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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.152, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012
Disciplina as operações de microcrédito por parte das instituições que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de outubro de 2012, com base nos arts. 4º, inciso VI e VIII, da referida Lei, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, as cooperativas de crédito, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as agências de fomento, as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte e a Caixa Econômica Federal devem observar o disposto nesta Resolução em suas operações de microcrédito.

Art. 2º  Considera-se operação de microcrédito a operação de crédito realizada com empreendedor urbano ou rural, pessoa natural ou jurídica, independentemente da fonte dos recursos, observadas as seguintes condições:

I - a operação deve ser conduzida com uso de metodologia específica e equipe especializada; e

II - o somatório do valor da operação de microcrédito com o saldo devedor de outras operações de crédito com o mesmo tomador deve ser inferior a três vezes o valor do Produto Interno Bruto (PIB) per capita, excetuando-se desse limite as operações de crédito habitacional.

§ 1º  A metodologia prevista no inciso I do caput inclui:

I - avaliação dos riscos da operação, levando-se em consideração a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada tomador;

II - análise de receitas e despesas do tomador, quando se tratar de operação com tomador individual; e

III - mecanismo de controle e acompanhamento diário do volume e da inadimplência das operações da instituição.

§ 2º  Para fins desta Resolução, a equipe especializada referida no caput, inciso I, pressupõe a atuação de profissional encarregado de acompanhar a operação durante o período do contrato no local onde executada a atividade econômica do tomador.

Art. 3º  Para fins de classificação da operação como microcrédito, o limite mencionado no art. 2º, inciso II, deve ser:

I - observado no momento da contratação da operação de microcrédito;

II - calculado com base no valor do Produto Interno Bruto per capita anual, data-base de dezembro do ano anterior, com aplicação a partir do mês subsequente à divulgação do índice pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e

III - considerado por indivíduo, inclusive para efeito de operações com grupo de tomadores solidários.

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil deverá divulgar o valor do limite de que trata este artigo.

Art. 4º  As operações de microcrédito incluem o microcrédito produtivo orientado, realizado ao amparo da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e da Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                       Alexandre Antonio Tombini
                 Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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