedor de outras operações de crédito com o mesmo tomador deve ser inferior a três vezes o valor do Produto Interno Bruto (PIB) per capita, excetuando-se desse limite as operações de crédito habitacional.
§ 1º A metodologia prevista no inciso I do caput inclui:
I - avaliação dos riscos da operação, levando-se em consideração a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada tomador;
II - análise de receitas e despesas do tomador, quando se tratar de operação com tomador individual; e
III - mecanismo de controle e acompanhamento diário do volume e da inadimplência das operações da instituição.
§ 2º Para fins desta Resolução, a equipe especializada referida no caput, inciso I, pressupõe a atuação de profissional encarregado de acompanhar a operação durante o período do contrato no local onde executada a atividade econômica do tomador.
Art. 3º Para fins de classificação da operação como microcrédito, o limite mencionado no art. 2º, inciso II, deve ser:
I - observado no momento da contratação da operação de microcrédito;
II - calculado com base no valor do Produto Interno Bruto per capita anual, data-base de dezembro do ano anterior, com aplicação a partir do mês subsequente à divulgação do índice pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
III - considerado por indivíduo, inclusive para efeito de operações com grupo de tomadores solidários.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil deverá divulgar o valor do limite de que trata este artigo.
Art. 4º As operações de microcrédito incluem o microcrédito produtivo orientado, realizado ao amparo da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e da Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil