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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.081, DE 22 DE MAIO DE 2012
Autoriza a contratação de operação de investimento, ao amparo da Linha Especial de Crédito de Investimento para Produção de Alimentos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf Mais Alimentos), para agricultores familiares que tiveram perdas por estiagem, seca, excesso de chuvas, enchentes ou enxurradas.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de maio de 2012, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Fica autorizada, excepcionalmente, a concessão de crédito rural ao amparo da Linha Especial de Crédito de Investimento para Produção de Alimentos (Pronaf Mais Alimentos), de que trata o item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), para as unidades familiares de produção que tiveram perda de renda, comprovada por laudo técnico individual ou coletivo, em razão de estiagem, seca, excesso de chuvas, enchentes ou enxurradas, e suas consequências, ocorridos em municípios que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública em função dos citados eventos climáticos adversos, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011, observadas as seguintes condições específicas:

I - finalidades, com base em propostas ou projetos para:

a) reconstrução e revitalização das unidades familiares de produção;

b) práticas de uso, manejo e conservação do solo e da água;

c) implantação de projetos de irrigação;

d) formação e melhoria de pastagens, e produção e conservação de forragem destinada à alimentação animal; ou

e) outros investimentos recomendados no projetotécnico, sempre que ficar comprovada a viabilidade técnica e econômica;

II - prazo de contratação: até 30 de dezembro de 2012; e

III - limite por beneficiário: até R$10.000,00 (dez mil reais),independentemente dos limites definidos para outras linhas de investimento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do limite de endividamento por beneficiário previsto no MCR 10-1-43.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                     Alexandre Antonio Tombini
               Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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