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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.111, DE 10 DE JULHO DE 2012
Eleva o limite de enquadramento e fixa alíquota de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), bem como altera a relação dos recursos controlados e não controlados do crédito rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de julho de 2012, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 59 e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de maio de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Fica estabelecida a obrigatoriedade de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou em modalidade de seguro rural para a concessão de crédito de custeio agrícola vinculado ao Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).

Parágrafo único.  Na concessão de crédito de custeio agrícola referido neste artigo, devem ser observadas ainda as seguintes condições:

I - limite de enquadramento: até R$300.000,00 (trezentos mil reais);

II - alíquota do adicional do Proagro: 3% (três por cento);

III - recursos vinculados aos enquadramentos: todas as fontes que compõem os recursos controlados, de que trata o item 2 da Seção 1 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-1-2);

IV - o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Art. 2º  Fica o limite de enquadramento facultativo ao Proagro elevado de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 3º  Ficam alteradas as disposições do MCR 16-2-2, 16-2-3, 16-2-7, 16-2-12, 16-2-16 e 16-3-2, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - MCR 16-2-2:

“2 - O enquadramento de custeio agrícola está restrito aos empreendimentos a seguir relacionados conduzidos sob as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para o município onde localizado, sem prejuízo do disposto no item 3:

a) custeio de culturas permanentes e semiperenes: abacaxi, açaí, ameixa, banana, cacau, café, caju, cana-de-açúcar, citros, coco, dendê, eucalipto, goiaba, maçã, mamão, manga, maracujá, nectarina, pera, pêssego, pimenta-do-reino, pinus, pupunha, seringueira, sisal e uva;

b) custeio de lavouras irrigadas: todas;

c) custeio de lavouras de sequeiro: amendoim, algodão, arroz, aveia, cevada, canola, feijão, feijão caupi, gergelim, girassol, melancia, mamona, mandioca, milho, milho safrinha consorciado com braquiária, soja, sorgo e trigo.” (NR)

II - MCR 16-2-3:

“3 - São enquadráveis no Proagro os empreendimentos vinculados às seguintes operações não compreendidas no ZARC:

a) contratadas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):

I - sob as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), que estão sujeitas às regras do MCR 16-10;

II - sob as condições gerais do Proagro, exclusivamente em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento;

b) destinadas a lavouras conduzidas em unidades da Federação não zoneadas para o empreendimento no caso de plantio irrigado.” (NR)

III - MCR 16-2-7:

“7 - Respeitado o limite de enquadramento no Proagro, ampara-se no programa o valor nominal total do orçamento do empreendimento, observados pelo assessoramento técnico em nível de carteira do agente a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos, bem como o disposto no item 8.” (NR)

IV - MCR 16-2-12:

“12 - O limite de enquadramento de recursos no Proagro com o mesmo beneficiário é de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para custeio em cada uma das safras ou finalidades abaixo relacionadas, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em um ou mais agentes do programa, observado o disposto no item 13:

a) safra de verão;

b) safrinha (2ª safra);

c) safra de inverno;

d) culturas irrigadas (todas);

e) fruticultura/olericultura;

f) custeio pecuário.” (NR)

V - MCR 16-2-16:

“16 - O enquadramento no Proagro só gera direitos à cobertura do programa se atendidas às seguintes condições, cumulativamente:

a) formalização direta no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão;

b) débito do adicional na conta vinculada à operação;

c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capítulo, na vigência do amparo do programa.” (NR)

VI - MCR 16-3-2:

“2 - As alíquotas do adicional para enquadramento no Proagro são de:

a) 2% (dois por cento) para os empreendimentos vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

b) 3% (três por cento) para os demais empreendimentos.” (NR)

Art. 4º  A Seção 2 do Capítulo 16 do MCR fica acrescida do item 2-B, com a seguinte redação:

“2-B - A concessão de crédito de custeio agrícola, quando vinculado ao Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e financiado com recursos controlados do crédito rural, de que trata o MCR 6-1-2, deve ser efetuada obrigatoriamente com enquadramento no Proagro ou em modalidade de seguro rural.” (NR)

Art. 5º  Ficam alteradas as disposições do MCR 6-1-2 e 6-1-3, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - MCR 6-1-2:

“2 - São considerados recursos controlados:

a) os obrigatórios, de que trata o MCR 6-2;

b) os das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;

c) os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

d) os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2;

e) os dos fundos constitucionais de financiamento regional;

f) os do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).” (NR)

II - MCR 6-1-3:

“3 - São considerados recursos não controlados:

a) os da poupança rural (exigibilidade e livres), de que trata o MCR 6-4;

b) os livres das instituições financeiras, de que trata o MCR 6-3;

c) os dos fundos não referidos no item 2;

d) os de outras fontes não contempladas no item 2.” (NR)

Art. 6º  As disposições desta Resolução aplicam-se às operações contratadas a partir da safra 2012/2013.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


                        Alexandre Antonio Tombini
                  Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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