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Detalhamento do normativo




CIRCULAR Nº 3.609, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012
Altera a Circular nº 3.144, 14 de agosto de 2002, que trata da exigibilidade adicional sobre depósitos, e a Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, que redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 14 de setembro de 2012, com base nos arts. 10, incisos III e IV, e 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,

R E S O L V E :

Art. 1º  Os incisos I e III do art. 2º da Circular nº 3.144, 14 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  ............................................

I - 11% (onze por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a recursos a prazo, de que trata o art. 2º da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011;

......................................................

III - 0% (zero por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a recursos à vista, de que trata o art. 2º da Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005.

................................................." (NR)

Art. 2º  O art. 10 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10  ............................................

......................................................

§ 3º  ................................................

......................................................

II - .................................................

......................................................

e) 50% (cinquenta por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 15 e 26 de outubro de 2012;

f) 64% (sessenta e quatro por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 10 e 21 de fevereiro de 2014;

g) 73% (setenta e três por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 14 e 25 de abril de 2014;

h) 82% (oitenta e dois por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 9 e 20 de junho de 2014; e

i) 100% (cem por cento) a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 11 e 22 de agosto de 2014.” (NR)

Art. 3º  O art. 11 da Circular nº 3.569, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11  ............................................

......................................................

§ 1º  ................................................

......................................................

II - são consideradas elegíveis, na condição de cedentes, vendedoras, depositárias ou emissoras, as instituições financeiras independentes e instituições financeiras integrantes de conglomerados financeiros que atendam, relativamente ao mês de junho de 2012, aos seguintes critérios, cumulativamente:

a) Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, inferior a R$2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais);

b) resultado superior a 0,20 (vinte centésimos) da divisão do valor correspondente ao somatório dos saldos das rubricas contábeis 1.6.0.00.00-1 - Operações de Crédito, 1.7.0.00.00-0 - Operações de Arrendamento Mercantil e 3.0.1.85.00-5 - Coobrigações em Cessões de Crédito, pelo valor correspondente à soma dos saldos das rubricas contábeis 1.0.0.00.00-7 - Circulante e Realizável a Longo Prazo, 2.0.0.00.00-4 - Permanente e 3.0.1.85.00- 5 - Coobrigações em Cessões de Crédito, do Cosif; e

c) resultado superior a 0,20 (vinte centésimos) da divisão do valor correspondente ao saldo da rubrica contábil 4.1.5.00.00-2 – Depósitos a Prazo, pelo valor correspondente à soma dos saldos das rubricas contábeis 4.0.0.00.00-8 – Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo e 5.0.0.00.00-5 – Resultados de Exercícios Futuro, do Cosif.

III - a dedução do valor equivalente ao somatório dos ativos e depósitos interfinanceiros de que tratam os arts. 11 e 11-A poderá ser realizada até o limite de 50% (cinquenta por cento) da exigibilidade, observados os prazos definidos no art. 12;

......................................................

V - as aquisições de operações de crédito e de Letras Financeiras de que tratam os incisos I e VIII do caput deste artigo, efetivadas a partir da data de publicação desta Circular, serão computadas com o fator de multiplicação de 1,2 (um inteiro e dois décimos).

.......................................................

§ 4º A instituição financeira independente ou o conglomerado financeiro que, com os dados do Cosif referentes ao final de cada semestre, a começar por dezembro de 2012, não atender ao disposto no inciso II, alíneas "b" e “c”, do § 1º tornar-se-á inelegível à condição de cedente, vendedora, depositária ou emissora, a partir:

I - do mês de abril do ano seguinte, para a posição relativa ao mês de dezembro; e

II - do mês de outubro do mesmo ano, para a posição relativa ao mês de junho.

................................................." (NR)

Art. 4º  O art. 11-A da Circular nº 3.569, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-A  A instituição financeira sujeita ao recolhimento de que trata esta Circular poderá deduzir, do valor a ser recolhido, além das operações relacionadas no art. 11, o saldo das operações para financiamento e arrendamento mercantil de motocicletas, contratadas a partir da data de publicação desta Circular, desde que contabilizadas em seu ativo e originadas:

I - ..................................................

......................................................

§ 3º As operações para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves, contratadas até 14 de setembro de 2012, nos termos da Circular nº 3.594, de 21 de maio de 2012, permanecem válidas para dedução no recolhimento compulsório sobre recursos a prazo até o final de seus respectivos vencimentos.”(NR).

Art. 5º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos:

I - para a alteração no inciso I do art. 2º da Circular nº 3.144, de 2002, de que trata o art. 1º desta Circular, a partir do período de cálculo de 29 de outubro a 1º de novembro de 2012, cujo cumprimento se dará de 12 a 16 de novembro de 2012;

II - para a alteração no inciso III do art. 2º da Circular nº 3.144, de 2002, de que trata o art. 1º desta Circular, a partir do período de cálculo de 17 a 21 de setembro de 2012, cujo cumprimento se dará de 1 a 5 de outubro de 2012; e

III - para as alterações na Circular nº 3.569, de 2011, de que tratam os artigos 2º, 3º e 4º desta Circular, a partir do período de cálculo de 17 a 21 de setembro de 2012, cujo cumprimento se dará de 28 de setembro a 4 de outubro de 2012.


 

               Aldo Luiz Mendes
                       Diretor de Política Monetária

Anexo(s)
Sem anexos.


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