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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.137, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012
Ajusta normas do Manual de Crédito Rural (MCR) e adota medidas de apoio à suinocultura, avicultura, citricultura e bovinocultura de leite.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em  27 de setembro de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do seguinte item 23:

“23- A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito rural sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.” (NR)

Art. 2º  O item 11 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“11 - O financiamento de despesas de custeio da avicultura e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, quando amparado em Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, deve observar que:

a) o limite de crédito fica subordinado ao valor contido no orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que for menor:

I - avicultura: R$70.000,00 (setenta mil reais), sendo que, para parceiros criadores que desenvolvam duas ou mais atividades integradas, o limite por participante pode ser de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

II - suinocultura: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b) o valor do crédito de custeio concedido na forma deste item é independente do limite por tomador estabelecido nos itens 5 a 7.” (NR)

Art. 3º  O item 14 da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“14 - É vedada a concessão do FEPM e do FEE para o produto que tenha sido objeto de financiamento de custeio com alongamento e reprogramação do vencimento da operação de que trata o MCR 3-2-25.” (NR)

Art. 4º  A Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar acrescida dos seguintes itens 9, 10 e 11:

“9 - Admite-se, para a safra 2012/2013, a concessão de limite de crédito adicional ao previsto no MCR 3-2-5 de até R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por beneficiário, desde que o recurso adicional seja destinado exclusivamente ao financiamento de custeio da avicultura, suinocultura ou bovinocultura de leite.

10 - Admite-se, até 28/2/2013, a elevação do limite de crédito para avicultura explorada em regime de parceria, previsto no MCR 3-2-11-“a”, para até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo que, para parceiros criadores que desenvolvam duas ou mais atividades integradas, o limite por participante pode ser de até R$300.000,00 (trezentos mil reais).

11 - Na safra 2012/2013, as operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), representativas da comercialização de laranja, ficam restritas ao financiamento da comercialização de laranja, em volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção das unidades industriais, e podem ser formalizadas com prazo de vencimento de até 240 (duzentos e quarenta) dias.” (NR)

Art. 5º  Os itens 2 e 3 da Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR, com redação dada pela Resolução nº 4.106, de 28 de junho de 2012, e pelo art. 4º da Resolução nº 4.124, de 23 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - São beneficiários do FGPP, mediante comprovação da aquisição dos produtos relacionados na alínea “a” do item 3 diretamente de produtores rurais, suas associações ou de suas cooperativas de produção agropecuária, por preço não inferior aos preços mínimos ou de referência vigentes:

.......................................................

3 - A concessão de FGPP fica sujeita às seguintes condições:

a) produtos amparados:

I - nas operações com recursos controlados: açaí, algodão em pluma ou em caroço, alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural, café, canola, caroço de algodão, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, casulo de seda, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, leite, mamona, mandioca, milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;

II - nas operações com recursos obrigatórios (MCR 6-2): aqueles constantes do MCR 3-4-31;

b) valor base do financiamento:

I - os preços mínimos fixados para os produtos amparados pela PGPM, no local de produção, admitidos ágios e deságios definidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de acordo com o tipo e qualidade do produto;

II - os valores de referência constantes do MCR 3-4-31 para os produtos amparados pelo FEE;

III - para os produtos de que trata a alínea “a”, caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em 40% (quarenta por cento) o preço mínimo ou o preço de referência vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos produtores, devidamente comprovado por meio de documento fiscal de venda, ressalvado o disposto no MCR 9-3-1-“d” e 9-4-1-“e”;

c) limite de crédito: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, quando formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativa de produtores rurais, a soma dos valores dos créditos das operações de comercialização, inclusive das operações de desconto, ao amparo de recursos controlados, em cada ano safra, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode superar R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por beneficiário;

d) prazos máximos de vencimento, admitidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira:

I - 90 (noventa) dias para algodão em caroço, podendo ser estendido por mais 150 (cento e cinquenta) dias, desde que ocorra a substituição por algodão em pluma;

II - 180 (cento e oitenta) dias para açaí, alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural, café, canola, castanha-do-brasil, casulo de seda, cevada, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, girassol, guaraná, juta e malva embonecada e prensada, mamona, milho, sorgo, sisal, trigo, triticale, e para os produtos constantes no MCR 3-4-31;

III - 240 (duzentos e quarenta) dias para algodão em pluma, caroço de algodão, castanha-de-caju, cera de carnaúba e leite;

IV - o disposto no MCR 3-4-27 para a uva industrial;

e) período de contratação: o estabelecido no MCR 3-4-30 e 32.” (NR)

Art. 6°  A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar acrescida do seguinte item 9-A:

“9-A - Os saldos das operações de desconto de que trata o MCR 3-6-11 não estão sujeitos ao limite estabelecido na alínea “a” do item 9." (NR)

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

      Alexandre Antonio Tombini
               Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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