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Detalhamento do normativo




CIRCULAR Nº 3.605, DE 29 DE JUNHO DE 2012
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de junho de 2012, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII,  e 11,  inciso  III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 9º, inciso III, e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

R E S O L V E :

Art. 1º  As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular:

A - título 1:

III - capítulo 3, seção 2, subseção 1; e

IV - capítulo 4, seção 1.

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor em 2 de julho de 2012.



Luiz Awazu Pereira da Silva             Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação do Sistema         Diretor de Fiscalização
Financeiro

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sistema Câmbio
SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil autorizadas a operar no mercado de câmbio devem observar a seguinte grade horária de utilização do Sistema Câmbio, hora de Brasília:

a) grade padrão:

i - registro de eventos de câmbio no mercado primário:
   - abertura: 9h;
   - fechamento: 19h;

ii - consultas:
   - abertura: 8h;
   - fechamento: 21h;

iii - serviços disponíveis no Sistema Câmbio:
   - abertura: 8h;
   - fechamento: 21h;

iv - registro de eventos de contratação de câmbio no mercado interbancário, exceto os de arbitragens:
   - abertura: 9h;
   - fechamento: 17h;

v - registro de demais eventos de câmbio no mercado interbancário, inclusive os de contratação de arbitragens:
   - abertura: 9h;
   - fechamento: 19h;

b) grade de exceção: em situação de excepcionalidade e mediante comunicação ao mercado, o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) pode estabelecer grade de exceção para utilização do Sistema Câmbio;

c) operações negociadas após o fechamento da grade: a data de contratação, para fins de registro, é a do movimento subsequente. (NR)

2. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.

2.A As informações referentes às operações de câmbio com clientes e, a partir de 2 de julho de 2012, as informações referentes às operações de câmbio celebradas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem ser transmitidas por mensagem, conforme modelos padronizados divulgados no catálogo de mensagens do Banco Central do Brasil, que contém as instruções para elaboração e formatação da mensagem, os valores válidos e admitidos nos campos, os fluxos seguidos pelo processamento de recepção e crítica das mensagens.

3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, editar a contratação, a alteração e o cancelamento do contrato de câmbio para posterior confirmação da instituição autorizada.

4. As edições de contratação, alteração e cancelamento somente podem ser confirmadas por banco autorizado no mesmo dia.

a) (Revogado) Circular nº 3.545/2011.

b) (Revogado) Circular nº 3.545/2011.

5. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.

6. Em situações excepcionais, a anulação do registro da contratação ocorre apenas para corrigir erros ou eliminar duplicidade, observado que:

a) se ocorrer em data posterior à contratação, o registro anulado por motivo de erro deve ser vinculado ao registro que o sucedeu e o registro anulado por motivo de duplicidade deve ser vinculado ao registro que será mantido na base do Banco Central do Brasil, o qual poderá determinar sua reversão em situações consideradas indevidas;

b) se ocorrer no mesmo dia da contratação, a vinculação é facultativa.

7. (Revogado) Circular nº 3.545/2011.

8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.

9. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio.

10. (Revogado).

11. São registradas no Sistema Câmbio e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:

a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;

b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;

c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

d) as operações cursadas  no mercado interbancário e com instituições financeiras do exterior;

e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas.

12. (Revogado) Circular nº 3.545/2011.

12-A. Os dados das operações de câmbio registradas no Sistema Câmbio devem ser compatíveis com os saldos das contas que compõem a posição de câmbio das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

12-B. O registro de operações de câmbio em dia diverso do movimento somente será admitido para as situações de que trata o item 6 desta subseção, ressalvadas as soluções de contingência do Sistema Câmbio ou as situações decorrentes de fatores alheios à vontade das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.

13. As instituições autorizadas a operar em câmbio devem manter a base de dados de suas operações de câmbio atualizada e disponível ao Banco Central do Brasil, observado que a referida base de dados substitui, para todos os fins e efeitos, o documento Registro Geral de Operações de Câmbio (RGO).

14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subsequente.

15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de posto localizado em praça diferente daquela do agente autorizado a operar no mercado de câmbio devem ser registradas no Sisbacen até o dia útil seguinte à data de sua efetivação.

16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do capítulo 8.

17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações no Sisbacen observado o seguinte procedimento:

a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;

b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.

18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.

19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil – Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), com antecedência mínima de trinta dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos: (NR)

a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da instituição a ser substituída;

b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana;

c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos consolidados.

20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen.

21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.

22. Relativamente aos contratos de câmbio celebrados até 30 de setembro de 2011:

a) eventuais alterações, cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie;

b) o registro de alteração, de liquidação, de cancelamento ou de baixa deve ser realizado com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a transação PCAM500.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO: 1 - Operações Interbancárias no País
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1. Observada a regulamentação prudencial e a relativa à posição de câmbio, as operações de que trata este capítulo podem ser realizadas independentemente das operações com clientes ou do valor da posição de câmbio na abertura dos movimentos diários.

1-A. Consideram-se operações realizadas no mercado interbancário aquelas realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, previstas neste Regulamento.

2. As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para liquidação pronta, futura ou a termo, vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada das mesmas.

3. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.

3-A. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.

4. As operações de câmbio interbancárias a termo têm as seguintes características:

a) a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio;

b) possuem código de natureza de operação específico;

c) são celebradas para liquidação em data futura, com entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data da liquidação das operações de câmbio;

d) não são admitidos adiantamentos das moedas.

5. (Revogado) Circular nº 3.591/2012.

6. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda nacional.

7. As operações no mercado interbancário são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.

8. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário a que se refere o § 2º do art. 23 da  Lei nº 4.131, de 3.9.1962:

a) no caso de operação realizada no País sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação, pela instituição vendedora da moeda estrangeira, dos dados da operação registrados no Sistema Câmbio pela instituição compradora da moeda estrangeira;

b) no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

I - a confirmação no Sistema Câmbio, pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, dos dados da operação registrados pela instituição compradora da moeda estrangeira e confirmados pela instituição vendedora da moeda estrangeira, quando não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);

II - a verificação da identidade, no Sistema Câmbio, das chaves contidas nas mensagens enviadas pela instituição compradora e pela instituição vendedora com a chave enviada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando houver uso de sistemas de negociação semidentificação da contraparte (tela cega).

c) no caso de arbitragem no País, a confirmação, pela instituição contraparte da operação, dos dados registrados no Sistema Câmbio pela outra instituição parte da operação;

d) no caso de operação realizada com instituição no exterior, o registro, pela instituição no País, dos dados no Sistema Câmbio;

e) no caso de operação realizada com o Banco Central, o registro será feito de forma automática no Sistema Câmbio, dispensando confirmação pela contraparte.

9. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sistema Câmbio pela instituição vendedora da moeda estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes a instituição compradora e a instituição vendedora da moeda estrangeira.

10. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação ou a verificação da identidade no Sistema Câmbio, tratadas na alínea “b” do item 8 desta seção, implica a celebração de quatro contratos de câmbio, da seguinte forma:

a) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes a instituição compradora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

b) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes a instituição vendedora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

11. Os contratos de câmbio de que trata esta seção são registrados no Sistema Câmbio para liquidação em dia certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou antecipações do prazo pactuado.

12. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

a) a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da operação, no Sistema Câmbio devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição vendedora da moeda estrangeira;

b) a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma no Sistema Câmbio os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pela instituição compradora da moeda estrangeira;

c) dois contratos de câmbio são registrados conforme o item 9 desta seção, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sistema Câmbio;

d) as instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira devem registrar a liquidação das operações no Sistema Câmbio;

e) a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e não confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea "b" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;

f) no caso de operação com o Banco Central do Brasil, a informação à instituição contraparte sobre o registro é prestada pelo Sistema Câmbio.

13. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação em que não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):

a) a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da operação no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;

b) a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pela instituição compradora da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após o fechamento da grade horária do mercado interbancário, o horário de fechamento da grade adicionado de 15 (quinze) minutos para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

c) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita pela instituição vendedora da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após o fechamento da grade horária do mercado interbancário, o horário de fechamento da grade adicionado de 30 (trinta) minutos para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

d) quatro contratos de câmbio são registrados no Sistema Câmbio na forma do item 10 desta seção, e o evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema Câmbio;

e) a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e não confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea "b" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;

f) a operação confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira e não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira e respectivas confirmações pela instituição vendedora e pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

14. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação com uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):

a) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, imediatamente após o fechamento da operação no sistema de negociação, pelas instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira, registra os dados da operação no Sistema Câmbio e os informa  às instituições compradora e vendedora;

b) as instituições compradora e vendedora, após recebimento da informação da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, confirmam os dados da operação, em até 30 (trinta) minutos, no sistema Câmbio, observado o prazo limite de 30 (trinta) minutos após o fechamento da grade horária do mercado interbancário;

c) os quatro contratos de câmbio são registrados na forma do item 10 desta seção, por ocasião da verificação da identidade referida na alínea "b" do item 8 desta seção, e o evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema Câmbio;

d) a inobservância do contido na alínea "b" implica o expurgo das referidas operações do Sistema Câmbio as quais serão consideradas inexistentes.

15. São atribuídos de forma automática pelo Sistema Câmbio os códigos de natureza de operações realizadas por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

16. Quando do registro das operações de câmbio interbancárias, à exceção das operações de arbitragem, devem ser informadas se há finalidade de:

a) giro financeiro; e

b) passagem de linha.

17. Para efeitos do disposto no item anterior, consideram-se:

a) operações que tenham por finalidade o giro financeiro – aquelas contratadas por bancos que atuam em posição intermediária e final em uma cadeia de operações negociada cujo resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não seria comportada por seus próprios limites operacionais recíprocos ou por outros fatores impeditivos;

b) operações que tenham por finalidade a passagem de linha – aquelas em que um banco entrega moeda estrangeira a outro por intermédio de uma operação de venda de moeda estrangeira para liquidação em determinada data e, simultaneamente, contrata o recebimento dessa mesma moeda estrangeira por meio de uma operação de compra para liquidação em um dia a mais em relação à data de liquidação da operação de venda.

18. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata esta seção é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas (STR), ou por meio de débito ou crédito em contas tituladas pelas instituições compradoras e vendedoras. (NR)

19. A instituição que concorrer para a ineficiência ou dificultar o funcionamento regular do mercado interbancário está sujeita às sanções legais e regulamentares cabíveis, inclusive o impedimento para atuar no referido mercado.

20. No caso de operação de arbitragem no País, a confirmação no Sistema Câmbio pela instituição contraparte implica a celebração de dois pares de contratos de câmbio, onde figuram como partes contratantes a instituição compradora e a instituição vendedora das moedas estrangeiras, sendo cada par de contratos relativo a cada moeda arbitrada.

21. No caso de operação de arbitragem no País:

a) uma instituição parte registra os dados da operação no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição contraparte da operação;

b) a instituição contraparte da operação confirma no Sistema Câmbio os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se iniciam com o registro feito pela outra instituição parte da operação;

c) quatro contratos de câmbio são registrados no Sistema Câmbio conforme o item 20 desta seção, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sistema Câmbio;

d) as instituições parte e contraparte da operação devem liquidar as operações no Sistema Câmbio;

e) a operação registrada pela instituição parte e não confirmada pela instituição contraparte no prazo indicado na alínea "b" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição parte da operação.

22. O registro no Sistema Câmbio de operação interbancária de compra e de venda de moeda estrangeira é efetuado sob identificador único.

Anexo(s)
Sem anexos.


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